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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003278-16.2015.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CERTIDÃO COM FÉ PÚBLICA ATESTANDO REGULARIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.007. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0003278-16.2015.8.18.0031
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE JESUS CARDOSO FERREIRA FURTADO, MARCOS ANTÔNIO FERREIRA FURTADO, IRMA LÚCIA FURTADO COELHO, ANTÔNIO CÉSAR FERREIRA FURTADO E CARLOS ANTÔNIO FERREIRA FURTADO, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação, interposta por DEUSIMAR DO SOCORRO BRITO DE FARIAS, ora embargado. O pronunciamento embargado deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação reivindicatória, sob o fundamento de que não restaram cumulativamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 1.228 do Código Civil, notadamente a individualização precisa do imóvel objeto da lide e a posse injusta do réu. O acórdão destacou a existência de dúvidas quanto à localização das matrículas imobiliárias, possível sobreposição registral, ausência de realização da prova pericial destinada a esclarecer a delimitação do bem e inexistência de comprovação de posse efetiva exercida por qualquer das partes, concluindo pela impossibilidade de acolhimento da pretensão reivindicatória. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao deixar de se manifestar sobre a regularidade do preparo recursal da apelação interposta pelo embargado. Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, oportunamente arguida em contrarrazões, afirmando que o preparo teria sido recolhido de forma insuficiente, com base em valor da causa posteriormente majorado, bem como que eventual complementação teria ocorrido de forma espontânea, intempestiva e sem observância das regras legais, o que, segundo defende, ensejaria o reconhecimento da deserção do recurso de apelação. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado. Afirma que a questão relativa ao preparo recursal foi superada no juízo de admissibilidade da apelação, que recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, inexistindo omissão a ser sanada. Aduz, ainda, que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já apreciada, razão pela qual pugna por seu improvimento e pela aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I - DO MÉRITO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de matéria já enfrentada. No caso em exame, os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca da suposta irregularidade do preparo recursal da apelação interposta pelo embargado, alegando insuficiência, intempestividade e irregularidade na complementação das custas, o que, em seu entender, conduziria à deserção do recurso. Sem razão, contudo. Conforme se extrai dos autos, a questão relativa ao preparo recursal foi devidamente esclarecida pela certidão de ID 30278175, a qual possui fé pública e atesta, de forma expressa, que o recolhimento inicial do preparo, realizado por meio do boleto nº 754A991698895 (ID 20231414), observou corretamente o percentual devido com base no valor originário da causa, então fixado em R$ 10.000,00. A certidão também consignou que a posterior complementação, efetuada por meio do boleto nº 42FC931741090 (ID 21181694), foi realizada com base no valor atualizado da causa, no montante de R$ 80.442,58, mostrando-se suficiente. Consta, ainda, de maneira clara, que a soma de ambas as parcelas atende integralmente ao valor exigido, estando o preparo recursal em conformidade com o Manual de Custas e com a consulta realizada no sistema COBJUD, razão pela qual não há falar em insuficiência, irregularidade ou deserção do recurso de apelação.
Dessa forma, a alegação de omissão não se sustenta, pois a regularidade do preparo recursal restou comprovada nos autos, não havendo vício a ser sanado no acórdão embargado. O que se verifica, em verdade, é a tentativa dos embargantes de rediscutir matéria já superada, com o intuito de modificar o resultado do julgamento, finalidade que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Inexistentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
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0003278-16.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorDEUSIMAR DO SOCORRO BRITO DE FARIAS
RéuANTONIO DE PADUA FURTADO
Publicação04/03/2026