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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0761444-44.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 112, VI, “A”, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.964/2019. VEDAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTES DO CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM UMA DAS CONDENAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, VI, “a”; Código Penal, arts. 83, V, 107, IV, e 121, § 2º, III e IV; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 722.696/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.985.450/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no HC 764.855/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por ROSAÉLIO A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27511952 - Págs. 231/237), a reforma da decisão impugnada, sob o argumento de que a fundamentação adotada pelo magistrado seria idônea, devendo ser aplicada a fração de 1/3 sobre a pena imposta no processo nº0000417-49.2018.8.18.0032 e de 2/3 quanto àquela imposta no processo nº001400- 77.2020.8.18.0032. O Ministério Público Estadual pugna, em contrarrazões (id. 27511952 - Pág. 258/259) pelo conhecimento e improvimento do recurso, com o fim de manter a decisão na íntegra. O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 27511952 – pág.264), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça. Posteriormente, o Juízo proferiu nova decisão, na qual declarou “a extinção da punibilidade em relação à pena do processo nº 0000417-49.2018.8.18.0032, pela consumação da prescrição retroativa, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal” (id. 27511952 – págs. 265/267), sendo então o feito remetido a esta instância recursal. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo pelo conhecimento e improvimento do recurso, com o fim de manter a decisão quanto ao cumprimento de pena decorrente do processo de nº 0001400-77.2020.8.18.0032, tendo em vista que no outro processo criminal de nº0000417-49.2018.8.18.0032 o Juízo da Execução já declarou extinta a punibilidade do réu (id. 28655604). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga do rito previsto para o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão legal de procedimento próprio para o agravo em execução penal (art. 197 da Lei 7.210/1984). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Do mérito.
De início, reconheço a prejudicialidade do primeiro pedido defensivo, uma vez que o juízo da execução reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação à pena imposta no processo nº0000417-49.2018.8.18.0032 e declarou extinta a punibilidade de ROSAEL GOMES GONÇALVES, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Dito disso, passo a apreciar o pedido secundário. A defesa do agravante pleiteia, em síntese, a incidência da fração de 2/3, para fins de livramento condicional, quanto à pena imposta no processo nº001400-77.2020.8.18.0032. Pelo visto, não assiste razão à defesa. Cumpre destacar que, após a vigência da Lei nº 13.964/2019 - Pacote Anticrime -, a Lei de Execução Penal sofreu significativas modificações, notadamente com a introdução do art. 112, VI, alínea “a”, o qual passou a restringir de forma expressa a concessão do livramento condicional aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, durante o lapso temporal exigido para a progressão de regime, nos seguintes termos: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progres-
No caso concreto, agiu com acerto o magistrado ao determinar a retificação do cálculo de liquidação da pena imposta ao agravante, tendo em vista que foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, nos autos do processo nº 0001400-77.2020.8.18.0032, cujo fato ocorreu em 15/10/2020, portanto, sob a vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Desse modo, não há que falar em aplicação da fração de 2/3 (dois terços) de cumprimento da pena para fins de livramento condicional, pois o art. 112, VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal, ao disciplinar a progressão de regime, veda a concessão do livramento condicional durante o lapso temporal exigido para a progressão, ou seja, antes do cumprimento de, ao menos, metade da pena. Somente após o preenchimento desse requisito é que poderá ser examinada a possibilidade de concessão do benefício, nos termos do art. 83, V, do Código Penal, dispositivo que permanece vigente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora não haja impedimento absoluto à concessão de livramento condicional nos casos de crimes hediondos com resultado morte, torna-se imprescindível verificar o cumprimento do percentual legalmente previsto para a progressão de regime, sendo então possível o pleito do benefício apenas após o transcurso desse período, conforme se observa do julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDENTE
Portanto, mostra-se inviável acolher o pleito defensivo, em face da expressa vedação contida no art. 112, VI, alínea “a” da Lei de Execução Penal acerca da concessão de livramento condicional antes do cumprimento de metade da pena, impondo-se manter a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e jurisprudência vigente.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 02/03/2026
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0761444-44.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLivramento condicional
AutorROSAÉLIO GOMES GONÇALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026