Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801742-76.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso anterior em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, os quais se limitaram à exigência de regularização da procuração. A parte agravante, todavia, fundamentou o recurso com base em supostos pedidos de diligências e documentos que não constam da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, diante da dissociação entre as razões recursais apresentadas e os fundamentos da decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois as razões recursais estão dissociadas do conteúdo da decisão agravada, a qual tratou exclusivamente da exigência de regularização da procuração, enquanto o agravante impugna fundamentos inexistentes, como suposta exigência de extratos bancários e comprovantes de residência. Conforme entendimento consolidado nos tribunais, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida constitui vício substancial e insanável, não sendo aplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, o qual se restringe a vícios formais. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada inclusive na Súmula nº 14, estabelece que a violação ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso, sendo desnecessária a intimação da parte para complementação ou correção das razões recursais. Diante da ausência de correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura vício substancial, que inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. O vício de dialeticidade é insanável e dispensa a prévia intimação da parte para complementação das razões recursais, nos termos da Súmula nº 14 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e parágrafo único; art. 1.006. Súmula relevante citada: TJPI, Súmula nº 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800043-13.2017.8.18.0039, Rel. Des. 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21.01.2022; TJPI, ApC nº 0833988-03.2022.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 07.03.2025; TJPI, AgInt Cível nº 0802126-36.2020.8.18.0026, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 09.03.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801742-76.2023.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801742-76.2023.8.18.0088
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: IRACILDA MARIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso anterior em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, os quais se limitaram à exigência de regularização da procuração. A parte agravante, todavia, fundamentou o recurso com base em supostos pedidos de diligências e documentos que não constam da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, diante da dissociação entre as razões recursais apresentadas e os fundamentos da decisão impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois as razões recursais estão dissociadas do conteúdo da decisão agravada, a qual tratou exclusivamente da exigência de regularização da procuração, enquanto o agravante impugna fundamentos inexistentes, como suposta exigência de extratos bancários e comprovantes de residência.

  2. Conforme entendimento consolidado nos tribunais, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida constitui vício substancial e insanável, não sendo aplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, o qual se restringe a vícios formais.

  3. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada inclusive na Súmula nº 14, estabelece que a violação ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso, sendo desnecessária a intimação da parte para complementação ou correção das razões recursais.

  4. Diante da ausência de correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura vício substancial, que inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.

  2. O vício de dialeticidade é insanável e dispensa a prévia intimação da parte para complementação das razões recursais, nos termos da Súmula nº 14 do TJPI.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e parágrafo único; art. 1.006.
Súmula relevante citada: TJPI, Súmula nº 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800043-13.2017.8.18.0039, Rel. Des. 2ª Câmara Especializada Cível, j. 21.01.2022; TJPI, ApC nº 0833988-03.2022.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 07.03.2025; TJPI, AgInt Cível nº 0802126-36.2020.8.18.0026, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 09.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801742-76.2023.8.18.0088
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: IRACILDA MARIA DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por IRACILDA MARIA DA ROCHA, ora agravada. 

A decisão monocrática agravada conheceu do recurso de apelação e deu-lhe provimento, para anular a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que a exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida não encontra amparo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo cabível apenas nos casos em que a parte seja analfabeta, o que não se verifica na hipótese dos autos. Concluiu-se que a procuração juntada era original, atualizada e regularmente assinada por parte alfabetizada, não se justificando a extinção do processo por ausência de documento não exigido pela legislação processual, em observância aos princípios do devido processo legal e da primazia da decisão de mérito. 

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o juízo de origem agiu dentro dos limites do artigo 321 do Código de Processo Civil ao determinar a emenda da petição inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente extratos bancários aptos a demonstrar o alegado não recebimento dos valores do empréstimo consignado. Afirma que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, o que justificaria o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Defende, ainda, que a exigência de documentos adicionais encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, diante de indícios de demanda predatória, sendo legítima a adoção de medidas cautelares para aferição da existência de litígio real. Aduz violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal em razão do provimento monocrático do recurso de apelação, pugnando pelo provimento do agravo interno para manter a sentença de primeiro grau. 

A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

JuLIA Explica

VOTO

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

II - DO MÉRITO

No cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão dissociadas dos fundamentos desta, pois a decisão agravada limitou-se a examinar exclusivamente a exigência de regularização da procuração, imposta pelo magistrado a quo. 

Todavia, o agravo interno baseia-se na falsa alegação de que o juízo teria exigido extratos bancários, comprovantes de residência e outras diligências que não foram objeto da decisão agravada. 

Extrai-se da leitura do recurso, que os fundamentos que embasam a irresignação da parte agravante, não correspondem aos fundamentos da sentença. 

Como se sabe, o Princípio da Dialeticidade Recursal exige que a parte recorrente fundamente o seu inconformismo, apresentando razões aptas a demonstrar o desacerto da decisão impugnada, em confronto direto com os fundamentos nela adotados. 

Em outras palavras, o recurso deve conter argumentos específicos que enfrentem os motivos que embasaram o julgado, sob pena de inadmissibilidade. 

Nesse sentido, incumbe ao recorrente expor, na peça recursal, os fatos e fundamentos de maneira lógica e coerente, impugnando de forma objetiva os fundamentos da decisão recorrida e formulando, ao final, pedido compatível com a tese desenvolvida. Todavia, como tais requisitos não foram observados no caso em exame, o recurso não reúne condições de conhecimento. 

Deste modo, a matéria arguida no recurso mostra-se estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, em afronta ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), não podendo, assim, ser conhecido.  

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste E. TJPI:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833988-03.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025).

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível, a qual afastou a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença e deu provimento ao recurso com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. A parte agravante alega prescrição, sem, contudo, atacar os fundamentos específicos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, especialmente no que tange à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois as razões apresentadas pela parte agravante se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. com base no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza vício insanável, conforme iterativa jurisprudência dos tribunais, impossibilitando o conhecimento do agravo interno. A inobservância do princípio da dialeticidade impede o saneamento do vício processual, nos termos do art. 932, § único, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação da parte para regularização da petição recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura vício insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III e § único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0044462-79.2011.815.2001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 21.09.2016. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802126-36.2020.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025).

 

Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal, in literis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”

 

Destarte, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso.

 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, por ausência de dialeticidade. 

Intimem-se as partes. 

É como voto. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. 

Cumpra-se. 

Teresina-PI, data da assinatura digital. 
 
 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801742-76.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

IRACILDA MARIA DA ROCHA

Publicação

04/03/2026