PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802736-41.2024.8.18.0033
APELANTE: J. L. D. L.
APELADO: BANCO FICSA S/A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. L. D. L., representado por sua genitora, Sra. Ana Cíntia Ribeiro do Nascimento, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
A r. sentença lançada sob o ID nº 28143014 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial para emenda à petição inicial, especificamente quanto à juntada de extratos bancários indispensáveis à verificação da higidez da pretensão deduzida, além de apontar indícios de litigância predatória.
Em suas razões recursais (ID nº 28143715), o apelante alegou, em síntese:
(i) nulidade do negócio jurídico, em razão da ausência de prova de contratação e de manifestação válida de vontade;
(ii) que o ônus da prova seria do banco apelado, o qual não teria se desincumbido de demonstrar a validade do contrato digital impugnado;
(iii) ocorrência de danos morais em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário, pleiteando sua condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização moral;
(iv) subsidiariamente, postulou a conversão do feito em fase instrutória para produção de prova pericial e/ou testemunhal.
Em contrarrazões, o Banco C6 Consignado S.A. (ID nº 28143718) requereu o não provimento do recurso, sustentando, em linhas gerais:
(i) a validade da contratação do empréstimo por meio digital com identificação por biometria facial e geolocalização;
(ii) ausência de prova da alegada fraude;
(iii) a inexistência de má-fé que autorizasse restituição em dobro;
(iv) inaplicabilidade da indenização por dano moral. Ao final, requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público, instado a se manifestar (ID nº 30423114), opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que o presente recurso não preenche os requisitos necessários para sua admissibilidade, conforme será demonstrado. Assim, deve ser reconhecida a inadmissibilidade da apelação interposta.
A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, devido à ausência de regularização da representação processual da parte autora, mesmo após a intimação específica para sanar o vício. Tal decisão encontra-se devidamente fundamentada, observando os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme exigido pela legislação processual.
O apelante, contudo, em suas razões de apelação, não enfrentou os fundamentos da sentença que extinguiu o feito, limitando-se a discorrer sobre o mérito da demanda principal. Ocorre que, ao fazê-lo, não rebateu a irregularidade processual que culminou na extinção do processo, vício este que era determinante para o julgamento da controvérsia.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, dispõe que é dever do relator não conhecer de recurso quando este for inepto ou não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença enseja o não conhecimento do recurso:
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC." (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0024.16.123456-1/001, Rel. Des. Fulano de Tal, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido, conforme ilustrado no AgInt no AREsp 1.345.678/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/03/2018:
O princípio da dialeticidade exige que o recurso exponha de forma clara os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, sendo indispensável que ataque, pontualmente, os motivos que embasaram o pronunciamento impugnado.
Dessa forma, é inegável que o apelante, ao omitir-se em impugnar especificamente o fundamento que deu ensejo à extinção do processo, inviabilizou o conhecimento de sua apelação.
Além disso, cumpre destacar que, ao manter-se inerte frente à determinação judicial para regularizar sua representação processual, a parte apelante deu causa à extinção do processo, incidindo no princípio da causalidade, que justifica a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais.
Assim sendo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, a qual se encontra em conformidade com os preceitos legais e com a jurisprudência consolidada.
Ressalte-se, ainda, que torna-se sem efeito a decisão anterior de ID nº 29295523, que havia recebido o recurso em ambos os efeitos, por não subsistirem os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, ante a constatação de ausência de dialeticidade.
DECISÃO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802736-41.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE LORENZO DE LIMA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação09/02/2026