Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0005694-76.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu pela prática de crime doloso contra a vida, com fundamento no art. 413 do CPP. A defesa pleiteia a impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório dos autos permite a manutenção da pronúncia, em razão da presença de elementos suficientes de autoria e materialidade a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 413 do CPP exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para pronúncia, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal. Os depoimentos colhidos em juízo são coerentes, convergentes e harmônicos quanto à dinâmica fática descrita na denúncia, revelando a existência de indícios da participação do recorrente no crime. O próprio interrogatório do acusado, somado aos relatos da vítima e da testemunha, confirma sua presença no local dos fatos, estado de embriaguez e porte de arma branca. Eventuais versões defensivas, como ausência de dolo ou animus necandi, são questões de mérito a serem decididas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Jurisprudência consolidada afasta a absolvição sumária ou a impronúncia quando presentes elementos mínimos indicativos da autoria e da materialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria. 2. Havendo provas nos autos que apontem a participação do acusado no fato delituoso, deve ele ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, § 1º, e 414; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0467.13.000030-1/001, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, 3ª Câmara Criminal, j. 15.06.2021; TJDFT, Acórdão 2069385, 0715097-18.2023.8.07.0003, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 17.11.2025; TJDFT, Acórdão 2069372, 0725480-84.2025.8.07.0003, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 17.11.2025; TJDFT, Acórdão 2076592, 0719601-33.2024.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2025, publicado no DJe: 17/12/2025; TJDFT, Acórdão 2080061, 0706114-59.2025.8.07.0003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 28/01/2026 (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0005694-76.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0005694-76.2019.8.18.0140
RECORRENTE: FRANCISCO BERTO GOMES
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o réu pela prática de crime doloso contra a vida, com fundamento no art. 413 do CPP. A defesa pleiteia a impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório dos autos permite a manutenção da pronúncia, em razão da presença de elementos suficientes de autoria e materialidade a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 413 do CPP exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para pronúncia, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal.

Os depoimentos colhidos em juízo são coerentes, convergentes e harmônicos quanto à dinâmica fática descrita na denúncia, revelando a existência de indícios da participação do recorrente no crime.

O próprio interrogatório do acusado, somado aos relatos da vítima e da testemunha, confirma sua presença no local dos fatos, estado de embriaguez e porte de arma branca.

Eventuais versões defensivas, como ausência de dolo ou animus necandi, são questões de mérito a serem decididas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

Jurisprudência consolidada afasta a absolvição sumária ou a impronúncia quando presentes elementos mínimos indicativos da autoria e da materialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria. 2. Havendo provas nos autos que apontem a participação do acusado no fato delituoso, deve ele ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, § 1º, e 414; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0467.13.000030-1/001, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, 3ª Câmara Criminal, j. 15.06.2021; TJDFT, Acórdão 2069385, 0715097-18.2023.8.07.0003, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 17.11.2025; TJDFT, Acórdão 2069372, 0725480-84.2025.8.07.0003, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 17.11.2025; TJDFT, Acórdão 2076592, 0719601-33.2024.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2025, publicado no DJe: 17/12/2025; TJDFT, Acórdão 2080061, 0706114-59.2025.8.07.0003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 28/01/2026

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu Francisco Berto Gomes (ID 26806489, págs. 1/8), por meio de sua advogada, inconformado com a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI (ID 26806475, págs. 1/4), que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio tentado em face da vítima Eliane Silva de Sousa.

Segundo a denúncia (ID 26805998, págs. 112/114), no dia 22 de setembro de 2019, por volta das 15h, em um terreiro de Umbanda localizado no Assentamento Recanto Santo Antônio, zona rural de Teresina/PI, o acusado, após chegar ao local e importunar sua antiga companheira, Maria dos Santos da Silva, teria sido advertido por Manoel Ribeiro de Sousa, primo desta. Diante da intervenção, o denunciado teria sacado uma faca e investido contra Manoel, ocasião em que a vítima Eliane Silva de Sousa interveio, sendo atingida por golpes de arma branca na região do abdômen e nos dedos das mãos, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, ante a intervenção de terceiros que o desarmaram.

Consta da exordial acusatória que a materialidade delitiva estaria comprovada por laudo de exame pericial de lesão corporal, enquanto a autoria teria sido apontada pela vítima e por testemunhas presenciais dos fatos.

A denúncia foi recebida em 01/11/2019 (26805998, pág. 129-132), conforme decisão proferida pelo Juízo de origem, que reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, determinando a citação do acusado para responder à acusação.

Após a regular instrução criminal, sobreveio a sentença de pronúncia (ID 26806475, págs. 1/4), na qual o magistrado singular reconheceu a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, pronunciando o réu Francisco Berto Gomes pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, mantendo, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas.

Irresignada, a defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 26806489, págs. 1/8), no qual pugna, em síntese:

pela despronúncia do recorrente, ao argumento de inexistirem indícios mínimos e críveis de autoria ou participação no crime;

subsidiariamente, pela desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal leve, sustentando ausência de animus necandi.

Em contrarrazões (ID 26806492, págs. 1/6), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a decisão de pronúncia se encontra devidamente fundamentada, estando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, devendo eventuais dúvidas ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer (ID 28040829, págs. 1/5), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando que a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação e que a pretensão defensiva demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a fase do judicium accusationis.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a insurgência defensiva não merece prosperar.

No que concerne à autoria, o acervo probatório constante dos autos revela a existência de indícios suficientes da participação do recorrente FRANCISCO BERTO GOMES na prática do delito, atendendo plenamente ao juízo de admissibilidade próprio da fase da pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

Os depoimentos prestados em juízo mostram-se coerentes, harmônicos e convergentes quanto à dinâmica fática descrita na denúncia.

Ouvida em juízo, a vítima Eliane Silva de Sousa relatou que, à época dos fatos, todos participavam de uma sessão de umbanda, ocasião em que o réu chegou ao local em visível estado de embriaguez, sendo advertido por Manoel Ribeiro de Sousa, pois não era permitida a participação de pessoas alcoolizadas. Narrou que o recorrente passou a insistir em falar com Maria dos Santos da Silva, momento em que Manoel percebeu que o acusado estava armado, conseguindo retirar-lhe apenas uma faca, permanecendo o réu ainda com outra. Acrescentou que, ao perceber que o acusado iria atingir Manoel pelas costas, a vítima interveio, ocasião em que foi atingida por golpe de faca, sendo socorrida e levada ao hospital, onde permaneceu internada por uma noite e um dia, ficando posteriormente em repouso por cerca de dez dias.

A testemunha Manoel Ribeiro de Sousa, por sua vez, confirmou que o réu estava exaltado e alcoolizado, que não costumava participar das sessões de umbanda e que as pessoas tentavam retirá-lo do local. Declarou que conseguiu retirar uma faca do acusado, mas que, ao virar as costas, percebeu que a vítima havia sido golpeada na região do abdômen, razão pela qual a conduziu imediatamente ao hospital.

O próprio acusado, em interrogatório judicial, afirmou que estava embriagado, que não se recorda dos fatos, lembrando apenas que havia ingerido bebida alcoólica antes de comparecer ao local, alegando não ter o costume de andar armado.

Esse conjunto probatório, analisado de forma conjunta e harmônica, somado ao Laudo de Exame Pericial realizado na vítima (ID 26805998, pág. 70), evidencia a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo, nesta fase processual, prova plena ou juízo de certeza acerca do dolo, mas tão somente a probabilidade da autoria, a qual se encontra devidamente demonstrada.

Cumpre ressaltar que a sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, encerrando mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, mesmo diante de versões defensivas ou de alegações de ausência de animus necandi, é incabível o afastamento da pronúncia quando presentes elementos mínimos que indiquem a ocorrência do fato e a possível participação do acusado, devendo eventuais controvérsias ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

Sobre o tema, colhe-se jurisprudência especialmente pertinente:

 

1) “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. AUTORIA CONTESTADA. VALIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 155 DO CPP PELO JUÍZO SUMARIANTE. ARREPENDIMENTO EFICAZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ELEMENTOS INDICATIVOS DA INTENÇÃO DE MATAR. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou A.C.A. pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A Defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas da autoria, sustentando contradições nos depoimentos indiretos e a negativa da vítima quanto à autoria do pronunciado. Alternativamente, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal, com fundamento em arrependimento eficaz, bem como o decote das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os indícios de autoria são suficientes para sustentar a decisão de pronúncia; (ii) determinar se é cabível a desclassificação para o crime de lesão corporal ou o acolhimento da tese do arrependimento eficaz; (iii) verificar a possibilidade de exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo exigido exaurimento probatório, conforme disposto no art. 413 do CPP e no art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CR/1988, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. Os autos contêm elementos suficientes de autoria, extraídos de depoimentos prestados por testemunhas indiretas e pela própria vítima, que, embora não tenham reconhecido o réu de forma inequívoca, indicaram A.C.A. como autor dos disparos. A jurisprudência admite a pronúncia com base em prova testemunhal indireta e elementos colhidos na fase pré-processual, não se vinculando o Juízo sumariante ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal.
5. O reconhecimento do arrependimento eficaz exige prova inequívoca de que o agente atuou efetivamente para impedir o resultado. No caso, há contradições nas declarações do acusado quanto ao socorro da vítima, não se podendo concluir, com segurança, que ele tenha agido nesse sentido.
6. Para a desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal, exige-se a demonstração inequívoca da ausência do "animus necandi" (intenção de matar), ônus do qual não se desincumbiu a Defesa, inviabilizando a desclassificação pretendida.
7. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou inverossímeis, o que não ocorre na hipótese. Há elementos que indicam a existência de motivo torpe (ciúmes e sentimento de posse sobre a vítima) e surpresa na execução do crime, o que justifica sua submissão à apreciação do Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se fundamentar em prova testemunhal indireta e elementos colhidos na fase investigativa, desde que submetidos ao contraditório e suficientes para indicar a autoria. 2. O arrependimento eficaz, para afastar a tipicidade do crime doloso contra a vida, exige prova cabal de que o agente impediu o resultado, o que não se admite na fase de pronúncia quando há dúvida razoável. Incabível a desclassificação para o crime de lesão corporal, quando não demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de 'animus necandi' (intenção de matar), na primeira fase do procedimento do Júri. 3. O decote de qualificadoras na decisão de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou inverossímeis, devendo, em regra, ser submetidas ao julgamento do Tribunal do Júri."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0000.24.469649-8/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026)

 

2) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - VERSÕES CONFLITANTES NOS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO E DECOTE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO MANTIDA. - A eventual violação da cadeia de custódia não implica, inexoravelmente, na ilicitude ou nulidade da prova. - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. - A tese de absolvição sumária pela excludente da legítima defesa somente pode ser acolhida nesta fase processual se comprovada de forma cabal, inconteste e estreme de dúvidas. Havendo versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, a questão deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. - A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova inequívoca de que as circunstâncias do crime afastam o animus necandi. - Nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvida razoável quanto à configuração das qualificadoras ou à possibilidade de aplicação do privilégio, a causa deve ser levada em sua inteireza ao seu juiz natural, o Tribunal Popular.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0000.25.338187-5/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 29/01/2026)

 

3) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO SE APRESENTA DE PLANO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Somente é cabível o acolhimento da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa própria ou de terceiro, quando o conjunto probatório mostra a sua ocorrência de maneira inequívoca. IMPROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10467130000301001 Palma, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/06/2021).”

 

E, ainda:

 

1) Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. sentença de pronúncia. homicídio qualificado. Materialidade. indícios suficientes de autoria. legítima defesa putativa. desclassificação. inviabilidade. qualificadora. meio cruel. exclusão. impossibilidade. recurso desprovido.

I. Caso em Exame

1. Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa contra sentença que pronunciou a ré pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.

II. Questão em Discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é admissível a absolvição sumária com fundamento em legítima defesa putativa; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal seguida de morte; (iii) examinar a viabilidade do afastamento da qualificadora do meio cruel.

III. Razões de Decidir

3. Não se admite absolvição sumária com fundamento em legítima defesa putativa quando a exclusão de ilicitude não se apresenta manifestamente demonstrada.

4. É inviável a desclassificação para o crime de lesão corporal na hipótese em que não se revela inequívoca a ausência de dolo de matar, devendo tal análise ser atribuída ao Tribunal do Júri.

5. Mostra-se incabível o afastamento da qualificadora do meio cruel, quando não se afigura manifestamente improcedente, especialmente diante de indícios de violência excessiva e persistente que evidenciem possível crueldade, cuja avaliação deve ser promovida pelo Conselho de Sentença.

IV. Dispositivo

6. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 121, §2º, inciso III; Código de Processo Penal, artigos 413 e 415, inciso IV.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RSE nº0705591-37.2022.8.07.0008, Rel. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j.10.7.2025, DJe 24.7.2025; TJDFT, RSE nº0729465-95.2024.8.07.0003, Rel. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 29.10.2025, DJe 9.11.2025; TJDFT, RSE nº0708174-96.2025.8.07.0005, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 6.8.2025, DJe 13.8.2025.

(Acórdão 2080061, 0706114-59.2025.8.07.0003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 28/01/2026.).

 

2) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu as rés a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal. A defesa requereu a impronúncia, alegando fragilidade probatória e ausência de indícios suficientes de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos demonstram a presença de materialidade e de indícios suficientes de autoria, de modo a justificar a manutenção da decisão de pronúncia e a submissão das acusadas ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do CPP.

4. As provas documentais e periciais, como laudos, termos de declaração, relatórios de investigação, apreensões e comunicações telefônicas, evidenciam a materialidade do crime de homicídio qualificado.

5. Os depoimentos das testemunhas e dos policiais civis, somados aos relatórios de investigação e às quebras de sigilo telefônico e bancário, demonstram indícios consistentes de participação das acusadas na empreitada criminosa, especialmente na fase de planejamento, aquisição de bens utilizados no crime e apoio logístico aos executores.

6. A jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecer que, em sede de pronúncia, as dúvidas resolvem-se pro societate, remetendo-se o exame aprofundado da prova ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

7. Não se constata qualquer irregularidade na decisão recorrida, que se mostra devidamente fundamentada, em conformidade com os arts. 413, § 1º, do CPP e 93, IX, da CF/88.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso desprovido.

(Acórdão 2069385, 0715097-18.2023.8.07.0003, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/11/2025, publicado no DJe: 02/12/2025.)

 

3) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes por homicídio qualificado consumado e homicídios qualificados tentados, requerendo a impronúncia por fragilidade probatória, absolvição sumária e, subsidiariamente, exclusão de qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a materialidade e os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia; (ii) definir se há fundamento para a absolvição sumária ou impronúncia; (iii) estabelecer se as qualificadoras poderiam ser afastadas nesta fase processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza, mas de probabilidade, regido pelo princípio do in dubio pro societate.

4. A materialidade encontra-se demonstrada por laudos periciais, exame de corpo de delito, laudos balísticos, bem como por depoimentos de vítimas sobreviventes e testemunhas, que confirmaram a dinâmica criminosa em via pública.

5. Há indícios suficientes de autoria extraídos de provas documentais, quebras de sigilo telemático e bancário, depoimentos testemunhais e confissões, evidenciando a participação dos acusados na empreitada criminosa.

6. As teses defensivas de fragilidade probatória, ausência de reconhecimento pessoal e inexistência de prova direta não afastam os indícios robustos já colhidos, suficientes para remeter a causa ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

7. A exclusão de qualificadoras somente se admite quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto, devendo a análise de sua incidência ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

8. Quanto à qualificadora de perigo comum (art. 121, § 2º, III, CP), já afastada pelo juízo de origem por ausência de suporte probatório, carece a recorrente de interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO

9. Recursos de Alex Sandro e Ebeson Damião conhecidos e desprovidos. Recurso de Francisca Diva parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

(Acórdão 2069372, 0725480-84.2025.8.07.0003, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/11/2025, publicado no DJe: 02/12/2025.).

 

4) Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio. Sentença de pronúncia. Materialidade e indícios suficientes de autoria. Verificados. Impronúncia ou absolvição sumária. Tese de legítima defesa. Inviabilidade. Desclassificação para lesão corporal. Impossibilidade. Recursos desprovidos. 

I. Caso em Exame 

1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia, que admitiu parcialmente a pretensão acusatória e pronunciou os réus, ora apelantes, para serem submetidos a Júri Popular pelos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e no artigo 129, caput, do Código Penal, por duas vezes, absolvendo-os sumariamente do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, que lhes foi imputado na exordial. 

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se há nos autos elementos de provas que demonstrem, de modo satisfatório, indícios suficientes de autoria e materialidade no crime atribuído aos apelantes ou se é o caso de impronúncia ou absolvição sumária, por legítima defesa; e (ii) verificar a possibilidade de desclassificação as condutas para o crime de lesão corporal.  

III. Razões de decidir 

3. A sentença de pronúncia tem natureza de decisão interlocutória meramente declaratória na qual o julgador, realizando um juízo de prelibação, sem adentrar ao mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.  

4. Na linha da melhor doutrina e jurisprudência, é entendimento pacífico que, para prolação da sentença de pronúncia, à luz do artigo 413 do Código de Processo Penal, basta a existência de indícios de que o acusado seja o autor do delito, ainda que não veementes, bem como a comprovação da materialidade. 4. 1. É vedado ao Magistrado, neste momento, ao se deparar com circunstâncias legais vinculadas ao tipo penal incriminador, analisar as provas carreadas com profundidade e ingressar no exame do mérito, incumbência afeta ao Conselho de Sentença. 

5. A impronúncia do réu só ocorre, quando, após o término da instrução processual, o Juiz não tenha se convencido da materialidade ou da existência de indícios suficientes do crime, da autoria ou participação do agente, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. 5.1. Não há que se falar em absolvição sumária quando não se verifica inconteste e irrefutável a alegada causa excludente de ilicitude, tornando-se inviável, nesta fase, o acolhimento da tese de legítima defesa, porquanto não detectável de plano. 

6. Havendo elementos suficientes de autoria e materialidade a lastrear a decisão de pronúncia, fundada em provas orais produzidas nos autos, bem como em provas documentais submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em reforma da decisão.  

7. No caso em análise, não há que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal, cuja competência não seria do Tribunal do Júri, notadamente por restar ausente demonstração inequívoca de que a intenção dos réus era de apenas lesionar as vítimas, justificando-se o exame da tese defensiva pelo Conselho de Sentença.  

IV. Dispositivo  

8. Recursos conhecidos e desprovidos.

(Acórdão 2076592, 0719601-33.2024.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2025, publicado no DJe: 17/12/2025.)

 

Destarte, ainda que não se adote de forma absoluta o brocardo in dubio pro societate, não se pode olvidar que a decisão de pronúncia não encerra juízo de mérito, mas apenas juízo de probabilidade suficiente para autorizar a submissão do acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença, o que se mostra plenamente justificado no caso concreto.

Diante de todo o exposto, nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se íntegra a sentença de pronúncia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de pronúncia proferida.

Determino que, após preclusas as vias impugnativas, seja feita remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis, inclusive quanto à inclusão do feito em pauta da sessão plenária.

É como voto.

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0005694-76.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FRANCISCO BERTO GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026