Acórdão de 2º Grau

Livramento condicional 0761444-44.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 112, VI, “A”, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.964/2019. VEDAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTES DO CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM UMA DAS CONDENAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI que determinou a retificação do cálculo de liquidação de pena e fixou, quanto ao processo nº 0001400-77.2020.8.18.0032, as frações de 50% para progressão de regime e 1/1 para livramento condicional, e, em relação ao processo nº 0000417-49.2018.8.18.0032, a fração de 1/2 para reconhecimento do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de alteração da fração de cumprimento de pena relativa ao processo nº 0000417-49.2018.8.18.0032, diante do reconhecimento da prescrição; (ii) estabelecer se é possível a aplicação da fração de 2/3 para fins de livramento condicional no processo nº 0001400-77.2020.8.18.0032, referente a crime hediondo com resultado morte, praticado na vigência da Lei nº 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR Deve-se reconhecer a prejudicialidade do pedido defensivo relacionado ao processo nº 0000417-49.2018.8.18.0032, uma vez declarada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Aplica-se ao caso o art. 112, VI, “a”, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, que exige o cumprimento mínimo de 50% da pena para progressão de regime nos crimes hediondos com resultado morte e veda o livramento condicional durante esse lapso. Considerando que o crime do processo nº 0001400-77.2020.8.18.0032, tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, ocorreu em 15/10/2020, já sob a vigência do Pacote Anticrime, impondo a observância da disciplina legal mais recente. Interpreta-se sistematicamente o art. 112, VI, “a”, da Lei de Execução Penal com o art. 83, V, do Código Penal, para concluir que o livramento condicional não é absolutamente vedado, mas somente pode ser analisado após o cumprimento do percentual mínimo exigido para a progressão de regime. Alinha-se a decisão à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a vedação ao livramento condicional em crimes hediondos com resultado morte restringe-se ao período correspondente à progressão de regime, sendo possível o exame do benefício apenas após o cumprimento de 50% da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória torna prejudicado o exame do pedido recursal relativo à fração de cumprimento de pena no processo alcançado pela extinção da punibilidade. Nos crimes hediondos com resultado morte praticados após a vigência da Lei nº 13.964/2019, o livramento condicional somente pode ser analisado após o cumprimento de, no mínimo, 50% da pena, nos termos do art. 112, VI, “a”, da Lei de Execução Penal. A vedação legal ao livramento condicional em crimes hediondos com resultado morte incide apenas durante o lapso temporal exigido para a progressão de regime, permanecendo aplicável o art. 83, V, do Código Penal após o cumprimento do requisito objetivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, VI, “a”; Código Penal, arts. 83, V, 107, IV, e 121, § 2º, III e IV; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 722.696/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.985.450/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no HC 764.855/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0761444-44.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0761444-44.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSAÉLIO GOMES GONÇALVES

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 112, VI, “A”, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.964/2019. VEDAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTES DO CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM UMA DAS CONDENAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI que determinou a retificação do cálculo de liquidação de pena e fixou, quanto ao processo nº 0001400-77.2020.8.18.0032, as frações de 50% para progressão de regime e 1/1 para livramento condicional, e, em relação ao processo nº 0000417-49.2018.8.18.0032, a fração de 1/2 para reconhecimento do livramento condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de alteração da fração de cumprimento de pena relativa ao processo nº 0000417-49.2018.8.18.0032, diante do reconhecimento da prescrição; (ii) estabelecer se é possível a aplicação da fração de 2/3 para fins de livramento condicional no processo nº 0001400-77.2020.8.18.0032, referente a crime hediondo com resultado morte, praticado na vigência da Lei nº 13.964/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Deve-se reconhecer a prejudicialidade do pedido defensivo relacionado ao processo nº 0000417-49.2018.8.18.0032, uma vez declarada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

  2. Aplica-se ao caso o art. 112, VI, “a”, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, que exige o cumprimento mínimo de 50% da pena para progressão de regime nos crimes hediondos com resultado morte e veda o livramento condicional durante esse lapso.

  3. Considerando que o crime do processo nº 0001400-77.2020.8.18.0032, tipificado no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, ocorreu em 15/10/2020, já sob a vigência do Pacote Anticrime, impondo a observância da disciplina legal mais recente.

  4. Interpreta-se sistematicamente o art. 112, VI, “a”, da Lei de Execução Penal com o art. 83, V, do Código Penal, para concluir que o livramento condicional não é absolutamente vedado, mas somente pode ser analisado após o cumprimento do percentual mínimo exigido para a progressão de regime.

  5. Alinha-se a decisão à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a vedação ao livramento condicional em crimes hediondos com resultado morte restringe-se ao período correspondente à progressão de regime, sendo possível o exame do benefício apenas após o cumprimento de 50% da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória torna prejudicado o exame do pedido recursal relativo à fração de cumprimento de pena no processo alcançado pela extinção da punibilidade.

  2. Nos crimes hediondos com resultado morte praticados após a vigência da Lei nº 13.964/2019, o livramento condicional somente pode ser analisado após o cumprimento de, no mínimo, 50% da pena, nos termos do art. 112, VI, “a”, da Lei de Execução Penal.

  3. A vedação legal ao livramento condicional em crimes hediondos com resultado morte incide apenas durante o lapso temporal exigido para a progressão de regime, permanecendo aplicável o art. 83, V, do Código Penal após o cumprimento do requisito objetivo.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, VI, “a”; Código Penal, arts. 83, V, 107, IV, e 121, § 2º, III e IV; Lei nº 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 722.696/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.985.450/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no HC 764.855/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por ROSAÉLIO
GOMES GONÇALVES
contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos/PI, que determinou a retificação do cálculo de liquidação da pena, para constar “a pena do processo nº0001400-77.2020.8.18.0032, as frações de 50% (cinquenta por cento) e 1/1 (um inteiro) para fins de progressão de regime e livramento condicional, respectivamente e, em relação à pena do processo nº 0000417-49.2018.8.18.0032, a fração de ½ (metade) para que seja reconhecido o livramento condicional” (em 12.2.25 - id. 27511952 – págs. 202/205).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27511952 - Págs. 231/237), a reforma da decisão impugnada, sob o argumento de que a fundamentação adotada pelo magistrado seria idônea, devendo ser aplicada a fração de 1/3 sobre a pena imposta no processo nº0000417-49.2018.8.18.0032 e de 2/3 quanto àquela imposta no processo nº001400- 77.2020.8.18.0032.

O Ministério Público Estadual pugna, em contrarrazões (id. 27511952 - Pág. 258/259) pelo conhecimento e improvimento do recurso, com o fim de manter a decisão na íntegra.

O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 27511952 – pág.264), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça.

Posteriormente, o Juízo proferiu nova decisão, na qual declarou “a extinção da punibilidade em relação à pena do processo nº 0000417-49.2018.8.18.0032, pela consumação da prescrição retroativa, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal” (id. 27511952 – págs. 265/267), sendo então o feito remetido a esta instância recursal.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo pelo conhecimento e improvimento do recurso, com o fim de manter a decisão quanto ao cumprimento de pena decorrente do processo de nº 0001400-77.2020.8.18.0032, tendo em vista que no outro processo criminal de nº0000417-49.2018.8.18.0032 o Juízo da Execução já declarou extinta a punibilidade do réu (id. 28655604).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga do rito previsto para o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão legal de procedimento próprio para o agravo em execução penal (art. 197 da Lei 7.210/1984).

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Do mérito.

 

 

De início, reconheço a prejudicialidade do primeiro pedido defensivo, uma vez que o juízo da execução reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação à pena imposta no processo nº0000417-49.2018.8.18.0032 e declarou extinta a punibilidade de ROSAEL GOMES GONÇALVES, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

Dito disso, passo a apreciar o pedido secundário.

A defesa do agravante pleiteia, em síntese, a incidência da fração de 2/3, para fins de livramento condicional, quanto à pena imposta no processo nº001400-77.2020.8.18.0032.

Pelo visto, não assiste razão à defesa.

Cumpre destacar que, após a vigência da Lei nº 13.964/2019 - Pacote Anticrime -, a Lei de Execução Penal sofreu significativas modificações, notadamente com a introdução do art. 112, VI, alínea “a”, o qual passou a restringir de forma expressa a concessão do livramento condicional aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, durante o lapso temporal exigido para a progressão de regime, nos seguintes termos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progres-
siva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada
pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resulta-
do morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

 

No caso concreto, agiu com acerto o magistrado ao determinar a retificação do cálculo de liquidação da pena imposta ao agravante, tendo em vista que foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, nos autos do processo nº 0001400-77.2020.8.18.0032, cujo fato ocorreu em 15/10/2020, portanto, sob a vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Desse modo, não há que falar em aplicação da fração de 2/3 (dois terços) de cumprimento da pena para fins de livramento condicional, pois o art. 112, VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal, ao disciplinar a progressão de regime, veda a concessão do livramento condicional durante o lapso temporal exigido para a progressão, ou seja, antes do cumprimento de, ao menos, metade da pena. Somente após o preenchimento desse requisito é que poderá ser examinada a possibilidade de concessão do benefício, nos termos do art. 83, V, do Código Penal, dispositivo que permanece vigente.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora não haja impedimento absoluto à concessão de livramento condicional nos casos de crimes hediondos com resultado morte, torna-se imprescindível verificar o cumprimento do percentual legalmente previsto para a progressão de regime, sendo então possível o pleito do benefício apenas após o transcurso desse período, conforme se observa do julgado abaixo:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE
NÃO ESPECÍFICO BENEFICIADO COM A APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP (INCLUÍDO PELO PACOTE ANTI-CRIME). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FUTURA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS POR INEXISTIR COMBINAÇÃO DE LEIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 83, V, DO CÓDIGO PENAL - CP . FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de con-
cessão do livramento condicional e da saída temporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, reincidentes genéricos, pois a vedação refere-se apenas ao período previsto para a progressão de re-
gime, havendo a possibilidade de formulação de pedido dos benefícios posteriormente, após o cumprimento de 50% da pena 2. "A 'vedação do livramento condicional na parte final do dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, sendo aplicável mesmo a condenado por crime hediondo com resultado morte, desde que não seja reincidente específico em crime da mesma natureza .' ( STJ- AgRg no HC 722.696/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGA -
DOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022)." (AgRg no AgRg no REsp n . 1.985.450/MG, relator Minis-
tro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022). 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764855 SC 2022/0259449-6, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023).

 

 

Portanto, mostra-se inviável acolher o pleito defensivo, em face da expressa vedação contida no art. 112, VI, alínea “a” da Lei de Execução Penal acerca da concessão de livramento condicional antes do cumprimento de metade da pena, impondo-se manter a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e jurisprudência vigente.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Teresina, 02/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761444-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Livramento condicional

Autor

ROSAÉLIO GOMES GONÇALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026