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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801041-34.2024.8.18.0039
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 373, II; CDC, art. 6º, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801041-34.2024.8.18.0039
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DALVA GOMES DA SILVA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. A decisão monocrática agravada conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de cobranças bancárias cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação regular do serviço denominado “Tarifa Bancária Cesta Expresso Mais”, mediante apresentação de termo de adesão eletrônico válido, apto a demonstrar a anuência do consumidor, afastando-se, assim, a alegação de cobrança indevida. Consignou-se, ainda, que a utilização da conta bancária e a movimentação financeira evidenciada nos extratos corroboram a existência da relação contratual, sendo aplicável, a contrario sensu, a Súmula nº 35 do TJPI. Diante da uniformização jurisprudencial da matéria, aplicou-se o art. 932, IV, “a”, do CPC, para julgamento monocrático do recurso. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não restou comprovada a manifestação válida e consciente de vontade para a contratação do pacote de serviços tarifados, uma vez que o documento eletrônico apresentado não conta com certificação por autoridade independente nem com elementos mínimos de rastreabilidade. Alega, ainda, violação ao dever de informação, hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e analfabeta, bem como que a conta bancária seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, circunstância que afastaria a possibilidade de cobrança de tarifas, à luz das Resoluções do Banco Central. Defende, por conseguinte, a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, uma vez que restou comprovada a contratação do pacote de serviços e a efetiva utilização da conta corrente pela agravante, descaracterizando a natureza de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Sustenta a legalidade das tarifas cobradas, a inexistência de prática abusiva e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal (Súmula 35 TJPI). O recurso interno limita-se a repetir os fundamentos constantes da petição inicial e do recurso de apelação anteriormente apresentados, sem trazer qualquer fato novo ou impugnação específica aos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão monocrática. Ausente, portanto, qualquer motivo apto a justificar a reconsideração do decisum. A agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que o banco não acostou ao processo o necessário documento comprobatório da contratação do pacote de serviços tarifados, qual seja o termo de adesão válido, uma vez que acostou documento eletrônico que não demonstra a autorização ciente do pacote. No entanto, o banco agravado comprovou a anuência da parte agravante tendo este se desincumbido de seu ônus probatório, uma vez que acostou “Termo de Adesão a pacote de serviços de cota de depósito” (Id. 28334502) assinado eletronicamente pela parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, não havendo nos autos indício que seja suficiente para afastar a conclusão alcançada na decisão monocrática, a qual se apoiou no dever da instituição financeira de demonstrar o fato modificativo/extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, considerando ainda que a autora é alfabetizada, maior e capaz, conforme documento de identificação juntada à inicial (id. 28334488), revelando-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura da referida Tarifa Bancária. Percebe-se, assim, que, a parte Agravante reitera os mesmos fundamentos outrora apresentados em apelação, numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na Súmula nº 35 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada. Intimem-se as partes. É como voto. Teresina-PI, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801041-34.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DALVA GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026