Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0760551-53.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, proposta com o objetivo de compelir a concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. a realizar ligação de energia elétrica em unidade consumidora localizada em imóvel rural, apesar de já ter havido deferimento administrativo do pedido e emissão de contas contrato com prazos para execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para determinar a ligação de energia elétrica; (ii) avaliar se a demora injustificada da concessionária, após deferimento administrativo, configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação constante nos autos comprova que a própria concessionária reconheceu administrativamente a viabilidade técnica e a obrigação de realizar a ligação da energia elétrica, mediante emissão das contas contrato, configurando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A ausência de justificativa técnica idônea para a não realização da ligação após mais de 180 dias do deferimento administrativo caracteriza risco concreto à subsistência do agravante, ao meio ambiente e à continuidade de atividade econômica em imóvel rural, diante da utilização de gerador a óleo diesel. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, regido pelos princípios da continuidade, universalidade e eficiência, sendo inadmissível a sua postergação sem fundamento técnico válido. A jurisprudência dos tribunais reconhece que o descumprimento dos prazos estabelecidos pela ANEEL para ligação de energia elétrica, especialmente em áreas rurais, autoriza a intervenção judicial para assegurar o acesso ao serviço e preservar a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para compelir concessionária à ligação de energia elétrica em imóvel rural é cabível quando comprovado o reconhecimento administrativo da obrigação e a ausência de justificativa técnica para a demora. A prestação do serviço público essencial de energia elétrica deve observar os princípios da continuidade, universalidade e eficiência, sendo vedada a sua postergação injustificada. A demora excessiva na efetivação da ligação de energia elétrica configura risco concreto à subsistência do consumidor e ao meio ambiente, legitimando a concessão da medida judicial antecipatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 6º; Resolução ANEEL nº 414/2010; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgRg no AI nº 0757186-25.2024.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 24.02.2025; TJCE, AI nº 0625614-76.2024.8.06.0000, Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 29.05.2024; TJPI, AI nº 0759561-96.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 20.02.2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760551-53.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760551-53.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCAS WARWICK DOURADO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: WARWICK LEITE DE CARVALHO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, proposta com o objetivo de compelir a concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. a realizar ligação de energia elétrica em unidade consumidora localizada em imóvel rural, apesar de já ter havido deferimento administrativo do pedido e emissão de contas contrato com prazos para execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para determinar a ligação de energia elétrica; (ii) avaliar se a demora injustificada da concessionária, após deferimento administrativo, configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A documentação constante nos autos comprova que a própria concessionária reconheceu administrativamente a viabilidade técnica e a obrigação de realizar a ligação da energia elétrica, mediante emissão das contas contrato, configurando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.

  2. A ausência de justificativa técnica idônea para a não realização da ligação após mais de 180 dias do deferimento administrativo caracteriza risco concreto à subsistência do agravante, ao meio ambiente e à continuidade de atividade econômica em imóvel rural, diante da utilização de gerador a óleo diesel.

  3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, regido pelos princípios da continuidade, universalidade e eficiência, sendo inadmissível a sua postergação sem fundamento técnico válido.

  4. A jurisprudência dos tribunais reconhece que o descumprimento dos prazos estabelecidos pela ANEEL para ligação de energia elétrica, especialmente em áreas rurais, autoriza a intervenção judicial para assegurar o acesso ao serviço e preservar a dignidade da pessoa humana.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela de urgência para compelir concessionária à ligação de energia elétrica em imóvel rural é cabível quando comprovado o reconhecimento administrativo da obrigação e a ausência de justificativa técnica para a demora.

  2. A prestação do serviço público essencial de energia elétrica deve observar os princípios da continuidade, universalidade e eficiência, sendo vedada a sua postergação injustificada.

  3. A demora excessiva na efetivação da ligação de energia elétrica configura risco concreto à subsistência do consumidor e ao meio ambiente, legitimando a concessão da medida judicial antecipatória.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 6º; Resolução ANEEL nº 414/2010; Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgRg no AI nº 0757186-25.2024.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 24.02.2025; TJCE, AI nº 0625614-76.2024.8.06.0000, Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 29.05.2024; TJPI, AI nº 0759561-96.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 20.02.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760551-53.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUCAS WARWICK DOURADO DE CARVALHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WARWICK LEITE DE CARVALHO - MA4441

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por Lucas Warwick Dourado de Carvalho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0800398-41.2025.8.18.0104), ajuizada em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. 


A decisão recorrida (ID nº 27078141) indeferiu a tutela provisória de urgência ao fundamento de que a documentação juntada não seria suficiente para comprovar, de modo seguro, a probabilidade do direito alegado, deixando, por conseguinte, de apreciar o requisito do perigo de dano, ante a ausência do preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 


Em suas razões recursais (ID nº 27078139), o agravante aduz, em síntese: (i) que a própria concessionária agravada deferiu administrativamente os pedidos de ligação de energia elétrica nas unidades consumidoras, após vistoria técnica, com a emissão das contas contrato nº 3003798452, na modalidade trifásica, e nº 3004156578, na modalidade monofásica; (ii) que, não obstante o deferimento, o serviço essencial deixou de ser executado por período superior a 180 dias, em afronta aos prazos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (iii) que a omissão da concessionária afronta os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, além de ocasionar prejuízos materiais decorrentes da utilização de gerador a óleo diesel e danos de ordem social, em razão da paralisação da atividade econômica desenvolvida no imóvel rural; e (iv) que a decisão agravada desconsiderou documentos oficiais acostados à inicial, restringindo-se à menção de “print de protocolo”, em desconformidade com o conjunto probatório dos autos. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar a imediata ligação de energia elétrica nas duas unidades consumidoras, sob pena de multa diária, bem como a reforma da decisão impugnada. 


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, defendendo a correção da decisão de primeiro grau. Argumenta que não houve inércia injustificada da concessionária, uma vez que a ligação de energia elétrica depende do atendimento às normas técnicas e de segurança previstas na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, havendo, em relação às unidades consumidoras, pendências técnicas, necessidade de adequação do padrão de entrada e, em um dos casos, extensão de rede com elaboração de projeto e orçamento. Aduz que os procedimentos vêm sendo adotados dentro dos prazos regulamentares, ressalta a complexidade das obras em zona rural, invoca a presunção de legalidade dos atos administrativos e pugna pela reforma da decisão monocrática, com a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. 


É o relatório. 


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I - DO MÉRITO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de compelir a concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. à realização da ligação de energia elétrica em unidade consumidora situadas em imóvel rural. 


A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 


No caso concreto, a documentação constante dos autos demonstra que a própria concessionária deferiu administrativamente os pedidos de ligação de energia elétrica, tanto na modalidade trifásica quanto na monofásica, após a realização de vistoria técnica no imóvel, com a consequente emissão das contas contrato nº 3003798452 e nº 3004156578. Tais documentos, expedidos pela agravada, consignam prazos específicos para a execução do serviço, revelando inequívoco reconhecimento da viabilidade técnica e da obrigação de prestação do serviço. 


Esse conjunto probatório é suficiente, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito alegado pelo agravante, não se sustentando a conclusão adotada pelo juízo de origem no sentido de inexistência de prova robusta, sobretudo diante do deferimento administrativo formalizado pela própria concessionária. 


Além disso, verifica-se que, não obstante o reconhecimento administrativo do pedido, a ligação de energia elétrica não foi efetivada após o decurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem a apresentação de justificativa técnica idônea capaz de legitimar a demora. Tal circunstância compromete o acesso do agravante a serviço público essencial, caracterizando risco concreto de prejuízo à sua subsistência, ao exercício de atividade econômica desenvolvida no imóvel rural e ao meio ambiente, diante da utilização contínua de gerador movido a óleo diesel. 


A jurisprudência tem admitido a intervenção judicial em hipóteses nas quais a concessionária deixa de observar os prazos regulamentares fixados pela ANEEL, especialmente em áreas rurais, onde o fornecimento de energia elétrica se mostra indispensável à dignidade da pessoa humana e à atividade produtiva. 


Neste sentido:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO. 1. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização da ligação e fornecimento de energia elétrica na residência dos requerentes, sob pena de multa diária. A parte agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento; (ii) determinar se a decisão agravada, que deferiu a inversão do ônus da prova e a ligação de energia elétrica, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O deferimento de liminar em sede de agravo de instrumento exige o cumprimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme art. 300 do CPC, os quais não foram evidenciados pela parte agravante. 4. A decisão agravada encontra-se fundamentada nos princípios e garantias constitucionais voltadas à proteção da pessoa humana, sendo o acesso à energia elétrica considerado um serviço essencial. 5. A Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos preconiza a responsabilidade do Estado em garantir os direitos humanos, vedando medidas coercitivas que impliquem em violação à dignidade humana, como o corte de serviços essenciais.. 6. Jurisprudência consolidada reconhece o fornecimento de energia elétrica como serviço essencial, cuja suspensão indevida pode ensejar danos morais, conforme ilustrado no acórdão do TJ-SP (AC: 1002356-93.2020.8.26.0019). IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Prejudicado o Agravo Interno (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757186-25.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBRAS NA REDE ELÉTRICA . DEMORA INJUSTIFICADA. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NEGADO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade do acerto da determinação de a demandada realizar a ligação de energia elétrica nas unidades da parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias. A agravante sustenta a necessidade de dilação do prazo para realização de obras . 2. A respeito do tema, destaca-se a Resolução Normativa nº 414/10 e nº 1.000/2021, da ANEEL, determina que, em havendo necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a concessionária tem um prazo de 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo da conclusão da obra, que será entre 60 (sessenta), 120 (cento e vinte), ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 3 . A parte agravada solicitou a ligação de energia em 08/03/2022, decorrido 10 meses sem haver retorno por parte da concessionária, ajuizou a presente ação. Em 14/03/2024, houve deferimento da tutela de urgência pelo primeiro grau, mais de 2 anos após a solicitação inicial. 4 A companhia recorrente negligenciou, por um período excessivamente longo, o atendimento ao pedido de ligação da rede elétrica solicitado pela consumidora, não havendo que se falar em nova prorrogação do prazo para realização do serviço. 5 . Aplicação de multa condicionada a um possível descumprimento da obrigação que lhe foi determinada, não incidindo de forma imediata. No caso em tela, vislumbra-se que a pena cominatória fixada se mostra proporcional e adequada à finalidade a que se propõe. 6. Recurso conhecido e não provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625614-76 .2024.8.06.0000 Beberibe, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT . 2696/2023, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024).

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE SISTEMA MONOFÁSICO PARA TRIFÁSICO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que deferiu liminar para obrigar a agravante a realizar ligação de energia elétrica em sistema trifásico, em unidade consumidora da agravada, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade e adequação do prazo estipulado para cumprimento da obrigação de fornecer energia elétrica em sistema trifásico; (ii) determinar a proporcionalidade das astreintes fixadas na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para cumprimento da obrigação, ainda que exíguo, é reputado adequado diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e da ausência de justificativa concreta e específica por parte da agravante quanto à impossibilidade de cumprimento. A conduta contraditória e desidiosa da agravante, que inicialmente aprovou o projeto e posteriormente apresentou novos obstáculos sem justificativa válida, reforça a necessidade de manutenção da decisão. A multa diária (astreintes) fixada em R$ 1.000,00 é considerada proporcional, considerando a natureza essencial do serviço e a gravidade do descumprimento. Reconhecida, em virtude do presente julgamento, a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto em face da decisão de recebimento do Agravo de Instrumento sem efeito suspensivo. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, razão pela qual nego seguimento ao Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759561-96.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025).

 

Ressalte-se que o fornecimento de energia elétrica, enquanto serviço público essencial, submete-se aos princípios da continuidade, eficiência e universalidade, não sendo admissível sua postergação injustificada, sobretudo quando já reconhecida administrativamente a obrigação de prestar o serviço. 


Diante desse contexto, correta a decisão monocrática que, em sede recursal, reconheceu a presença dos requisitos legais e concedeu a tutela de urgência, razão pela qual o agravo de instrumento merece provimento.

 

II - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da decisão monocrática de ID 27155378. 


Comunique-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento da presente decisão. 


É como voto. 


Publique-se. Intime-se. 


Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760551-53.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUCAS WARWICK DOURADO DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/03/2026