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Trata-se de Apelação Criminal interposta por FREDSON IVO DOS SANTOS, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Penal nº 0000464-68.2020.8.18.0059, que o condenou pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Consta da denúncia (ID 25145306, pág. 76/81) que, no final de dezembro de 2019, na residência da vítima Alírio Barreto Filho, situada no Bairro Beira Mar, no Município de Luís Correia/PI, o denunciado Micael Melo de Araújo, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu diversos bens móveis, entre eles colchões, cadeiras, eletrodomésticos e utensílios domésticos, os quais posteriormente foram vendidos a Fredson Ivo dos Santos e Samira Nayara dos Santos Aguiar, que os adquiriram sabendo tratar-se de produtos de origem criminosa, caracterizando o delito de receptação. A denúncia foi recebida em 25/09/2020 (ID 25145306, pág. 107/108). Após regular instrução processual, sobreveio sentença parcialmente procedente (ID 25146921, pág. 1/6), para condenar Fredson Ivo dos Santos pela prática do crime de receptação, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal, fixando-se a reprimenda já mencionada. Em suas razões recursais (ID 26398685), o apelante sustenta, em síntese, a ausência de provas quanto à autoria e ao dolo de receptar, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a redução da pena, bem como o afastamento ou redução da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência econômica. Apresentadas as contrarrazões (ID 27215015), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas por meio da prova oral, da apreensão dos bens na posse do apelante, do preço vil pago pelos objetos e da confissão do corréu quanto à ciência do recorrente acerca da origem ilícita dos bens. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento da apelação, entendendo que o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação e que a dosimetria da pena foi fixada de forma comedida e dentro dos parâmetros legais (ID 28471391). É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE.
Em síntese, o apelante Fredson Ivo dos Santos insurge-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa. Sustenta a Defesa, em suas razões recursais, a ausência do elemento subjetivo do tipo, afirmando que o apelante desconhecia a origem ilícita dos bens adquiridos, pugnando, assim, pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa. Pois bem. Razão não assiste ao apelante. No caso concreto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A materialidade do delito de receptação está evidenciada pelo reconhecimento, pela própria vítima do furto, dos bens apreendidos, os quais foram identificados como aqueles subtraídos de sua residência, não subsistindo qualquer dúvida quanto à origem criminosa da res furtiva. No que se refere à autoria, os depoimentos colhidos em audiência judicial são firmes, coerentes e harmônicos, corroborando integralmente as declarações prestadas na fase inquisitiva. Conforme consignado na sentença, algumas testemunhas lograram ver o réu Micael Melo de Araújo repassando parte da res furtiva ao apelante Fredson Ivo dos Santos. O genitor de Micael, senhor Francisco José Melo de Araújo, corroborou as investigações ao relatar que encontrou diversos objetos em poder do filho e que este se mostrou agressivo quando questionado acerca da origem dos bens, circunstância que resultou, inclusive, na devolução de parte dos objetos em sede policial. A testemunha Rosineide de Souza, companheira do pai do réu Micael, afirmou que observou este com diversos utensílios que não lhe pertenciam e que, na mesma ocasião, viu Fredson Ivo dos Santos recolhendo alguns desses objetos na residência de Micael (1h:16min e 25 a 1h:18min e 30s). Já a testemunha Luiz Antônio Pereira Silva declarou ter visto o apelante transitando pela via pública com o veículo aberto, transportando colchões e outros objetos, compatíveis com aqueles subtraídos da residência da vítima (1h:23min a 1h27min e 40s). Além disso, em juízo, o próprio Micael Melo de Araújo confessou que vendeu os produtos do crime aos corréus, apontando expressamente Fredson Ivo dos Santos e Samira Nayara dos Santos Aguiar como destinatários da res furtiva, deixando claro que ambos tinham ciência da procedência ilícita dos bens. Ressalte-se, ainda, a relevância do preço ínfimo (R$ 30,00 – trinta reais) pago pelo apelante Fredson Ivo dos Santos pelos bens adquiridos, conforme confessado por ele em juízo (10 min:30s a 13min:50s), circunstância que, por si só, constitui forte indicativo do dolo de receptar. Consoante se extrai dos autos, o recorrente adquiriu de Micael Melo de Araújo bens de considerável valor, notadamente colchões de solteiro, utensílios domésticos e outros objetos oriundos do furto, por quantia manifestamente incompatível com o valor de mercado, sem qualquer cautela mínima quanto à procedência ou apresentação de documentação idônea. Tal desproporção entre o valor real dos bens e o montante pago evidencia que o apelante tinha plena ciência da origem ilícita da res, ou, ao menos, assumiu conscientemente o risco de adquiri-la, circunstância suficiente para caracterizar o elemento subjetivo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal. Desse modo, os depoimentos colacionados em audiência reafirmaram, de forma consistente, o que já havia sido dito no âmbito policial, inexistindo qualquer dúvida relevante acerca da autoria do crime de receptação. Ressalte-se que, nos crimes de receptação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apreensão da coisa produto de crime em poder do agente gera presunção de ilicitude, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a existência de conduta meramente culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não configura inversão do ônus da prova, mas consequência lógica da posse injustificada da res furtiva. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Também não há falar em desproporcionalidade da fração de aumento utilizada pela Corte a quo, haja vista o considerável montante de entorpecente apreendido, consistente em 28, 650kg de skunk. 2. A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada, pois o acusado confessou o transporte da droga, mas afirmou que o fez sob coação, motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1/12 para a atenuação da pena. Precedentes. 3. A aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada não apenas em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, mas também com lastro em outras circunstâncias do flagrante. Desse modo, mostra-se idônea a fundamentação da Corte a quo, não havendo falar, ainda, em ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga foi conjugada com outros elementos para o afastamento do tráfico privilegiado. A reversão da conclusão da instância ordinária sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Sobre a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, a Corte estadual concluiu que restou devidamente demonstrado nos autos que os entorpecentes seriam originários de Minas Gerais e teriam como destino o Estado de São Paulo. Desse modo, para se reverter essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. 7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP. 8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)”
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo. 3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. Precedentes. 5. O simples fato de o agente ter pago pelo bem não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. Nos termos do reconhecido nos autos, o paciente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifo nosso).
E, ainda:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reformou sentença de desclassificação de receptação dolosa para culposa, condenando o réu por receptação dolosa de motocicleta furtada, com base na ausência de comprovação da origem lícita do bem. 2. O Tribunal estadual concluiu que o réu foi flagrado na posse de motocicleta furtada, sem documentação, e com a placa levantada, evidenciando o conhecimento da origem ilícita do bem. 3. A defesa alegou violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do art. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação para receptação culposa e apontando erro material na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa para culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo doloso. 5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem justificativa adequada. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa. 7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025. (REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Aplicando-se tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a conduta do apelante não se amolda ao delito de receptação culposa, uma vez que não apresentou qualquer prova da origem lícita dos bens, tampouco demonstrou ter agido de forma meramente negligente. Assim, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas, e não se desincumbindo o recorrente de infirmar o conjunto probatório por meio de contraprova idônea, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2) DO PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
A defesa pleiteia, subsidiariamente, a redução e/ou o parcelamento da pena de multa aplicada, bem como a isenção do pagamento das custas processuais, sob o argumento de que o apelante é assistido pela Defensoria Pública e não possui condições financeiras de arcar com tais encargos. Sem razão. No tocante à pena de multa, observa-se que esta integra o preceito secundário do tipo penal descrito no art. 180 do Código Penal, possuindo natureza cumulativa e obrigatória. Assim, uma vez fixada a pena privativa de liberdade, a aplicação da multa é consequência jurídica necessária da condenação, sendo inaplicável qualquer redução ou exclusão em razão da condição econômica do réu. Eventual revisão quanto à forma de pagamento, como parcelamento ou suspensão da exigibilidade, constitui matéria afeta à execução penal. Ressalta-se, inclusive, que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Quanto ao pagamento das custas, o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido, sendo irrelevante, neste momento, a sua situação financeira:
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Assim, ainda que o apelante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, é de rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, cabendo ao Juízo da Execução avaliar, oportunamente, a real situação de miserabilidade do condenado, podendo suspender a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, conforme o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a isenção do pagamento das custas é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, ocasião em que deverá ser aferida a capacidade econômica do sentenciado, não competindo ao juízo da condenação afastar, de plano, a imposição legal. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu:
1) PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 240, ECA. FILMAR E/OU FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 240, § 2°, II, da Lei n. 8.069/90 (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente), prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A Defesa requer a absolvição por ausência de prova concreta da autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena imposta, a fixação do regime aberto, a revisão do valor da reparação pelos danos causados à vítima e a concessão de isenção das custas processuais, em virtude da hipossuficiência do réu. II. Questão em Discussão: 2. As questões em discussão consistem em (i) analisar se existem provas suficientes acerca da materialidade e autoria delitiva para fundamentar a condenação; (ii) revisar a dosimetria da pena, o regime de cumprimento e o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima; e (iii) saber se a condenação ao pagamento das custas processuais pode ser afastada no bojo do processo de conhecimento em razão de alegada insuficiência de recursos. III. Razões de decidir: 4. A materialidade e autoria do crime foram evidenciadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, que apontou o réu como a pessoa que teria lhe filmado ou tirado fotos suas enquanto tomava banho, corroborado pelos depoimentos de mais duas testemunhas, que, além de terem confirmado os fatos relatados pela vítima, também narraram terem vivenciado fatos semelhantes, tudo a demonstrar um determinado modus operandi por parte do acusado. 5. A natureza do ilícito, a intensidade do sofrimento e as condições socioeconômicas da ofendida e do ofensor são parâmetros orientadores para o arbitramento do valor mínimo a título de danos morais causados à vítima. Indenização mínima reduzida para o importe de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a hipossuficiência do acusado. 6. A condenação ao pagamento de custas processuais decorre de norma cogente prevista no art. 804 do CPP, não sendo possível seu afastamento na fase de conhecimento. Compete ao juízo da execução penal a análise de pedidos de gratuidade de justiça, conforme jurisprudência consolidada e como disposto na Súmula 26/TJDFT. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2052407, 0706062-81.2021.8.07.0010, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 14/10/2025.).
2) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS. CUSTAS PROCESSUAIS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa, pela prática do crime de extorsão, consistente em constranger a vítima, mediante grave ameaça de divulgação de imagens íntimas, a entregar-lhe a quantia de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de extorsão; (ii) analisar se a ausência de efetiva divulgação das imagens íntimas inviabiliza a tipificação penal da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autoria e a materialidade do crime de extorsão restaram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, inquérito policial, laudos periciais, capturas de tela de conversas, depoimento de policial responsável pela investigação e pela confissão parcial do réu. 2. O crime de extorsão é formal e consuma-se com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou da concretização da ameaça. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. Sendo esta fixada no mínimo legal, impõe-se a redução da pena de multa para o mínimo legal de 10 dias-multa, conforme os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal, observando-se a situação econômica do réu e o princípio da proporcionalidade. 4. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre da sentença condenatória, sendo a análise de eventual hipossuficiência matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A extorsão consuma-se com o constrangimento da vítima, mediante grave ameaça, para obtenção de vantagem indevida, sendo irrelevante a efetiva concretização da ameaça ou a obtenção do proveito. A pena de multa deve observar a proporcionalidade com a sanção corporal imposta. Dispositivos legais citados: Art. 158, caput, do CP; Art. 386, inciso VII, do CPP; Art. 804 do CPP; Art. 59, caput, do CP; Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP; Arts. 44 e 77 do CP; Arts. 49 e 60 do CP Art. 5º, incisos XLVI e 93, IX, da Constituição Federal Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2028974, 0761103-78.2022.8.07.0016, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, julgado em 06/08/2025, DJe 13/08/2025. TJDFT, Acórdão 2004661, 0725004-80.2024.8.07.0003, Rel. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/05/2025, DJe 09/06/2025. (Acórdão 2048878, 0714390-78.2022.8.07.0005, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 12/10/2025.).
Destarte, inadmissível o pedido de isenção das custas processuais, tratando-se de efeito automático da condenação, cabendo ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual pedido de suspensão ou isenção do pagamento, caso reste comprovada a hipossuficiência do condenado. Portanto, mantém-se a pena de multa e a condenação ao pagamento das custas processuais, ressalvando-se que a análise de eventual suspensão ou parcelamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, conforme o caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordo em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator |
0000464-68.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFREDSON IVO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2026