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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800178-97.2023.8.18.0044 EMENTA
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo AGENARIO PEREIRA DA COSTAL contra sentença que julgou parcialmente procedente a “Ação de Indenização por Cobrança Indevida de um seguro/tarifa com pedido de Dano Moral e Liminar ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A A parte autora intentou a referida ação alegando, em síntese, ser usuário dos serviços da instituição financeira, que a sua conta bancária é utilizada tão somente para recebimento de benefício previdenciário, contudo, recebeu seus proventos de forma integral, eis que sofre descontos referentes à cobrança por parte do requerido de serviços de administração, que nunca contratou. Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, a condenação do banco apelante à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, requereu-se a integral improcedência da ação. A sentença de piso julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente a relação jurídica discutida, condenar o banco apelante à devolução dos descontos feitos de forma dobrada, mas entendeu improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora manejou o presente apelo alegando que sofrera ato ilícito perpetrado pelo apelado, na medida em que teve descontado de seu benefício valor indevido, fazendo jus, portanto, a condenação em danos morais. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, tendo sido posteriormente juntado pedido de renúncia de mandato por seus advogados. Regularmente intimada a parte apelada para constituir novo patrono, quedou-se inerte, conforme certificado pelo sistema, razão pela qual o feito prossegue sem defesa técnica. É o relato do necessário. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar serviços/tarifa/seguro, vez que negado pela parte autora qualquer contratação nesse sentido, e ausente nos autos contrato, vez que a Instituição Financeira não o juntou com sua contestação.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012. Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrido, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a cobrança por serviços em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Percebe-se, portanto, que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, por ser matéria de ordem pública anoto que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais ao apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser observado os parâmetros de correção monetária e juros de mora descritos na fundamentação. Ademais, majoro os honorários sucumbenciais em mais 5% (cinco por sento). É COMO VOTO Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0800178-97.2023.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAGENARIO PEREIRA DA COSTA
RéuBINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Publicação18/03/2026