Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0764779-71.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS EMITIDOS SOB A FORMA CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. RISCO DE DANO GRAVE CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764779-71.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764779-71.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: B.P. DE ARAUJO - ME
Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO, LAIS CAMPELO VIEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS EMITIDOS SOB A FORMA CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. RISCO DE DANO GRAVE CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JBM TRANSPORTES, LOC. DE MÁQ. E EQUIP. EIRELI em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801414-34.2025.8.18.0135, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. 

A decisão agravada (ID.: 29010178) deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de 02 (dois) caminhões de propriedade da Agravante, alienados fiduciariamente ao Agravado. 

Em suas razões recursais (ID.: 29010173), a Agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão por dois fundamentos principais: (i) a ausência de juntada das vias originais das Cédulas de Crédito Bancário (CCB), documento que entende ser indispensável à propositura da ação; e (ii) a suposta invalidade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora. 

Argumenta que a apreensão dos veículos, essenciais à sua atividade empresarial, representa risco de dano grave e de difícil reparação, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a ordem de busca e apreensão e, no mérito, a reforma da decisão. 

Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte agravada quedou-se inerte. 

Em Decisão (ID29066968) proferida por este Desembargador Relator, foi concedido o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e a sustação do cumprimento do mandado de busca e apreensão. 

É o Relatório. 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 
 
 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. 

 
 
 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 
 

O cerne do presente recurso é sobre a necessidade, ou não, da apresentação, em sede de busca e apreensão, da via original da Cédula de Crédito Bancário, bem sobre a validade da notificação extrajudicial realizada. 

Inicialmente, quanto à alegação de irregularidade na constituição em mora, constata-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, sendo inclusive entregue com aviso de recebimento, conforme documento constante nos autos (ID.: 29010177 - págs. 63 a 70). 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), fixou tese clara no sentido de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, não sendo exigível a prova do recebimento pelo devedor: 

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.   

(STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) - destaques acrescidos. 

 

No caso em tela, houve mais do que o mero envio, há prova da entrega no endereço contratual. Ademais, a notificação discrimina de forma clara e individualizada os contratos e as parcelas em atraso, permitindo à devedora a plena ciência do débito. 

Assim, afasta-se a alegação de vício na constituição da mora.  

Superado esse ponto, a próxima questão a ser enfrentada no recurso refere-se à ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, documento que lastreia a relação jurídica e que, por expressa disposição legal (Lei n.º 10.931/2004), possui natureza de título de crédito com força executiva, passível de circulação por endosso. 

Com efeito, a CCB, por ser título de crédito, está submetida aos princípios da cartularidade, da circulação e da autonomia, sendo a apresentação do título em sua forma original condição necessária para o exercício dos direitos dele decorrentes. 

O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma firme sobre o tema, exigindo a apresentação do original, salvo em situações excepcionalíssimas e devidamente justificadas, o que não parece ser o caso dos autos. 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, em regra, é indispensável a juntada do original do título de crédito com força executiva para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 2. Agravo interno não provido.   

(STJ - AgInt no AREsp: 2360367 PI 2023/0167552-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) - destaques acrescidos. 

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em harmonia com a Corte da Cidadania, também já pacificou o entendimento de que a via original da CCB é documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. Vejamos: 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO EM SE ADMITINDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM CÓPIA REPROGRÁFICA OU DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em ações de busca e apreensão há a necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário. 2. A cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto (arts. 28 e 29, § 1º, da Lei nº 10 .931/2004). 3. A ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título (arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969). 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI – Agravo de Instrumento: 0750354-10.2023.8.18.0000, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” (Grifo nosso) 

 

“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULAÇÃO. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – A Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. II – Logo, sendo a Cédula de Crédito Bancário considerada título de crédito, com força executiva, entendo indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes. III – Assim, em face da necessidade de prévia comprovação da exigibilidade do crédito, evidencia-se que o Juiz a quo, ao indeferir a liminar de busca e apreensão, exerceu seu dever de observar a plausibilidade jurídica do pedido inicial, merecendo, em razão disso, ser mantida a aludida decisão. IV – Agravo conhecido e desprovido. (TJ-PI – Agravo de Instrumento: 0758276-73.2021.8.18 .0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” (Grifo nosso) 

 

“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A cédula de crédito bancário é revestida dos princípios informadores do regime jurídico cambial, quais sejam, a autonomia, literalidade e cartularidade, características intrínsecas dos títulos executivos. 2. A parte agravante instruiu o pedido de busca e apreensão com cópia da cédula de crédito bancária, não constando informação da apresentação de sua via original, o que é imprescindível para o deferimento em caráter liminar da busca e apreensão. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI – Agravo de Instrumento: 0754859-44.2023.8.18.0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 27/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” (Grifo nosso) 

 

Acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, o STJ fixou, ainda, o entendimento por meio do Informativo 717. Vejamos: 

  

 “Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.” 

  

Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, emitido em favor de instituição financeira, com ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. Sendo assim, nos termos do art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, é possível a sua circulação por endosso, portanto, a apresentação do original se faz necessária, a saber: 

  

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: 

§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” 

 

Trata-se, no caso em tela, de contratos emitidos sob a forma cartular, visto que ausente certificação digital. 

A admissão de cópia digitalizada da CCB, sem justificativa plausível para a ausência do original, representa risco jurídico, especialmente por permitir a possibilidade de duplicidade de cobrança, caso o título tenha sido endossado a terceiro de boa-fé. 

Assim, ao deferir a liminar com base em cópia, a decisão agravada contraria entendimento consolidado na jurisprudência pátria, uma vez que se exige, em regra, a apresentação da via original da CCB como requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. 

Assim, diante dos argumentos acima delineados, o provimento do recurso é medida que se impõe. 

 
 

3 – DISPOSITIVO 

 
 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para 

a) Reformar a decisão agravada, anulando a liminar de busca e apreensão concedida;  

b) Determinar que o juízo a quo exija do BANCO AGRAVADO a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts320 e 321, do Código de Processo Civil;  

c) Determinar, caso já tenha sido realizada a apreensão dos veículos, sua imediata restituição à agravante, que deverá figurar como fiel depositária, até ulterior deliberação judicial. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 17/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764779-71.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

B.P. DE ARAUJO - ME

Publicação

17/03/2026