Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0001050-93.2009.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA APÓS ATO DEFENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação de execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da manifestação de defesa apresentada pelo executado antes do pedido de desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a desistência da execução ocorre após a apresentação de contestação e outros atos defensivos pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90 do Código de Processo Civil impõe à parte que desiste da ação o dever de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, refletindo a aplicação do princípio da causalidade. 4. A apresentação de contestação e outras manifestações defensivas antes da desistência caracteriza a triangularização processual e demonstra a efetiva atuação do advogado da parte executada, o que justifica a fixação de honorários. 5. O art. 85, § 6º, do CPC estabelece que os honorários são devidos independentemente do conteúdo da decisão, inclusive em casos de extinção do processo sem resolução de mérito. 6. A verba honorária possui natureza alimentar e remunera trabalho efetivamente realizado, razão pela qual deve ser arbitrada mesmo na ausência de decisão meritória. 7. A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é adequada quando o processo é encerrado precocemente e não demanda atos complexos, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a desistência da ação ocorre após a apresentação de defesa pela parte executada. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede a fixação de honorários, conforme previsto no art. 85, § 6º, do CPC. 3. A fixação dos honorários pode ser realizada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o processo se encerra em fase inicial e sem complexidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001050-93.2009.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001050-93.2009.8.18.0026
APELANTE: ALBINO LOPES DE SOUZA FILHO, MARIA ELIETE SILVA REIS
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA
Advogado(s) do reclamado: ALBA MARIA DE SOUZA LIMA, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA APÓS ATO DEFENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação de execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da manifestação de defesa apresentada pelo executado antes do pedido de desistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a desistência da execução ocorre após a apresentação de contestação e outros atos defensivos pela parte executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O art. 90 do Código de Processo Civil impõe à parte que desiste da ação o dever de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, refletindo a aplicação do princípio da causalidade.

4.     A apresentação de contestação e outras manifestações defensivas antes da desistência caracteriza a triangularização processual e demonstra a efetiva atuação do advogado da parte executada, o que justifica a fixação de honorários.

5.     O art. 85, § 6º, do CPC estabelece que os honorários são devidos independentemente do conteúdo da decisão, inclusive em casos de extinção do processo sem resolução de mérito.

6.     A verba honorária possui natureza alimentar e remunera trabalho efetivamente realizado, razão pela qual deve ser arbitrada mesmo na ausência de decisão meritória.

7.     A fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é adequada quando o processo é encerrado precocemente e não demanda atos complexos, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.     Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.     É devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a desistência da ação ocorre após a apresentação de defesa pela parte executada.

2.     A extinção do processo sem resolução do mérito não impede a fixação de honorários, conforme previsto no art. 85, § 6º, do CPC.

3.     A fixação dos honorários pode ser realizada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o processo se encerra em fase inicial e sem complexidade.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta por Albino Lopes de Souza Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação de execução de cédula de crédito rural ajuizada por Banco da Amazônia S.A.

Consta dos autos que, após a apresentação de defesa pelo executado e a regular formação do contraditório, a instituição financeira exequente desistiu da ação, sobrevindo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

Inconformado, o executado opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à condenação do exequente ao pagamento da verba honorária. Os aclaratórios foram conhecidos, porém rejeitados, mantendo-se a sentença inalterada.

Nas razões de apelação, o recorrente sustenta, em síntese, que a desistência ocorreu após a apresentação de defesa, o que atrai a aplicação do art. 90 do CPC, impondo à parte desistente o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.

Houve contrarrazões em defesa em que a parte pugna pelo não provimento do apelo.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso é próprio, tempestivo, interposto por parte legítima e devidamente representada, preparo dispensado, haja vista que defiro o seu pedido de justiça gratuita.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

A questão devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a ação é extinta sem resolução do mérito em razão de desistência, após a apresentação de defesa pelo executado.

No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que a desistência da ação foi manifestada após a apresentação de contestação e outras manifestações defensivas, circunstância expressamente reconhecida na sentença recorrida. Houve, portanto, a triangularização da relação processual, com a efetiva atuação profissional do patrono da parte executada.

Nessa hipótese, incide diretamente o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Trata-se de aplicação objetiva do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus processuais aquele que deu causa à instauração e ao desenvolvimento do processo.

A ausência de fixação de honorários na sentença recorrida não se justifica pelo simples fato de não ter havido julgamento do mérito. O próprio CPC, em seu art. 85, § 6º, estabelece que os honorários são devidos independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, como ocorre na espécie.

Ademais, houve trabalho desenvolvido pelo patrono do, tendo sido necessária a contratação de advogado e a apresentação de manifestações como a de id 23069552, o que afasta qualquer alegação de inexistência de desnecessidade de condenação em honorários sucumbenciais. A verba honorária, nessa perspectiva, possui natureza alimentar e remunera atividade efetivamente prestada no curso do processo, devendo, portanto, ser fixada.

No que tange ao arbitramento do quantum honorário, é cediço que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil orienta que a fixação da verba deve atender ao grau de zelo do profissional e à complexidade do trabalho desenvolvido. In casu, embora o valor da causa, quando atualizado, seja expressivo, a extinção do feito ocorreu em razão de desistência, sem dilação probatória ou a prática de atos processuais complexos.

Nesse contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a fim de evitar condenação dissociada do trabalho efetivamente vertido nos autos, mostra-se adequada a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa, revelando-se justo e suficiente o arbitramento da verba honorária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que remunera dignamente o causídico, sem impor ônus excessivo à parte contrária em demanda de tramitação abreviada.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0001050-93.2009.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

ALBINO LOPES DE SOUZA FILHO

Réu

BANCO DA AMAZONIA SA

Publicação

11/03/2026