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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801674-86.2022.8.18.0048
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE INSPEÇÃO UNILATERAL. LIGAÇÃO CLANDESTINA. NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito no valor de R$ 2.003,11, originado de refaturamento com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente após constatação de suposta “ligação clandestina” no medidor de energia do consumidor, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de consumo de energia baseada exclusivamente em TOI lavrado unilateralmente por concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária, ao realizar a cobrança com base em procedimento irregular, enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre concessionária de energia elétrica e consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade deste na relação contratual. A validade da cobrança por suposta fraude no medidor depende da observância do contraditório e da ampla defesa, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1412433/RS, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 15), bem como nos termos do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. A ausência de aviso prévio da inspeção, a falta de acompanhamento técnico do consumidor, a ausência de comprovação de conduta dolosa ou culposa e a lavratura unilateral do TOI tornam nulo o procedimento de refaturamento realizado pela concessionária. A presunção de veracidade dos atos administrativos praticados pela concessionária é relativa e não prevalece diante da violação de garantias constitucionais e normas regulatórias específicas. Nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927 do Código Civil, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. A cobrança indevida, aliada à falha na prestação do serviço e à ausência de meio eficaz de defesa ao consumidor, configura dano moral indenizável. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com os precedentes da Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode realizar cobrança com base exclusiva em Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa. A lavratura de TOI sem a presença do consumidor, sem aviso prévio e sem prova de conduta dolosa ou culposa torna nulo o procedimento de refaturamento.
A cobrança indevida de débito, fundada em procedimento irregular, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ ARIMATEIA DOS SANTOS COSTA, na qual se reconheceu a inexigibilidade de débito cobrado a título de “recuperação de consumo” e condenou-se a empresa apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A decisão recorrida lançada ao id nº 29518747 concluiu pela inexistência de prova de que a irregularidade no medidor fosse imputável ao consumidor e que não foi assegurado a este o contraditório administrativo, entendendo-se por nula a cobrança fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI – lavrado de forma unilateral pela distribuidora. Em suas razões (id nº 29518751), a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) a legalidade da cobrança decorrente de procedimento de inspeção técnica, baseado em constatação de ligação clandestina; (ii) a legitimidade do TOI como instrumento hábil à apuração de irregularidades conforme normas da ANEEL (Resoluções 414/2010 e 1000/2021); (iii) que não há necessidade de perícia técnica em laboratório quando há constatação de ligação direta; (iv) que o consumidor assinou o TOI; (v) que a ausência de prévia notificação para acompanhamento da inspeção não torna a cobrança ilegal; (vi) que houve prejuízo à concessionária com consumo não faturado; e (vii) que a sentença ignorou jurisprudência do STJ e do TJPI favorável à recuperação de consumo em casos semelhantes. Foram apresentadas contrarrazões (id nº 29518759), nas quais o recorrido defende a manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prova técnica isenta e imparcial; (ii) desrespeito ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa; (iii) nulidade do TOI como meio exclusivo de prova; (iv) inexistência de demonstração de fraude imputável ao consumidor; (v) ocorrência de dano moral em razão de cobrança indevida. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido pela concessionária. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. MÉRITO RECURSAL Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. No caso sub examine, extrai-se dos autos que a cobrança efetuada pela apelante decorreu da constatação de suposta irregularidade no fornecimento de energia elétrica, descrita como “ligação clandestina” verificada em inspeção realizada em 21/09/2020. A partir desse achado, a concessionária lavrou um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e, com base em tal documento, promoveu o refaturamento no valor de R$ 2.003,11. A sentença recorrida, de maneira escorreita, considerou nulo o referido procedimento, assentando que: (i) não houve demonstração de que a inspeção tenha sido previamente anunciada, frustrando o direito do consumidor de se fazer acompanhar de técnico de sua confiança; (ii) a simples assinatura do TOI não supre o contraditório; (iii) a concessionária não logrou demonstrar que a irregularidade verificada decorreu de conduta dolosa ou culposa do consumidor, inexistindo nexo entre a conduta deste e o suposto ilícito. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp n.º 1412433/RS, sob a sistemática dos repetitivos, se há suspeita de violação ou fraude no medidor de energia elétrica, esta deve ser apurada sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir higidez ao procedimento administrativo de fiscalização da concessionária, vedada a cobrança sumária: TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifou-se).
O entendimento da Corte Superior está respaldado na exegese do artigo 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, que determina que seja instaurado procedimento com observância das regras definidas pela Agência Reguladora. Portanto, não há dúvidas de que, em havendo suspeita de violação ou fraude no medidor de energia elétrica, deve ser apurada sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir higidez ao procedimento administrativo de fiscalização realizado pela concessionária, sendo vedada a cobrança sumária, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse toar, não se trata de beneficiar o consumidor em detrimento da concessionária, mas de garantir que eventuais cobranças sejam lastreadas em provas robustas e produzidas em observância aos direitos fundamentais. Ademais, no que tange à responsabilidade civil da concessionária, o sistema jurídico brasileiro consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a qual prescinde da demonstração de culpa, bastando, para sua configuração, a existência do dano e o nexo causal (art. 14 do CDC e art. 927 do CC). Sendo assim, a cobrança de débito inexistente e a ausência de meios eficazes de defesa ao consumidor ensejam reparação por danos morais, como bem decidido pela juíza singular. Ressalte-se que, embora a concessionária alegue presunção de veracidade dos atos administrativos que pratica, esta presunção é relativa (juris tantum), e não prevalece diante da inobservância das garantias constitucionais e da legislação regulatória. Por fim, o quantum fixado a título de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os precedentes desta Corte em casos análogos. Por fim, indiscutível, que o débito deve ser declarado inexigível, não merecendo reparo a sentença a quo. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801674-86.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE ARIMATEIA DOS SANTOS COSTA
Publicação11/03/2026