Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0001224-26.2005.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0001224-26.2005.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ALMONDES & SOUSA LTDA, VANUSA DE SOUSA LIMA


JuLIA Explica

 

Ementa: PROCESSO CIVIL. CTN. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. TEMA 566 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que reconheceu a prescrição intercorrente haja vista a existência do Tema 566 (Recurso Repetitivo) do STJ. O embargante alega omissão e contradição quanto a ausência de aplicação da tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

2. A decisão enfrentou expressamente as teses invocadas, aplicou o Tema 566 do STJ, fixou o termo inicial e a consumação da prescrição intercorrente e reconheceu que a citação da sócia e os pedidos de diligência ocorreram após o escoamento do prazo prescricional, não sendo aptos a interrompê-lo.

3. O inconformismo do embargante com os fundamentos adotados não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mera discordância com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, interposta contra ALMONDES & SOUSA LTDA e VANUSA DE SOUSA LIMA, ora embargados. 

O pronunciamento embargado conheceu da Apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente na execução fiscal. Fundamentou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, no sentido de que o prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, concluindo que a citação da corresponsável ocorreu após o escoamento do lapso prescricional, razão pela qual foi mantida a extinção do feito com resolução do mérito. 

Nos Embargos de Declaração, a parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o decisum não teria considerado precedentes do Superior Tribunal de Justiça proferidos sob o rito dos recursos repetitivos, notadamente os Recursos Especiais nº 1.102.431/RJ e nº 1.340.553/RS. Alega ausência de inércia da Fazenda Pública, afirmando que a demora na prática de atos processuais decorreu de falhas inerentes ao funcionamento do Judiciário, com incidência da Súmula 106 do STJ, bem como que houve a formulação de requerimentos e diligências dentro do prazo prescricional, aptos a afastar a prescrição intercorrente. Ao final, requer o saneamento da omissão apontada, com o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução fiscal. 

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. Passo a decidir.

 

II - DOS FUNDAMENTOS

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para:


I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

 

No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. O decisum embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à prescrição intercorrente, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566, segundo o qual o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial formal. 

A decisão embargada também consignou, de maneira clara, que a citação da corresponsável ocorreu após o escoamento do prazo prescricional, não sendo apta a interromper a prescrição intercorrente já consumada, circunstância que conduziu à manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito. 

A pretensão da parte embargante, ao sustentar a aplicação da Súmula 106 do STJ, bem como de precedentes firmados nos Recursos Especiais nº 1.102.431/RJ e nº 1.340.553/RS, revela-se como inequívoca tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, buscando afastar conclusão desfavorável já devidamente fundamentada, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. CTN. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. JUNTADA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FRUSTRADAS AS TENTATIVA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. TEMA 566 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, alega o apelante que houve cerceamento de defesa pela não juntada do processo administrativo tributário aos autos. Todavia, a Lei de Execução fiscal indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez. Assim, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo. Precedente. 2. Também incabível a alegação de nulidade da citação por edital, pois esta é cabível quando frustradas as demais modalidades, como comprovadamente ocorreu neste caso. Precedente. 3. Incabível, ainda, a alegação de ocorr~encia de prescrição intercorrente. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedente qualificado, definiu tese no Tema 566 no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 4. No caso em apreço, constata-se que a Fazenda Estadual teve vistas dos autos somente em setembro de 2020, oportunidade em que teve ciência quanto a não localização do executado. 5. Ademais, nos termos da súmula 106 do STJ: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801282-25.2023.8.18.0077 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2024).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Em análise Remessa Necessária de sentença proferida em Execução Fiscal que julgou extinto o feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da LEF, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, fixou os Temas nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571, de aplicação vinculante e obrigatória. 4. No caso em análise, verifica-se que em 3/8/2012, a Fazenda Pública foi intimada da não localização do executado, sendo esse o início do prazo automático de suspensão do processo (um ano). 5. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão (3/8/2013), iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (5 anos). 6. Findo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (3/8/2018), depois de ouvida a Fazenda Pública, o magistrado da causa reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Considerando a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da LEF, o STJ, nos termos das teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, é inequívoco o transcurso do prazo prescricional, devendo ser mantida e confirmada a sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sendo inequívoca a configuração da prescrição intercorrente, deve ser mantida e confirmada a sentença de origem. 9. Remessa Necessária não provida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0014264-71.2007.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/10/2024).

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSOS REPETITIVOS. REsp 1340553 RS – LEADING CASE – TEMAS: 566 e 571 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE NÃO DESTOA DOS TEMAS FIRMADOS PELA CORTE SUPERIOR – MANTIDO. 1. No caso vertente, a Vice-Presidência deste TJ/PI, no exercício do juízo de admissibilidade dos recurso Especial e Extraordinário, enfoca a sistemática dos Recursos Repetitivos que resultou nos Temas 566 e 571, externados no REsp 1340553 RS que consolidaram a interpretação do e. STJ acerca da interrupção e suspensão do prazo prescricional nas execuções fiscais. 2. O acórdão questionado registra que: não foi constatada desídia por parte da Fazenda Pública, ou paralisação do feito por sua culpa … constatado claramente que o tempo que ficou paralisado foi por culpa exclusiva dos serviços judiciários, motivo pelo qual não se pode penalizar o exequente com o reconhecimento da prescrição que não deu causa” (sic!). 3. Com efeito, nada a modificar na decisão hostilizada, haja vista que a matéria referente à sistemática para contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80.), bem como quais os obstáculos ao curso do prazo prescricional do referido dispositivo legal é idêntica à examinada pela Corte Superior na sistemática do REsp 1.340.553 RS, sob a técnica de casos repetitivos. 4. Assim, não há como se proceder a modificação do que foi decidido, uma vez que está em perfeita harmonia com o paradigma julgado pela Corte Superior. 5. Cumpre observar, outrossim, que a discussão a respeito da demora na prática dos atos processuais motivada pelo mecanismo judiciário, de modo a viabilizar a aplicação do disposto na súmula 106, STJ é matéria fática que não se coaduna com o recurso extremo na forma cingida pela Súmula 7 do e. STJ. 6. Diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, fica mantida a decisão. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013381-10.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/03/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 414 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A teor da Súmula 414 do STJ, a “citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 2. In casu, como a citação por oficial de justiça restou infrutífera, a citação por edital é válida. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios. 3. Quanto ao pedido de suspensão automática do processo, nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80, e, superado esse prazo, o respectivo arquivamento, nos termos do § 2º, art. 40, Lei 6.830/80, registro que foi fixada, no REsp n° 1.340.553/RS, julgado como representativo de controvérsia pelo STJ – Recurso Repetitivo (Tema n° 566). 4. Já no tocante a suspensão automática do processo por um ano, após a primeira tentativa frustada de citação da parte, embora tenha ocorrido, não tem o condão de arquivar definitivamente o processo, mas, tão somente após decorrido esse prazo, iniciar-se o prazo da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório do processo, nada impedindo que o Estado promova meios eficazes para efetivar a penhora de bens e prossiga com a execução. 5. Sendo assim, não merece reparo a sentença a quo, que deve ser mantida na sua integralidade. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801263-67.2017.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024).

 

Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 

Por fim, ressalte-se que o inconformismo do embargante com o critério adotado para fixação dos consectários legais não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal.

 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 

Publique-se. Intimem-se.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001224-26.2005.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0001224-26.2005.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALMONDES & SOUSA LTDA

Publicação

02/02/2026