Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0003278-16.2015.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CERTIDÃO COM FÉ PÚBLICA ATESTANDO REGULARIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade do preparo recursal e afastou a alegação de deserção da apelação. Os embargantes alegam omissão no julgado quanto à análise da suposta irregularidade, insuficiência e intempestividade da complementação das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma expressa, a alegada irregularidade no preparo da apelação, em razão de suposta complementação extemporânea e insuficiente das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a suposta omissão apontada não se verifica, pois a regularidade do preparo recursal foi expressamente esclarecida nos autos por meio da certidão de ID 30278175, dotada de fé pública, que atestou: (i) o recolhimento inicial do preparo com base no valor originário da causa (R$ 10.000,00); e (ii) a complementação posterior, baseada no valor atualizado da causa (R$ 80.442,58), ambas dentro dos parâmetros exigidos. A soma dos valores recolhidos atendeu integralmente ao montante devido, conforme o Manual de Custas e verificação no sistema COBJUD, inexistindo qualquer indício de irregularidade, insuficiência ou intempestividade. A pretensão dos embargantes revela-se como tentativa de rediscutir matéria já enfrentada e superada no julgamento do acórdão, com o objetivo de alterar seu resultado, o que não se coaduna com os limites legais dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de certidão com fé pública atestando a regularidade e suficiência do preparo recursal afasta a alegação de omissão do acórdão quanto à análise de deserção. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.007. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003278-16.2015.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003278-16.2015.8.18.0031
EMBARGANTE: ANTONIO DE PADUA FURTADO, MARIA DE JESUS CARDOSO FERREIRA FURTADO, ANTONIO CESAR FERREIRA FURTADO, IRMA LUCIA FURTADO COELHO, MARCOS ANTONIO FERREIRA FURTADO, CARLOS ANTONIO FERREIRA FURTADO
Advogado(s) do reclamante: ARIANA FURTADO COELHO, MARCOS ANTONIO FERREIRA FURTADO
EMBARGADO: DEUSIMAR DO SOCORRO BRITO DE FARIAS
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO BRITO DO AMARAL, RAHFAELL FREITAS VERAS, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA, MARIA FERNANDA BRITO DO AMARAL
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CERTIDÃO COM FÉ PÚBLICA ATESTANDO REGULARIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade do preparo recursal e afastou a alegação de deserção da apelação. Os embargantes alegam omissão no julgado quanto à análise da suposta irregularidade, insuficiência e intempestividade da complementação das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma expressa, a alegada irregularidade no preparo da apelação, em razão de suposta complementação extemporânea e insuficiente das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. No caso, a suposta omissão apontada não se verifica, pois a regularidade do preparo recursal foi expressamente esclarecida nos autos por meio da certidão de ID 30278175, dotada de fé pública, que atestou: (i) o recolhimento inicial do preparo com base no valor originário da causa (R$ 10.000,00); e (ii) a complementação posterior, baseada no valor atualizado da causa (R$ 80.442,58), ambas dentro dos parâmetros exigidos.

  3. A soma dos valores recolhidos atendeu integralmente ao montante devido, conforme o Manual de Custas e verificação no sistema COBJUD, inexistindo qualquer indício de irregularidade, insuficiência ou intempestividade.

  4. A pretensão dos embargantes revela-se como tentativa de rediscutir matéria já enfrentada e superada no julgamento do acórdão, com o objetivo de alterar seu resultado, o que não se coaduna com os limites legais dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A existência de certidão com fé pública atestando a regularidade e suficiência do preparo recursal afasta a alegação de omissão do acórdão quanto à análise de deserção.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.007.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no voto.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0003278-16.2015.8.18.0031
Origem: 
EMBARGANTE: ANTONIO DE PADUA FURTADO, MARIA DE JESUS CARDOSO FERREIRA FURTADO, ANTONIO CESAR FERREIRA FURTADO, IRMA LUCIA FURTADO COELHO, MARCOS ANTONIO FERREIRA FURTADO, CARLOS ANTONIO FERREIRA FURTADO 
Advogados do(a) EMBARGANTE: ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, MARCOS ANTONIO FERREIRA FURTADO - PI2754

EMBARGADO: DEUSIMAR DO SOCORRO BRITO DE FARIAS
Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, MARIA FERNANDA BRITO DO AMARAL - PI3362, RAHFAELL FREITAS VERAS - PI10301-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE JESUS CARDOSO FERREIRA FURTADO, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA FURTADO, IRMA LÚCIA FURTADO COELHO, ANTÔNIO CÉSAR FERREIRA FURTADO E CARLOS ANTÔNIO FERREIRA FURTADO, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação, interposta por DEUSIMAR DO SOCORRO BRITO DE FARIAS, ora embargado. 


O pronunciamento embargado deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação reivindicatória, sob o fundamento de que não restaram cumulativamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 1.228 do Código Civil, notadamente a individualização precisa do imóvel objeto da lide e a posse injusta do réu. O acórdão destacou a existência de dúvidas quanto à localização das matrículas imobiliárias, possível sobreposição registral, ausência de realização da prova pericial destinada a esclarecer a delimitação do bem e inexistência de comprovação de posse efetiva exercida por qualquer das partes, concluindo pela impossibilidade de acolhimento da pretensão reivindicatória. 


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao deixar de se manifestar sobre a regularidade do preparo recursal da apelação interposta pelo embargado. Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, oportunamente arguida em contrarrazões, afirmando que o preparo teria sido recolhido de forma insuficiente, com base em valor da causa posteriormente majorado, bem como que eventual complementação teria ocorrido de forma espontânea, intempestiva e sem observância das regras legais, o que, segundo defende, ensejaria o reconhecimento da deserção do recurso de apelação. 


A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado. Afirma que a questão relativa ao preparo recursal foi superada no juízo de admissibilidade da apelação, que recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, inexistindo omissão a ser sanada. Aduz, ainda, que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já apreciada, razão pela qual pugna por seu improvimento e pela aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 


É o relatório. 


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I - DO MÉRITO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de matéria já enfrentada. 


No caso em exame, os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca da suposta irregularidade do preparo recursal da apelação interposta pelo embargado, alegando insuficiência, intempestividade e irregularidade na complementação das custas, o que, em seu entender, conduziria à deserção do recurso. 


Sem razão, contudo. 


Conforme se extrai dos autos, a questão relativa ao preparo recursal foi devidamente esclarecida pela certidão de ID 30278175, a qual possui fé pública e atesta, de forma expressa, que o recolhimento inicial do preparo, realizado por meio do boleto nº 754A991698895 (ID 20231414), observou corretamente o percentual devido com base no valor originário da causa, então fixado em R$ 10.000,00. A certidão também consignou que a posterior complementação, efetuada por meio do boleto nº 42FC931741090 (ID 21181694), foi realizada com base no valor atualizado da causa, no montante de R$ 80.442,58, mostrando-se suficiente. 


Consta, ainda, de maneira clara, que a soma de ambas as parcelas atende integralmente ao valor exigido, estando o preparo recursal em conformidade com o Manual de Custas e com a consulta realizada no sistema COBJUD, razão pela qual não há falar em insuficiência, irregularidade ou deserção do recurso de apelação.

  

Dessa forma, a alegação de omissão não se sustenta, pois a regularidade do preparo recursal restou comprovada nos autos, não havendo vício a ser sanado no acórdão embargado. O que se verifica, em verdade, é a tentativa dos embargantes de rediscutir matéria já superada, com o intuito de modificar o resultado do julgamento, finalidade que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. 


Inexistentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

 

II - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 


Publique-se. Intimem-se. 


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0003278-16.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DEUSIMAR DO SOCORRO BRITO DE FARIAS

Réu

ANTONIO DE PADUA FURTADO

Publicação

04/03/2026