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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806430-22.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, 370, parágrafo único, e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0806430-22.2023.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, interposta por MARIA DEUZA LEONARDO DA SILVA, ora agravada. A decisão monocrática agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado à consumidora. Em decorrência disso, declarou a nulidade do negócio jurídico, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, afastando, ainda, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, sob o argumento de que teria requerido, ainda na fase de conhecimento, a expedição de ofício à instituição financeira responsável pela ordem de pagamento, a fim de comprovar o repasse dos valores, prova que não teria sido produzida. Aduz que a contratação foi válida, que houve comprovação do repasse mediante ordem de pagamento e que a autora não impugnou especificamente o contrato apresentado. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que não houve demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da agravada. Sustenta a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples ou pela aplicação da modulação temporal definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, por fim, a alteração do termo inicial dos juros moratórios, para que incidam a partir da citação, por entender tratar-se de relação contratual. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o Agravo Interno limita-se à reiteração de teses já apreciadas e devidamente enfrentadas na decisão monocrática. Sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que competia à instituição financeira comprovar o efetivo repasse do numerário, ônus do qual não se desincumbiu. Reitera a correção do reconhecimento da nulidade do contrato, da condenação à restituição em dobro dos valores descontados e da indenização por danos morais, ressaltando que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar. Defende, ainda, a adequação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal (Súmulas 18 e 26/TJPI). O recurso interno limita-se a repetir os fundamentos constantes das contrarrazões ao recurso de apelação e da contestação anteriormente apresentada, sem trazer qualquer fato novo ou impugnação específica aos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão monocrática. Ausente, portanto, qualquer motivo apto a justificar a reconsideração do decisum. O agravante sustenta, em suma, que houve a efetiva contratação e recebimento dos valores pela parte autora. No entanto, não há nos autos prova inequívoca da transferência dos valores — como comprovante dotado de autenticação bancária, vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro — que seja suficiente para afastar a conclusão alcançada na decisão monocrática, a qual se apoiou no dever da instituição financeira de demonstrar o fato modificativo/extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante disso, incabível também qualquer pedido de compensação do valor. No que diz respeito à alegação de má-fé da parte autora e suposta litigância abusiva por parte de seu patrono, tais argumentos não restaram comprovados de forma objetiva e nos autos deste processo específico, tratando-se de alegações genéricas e desprovidas de elementos concretos que autorizem a inversão de ônus ou penalidades processuais. Por fim, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios de moderação, a natureza do dano e a função pedagógica da medida. Além do que, conforme fundamentado na decisão agravada, na hipótese dos autos, inexiste qualquer elemento que indique engano justificável por parte da instituição financeira, sendo, portanto, devida a restituição em dobro dos valores descontados, atraindo, por consequência, a incidência do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tal como determinado na decisão recorrida. Percebe-se, assim, que, a parte Agravante reitera os mesmos fundamentos outrora apresentados em contestação e em contrarrazões à apelação, numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada. Cumpre ressaltar o disposto no Art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o parágrafo único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias. In verbis:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Portanto, segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento. Quanto à alegação de cerceamento de defesa na medida em que não foi observada a necessidade de instrução probatória com a realização de audiência de instrução e julgamento, tem-se a aplicação do art. 355, do CPC, haja vista o poder-dever do juiz de promover a antecipação do mérito toda vez que não houver necessidade de produção de provas fundamentais. No sistema de persuasão racional ou livre convencimento do Juiz, adotado pelo Código de Processo Civil, o Magistrado é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise e a conveniência da necessidade de sua produção. De certo, no sistema processual, prevalece o princípio do poder de instrução do Juiz, que dirigirá o processo, competindo-lhe velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC). Além disso, sendo o Magistrado o destinatário da prova, a quem cabe apreciá-la, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade, ou não, de sua produção. Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto a necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa. Disso resulta que o indeferimento quanto à produção de determinada prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. É nesse sentido o firme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa".Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO REFORMANDO A SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – NÃO JUNTADA DO TED – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758409-18.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2022). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão terminativa que declarou a nulidade de contrato bancário firmado entre as partes, em razão da ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados pela instituição financeira. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão, sustentando inexistência de elementos suficientes para justificar a nulidade da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento para a reconsideração da decisão terminativa que declarou a nulidade do contrato bancário; (ii) analisar a validade do contrato firmado entre as partes, considerando a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 374 do Regimento Interno do TJPI atribui ao Relator a competência para reconsiderar a decisão ou submetê-la ao julgamento colegiado. Não há elementos novos ou consistentes no recurso que justifiquem a reconsideração da decisão agravada. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. A ausência de comprovação de transferência dos valores contratados (TED ou outros meios idôneos) pela instituição financeira compromete a validade da avença, em razão do não adimplemento contratual por parte do banco. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 18, estabelece que a ausência de transferência de valores ao mutuário enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais. No caso concreto, a simples apresentação do contrato firmado, sem a comprovação da disponibilização dos valores, é insuficiente para legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da disponibilização de valores contratados pela instituição financeira acarreta a nulidade do contrato, sendo insuficiente a mera apresentação do contrato firmado. É dever da instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a transferência do numerário contratado ao consumidor, sob pena de nulidade da avença. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CDC, arts. 6º e 39, V; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800565-04.2022.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025).
No caso em exame, vê-se não haver demonstração, pelo Agravante, da imprescindibilidade da prova requerida, podendo a controvérsia dos autos ser solucionada por meio do acervo documental já carreado aos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na Súmula nº 18 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada. É como voto. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0806430-22.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DEUZA LEONARDO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026