
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801460-68.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: SANDRA MARIA ALVES DA CRUZ, MANOEL ALVES DA CRUZ, MARIA DA CONCEICAO ALVES DA CRUZ, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES SILVA, MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra MARIA DO CARMO ALVES, ora embargada.
O pronunciamento embargado conheceu do recurso de apelação e lhe deu parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade do contrato bancário por ausência de comprovação da transferência do crédito avençado, determinou a repetição do indébito em dobro e reconheceu o dever de indenizar por danos morais. Fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, na inversão do ônus da prova, na incidência das Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, bem como na jurisprudência consolidada acerca da nulidade da avença diante da ausência de comprovação da disponibilização do crédito, fixando ainda critérios para juros e correção monetária.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e erro material, sustentando que houve equívoco na fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, porquanto, segundo argumenta, tais juros deveriam fluir a partir do arbitramento da verba indenizatória, e não do evento danoso, em razão da natureza ilíquida da obrigação antes da sentença. Afirma, ainda, que a decisão incorreu em omissão quanto à fundamentação específica para aplicação da Súmula nº 54 do STJ, bem como insiste na inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, na necessidade de exclusão ou redução do valor arbitrado, por ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Aduz que os embargos possuem caráter meramente protelatório, pugna pela manutenção integral do acórdão e requer, ainda, a aplicação de multa, bem como a majoração do valor da indenização por danos morais.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso concreto, não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada analisou expressamente os critérios de fixação dos juros de mora, nos seguintes termos:
“Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual. [...] No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.” (ID nº 28836838).
A aplicação da Súmula nº 54 do STJ foi clara, fundamentada e adequada ao entendimento consolidado da Corte Superior, segundo o qual, em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
A responsabilidade atribuída à instituição financeira foi corretamente qualificada como extracontratual, diante da nulidade do contrato de empréstimo, reconhecida com base na ausência de prova de repasse dos valores contratados, conforme entendimento consolidado deste Tribunal (Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI) e do STJ (Súmula 479).
Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, não se trata de obrigação contratual válida, nem há que se falar em omissão sobre o termo inicial dos juros de mora. A decisão foi categórica quanto ao enquadramento da matéria como responsabilidade extracontratual, sendo correta a incidência dos juros desde o evento danoso.
No que se refere à indenização por danos morais, tampouco há omissão. A decisão terminativa embargada fundamentou a condenação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o posicionamento já firmado por esta 4ª Câmara Cível, nos seguintes termos:
“Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, considerando a nulidade do contrato discutido, ante a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelada, através de TED, ou outro documento equivalente, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.” (ID 28836838)
Por fim, ressalte-se que o inconformismo do embargante com o critério adotado para fixação dos consectários legais não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801460-68.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuSANDRA MARIA ALVES DA CRUZ
Publicação02/02/2026