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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804784-74.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer de ambas as apelações, negar provimento à apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. e dar provimento à apelação interposta por ELISIO PIMENTEL TEIXEIRA, para reformar parcialmente a sentença e condenar BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deferir, ainda, a gratuidade da justiça recursal à parte apelante ELISIO PIMENTEL TEIXEIRA, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por ELISIO PIMENTEL TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela instituição financeira, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Consta da sentença que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, mediante apresentação em serventia da via original do contrato de alienação fiduciária que aparelha a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Registrou o juízo de origem que, embora a exequente tenha requerido prazo suplementar, transcorreram mais de 4 (quatro) meses sem o cumprimento da determinação, razão pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que, em processo eletrônico, não haveria necessidade de apresentação do documento original; que a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, juntada por advogado, possui valor probatório; que a exigência da via original configuraria excesso de formalismo; e que a extinção do processo teria decorrido de interpretação equivocada do magistrado de origem. Em contrarrazões, ELISIO PIMENTEL TEIXEIRA pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando, em síntese, que a determinação judicial não foi cumprida; que o banco deixou transcorrer o prazo sem apresentar a cédula requerida; e que o débito exequendo estaria quitado, inclusive com menção a demanda autônoma na qual a matéria teria sido reconhecida. Por sua vez, ELISIO PIMENTEL TEIXEIRA interpõe apelação própria sustentando que, antes da prolação da sentença, apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou ausência de apresentação do título, quitação do contrato e requereu exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Aduz que a referida petição não foi apreciada e que a sentença deixou de arbitrar honorários sucumbenciais. Afirma que opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, e defende que, diante do comparecimento espontâneo do executado e da atuação efetiva de seu patrono, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, além da concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado por ELISIO PIMENTEL TEIXEIRA em sede recursal, defiro-o para os fins deste recurso, por se tratar de pessoa natural e não haver, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. FUNDAMENTAÇÃO As insurgências recursais devolvem ao Tribunal duas controvérsias distintas: a primeira, deduzida pelo banco exequente, consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de apresentação da via original da cédula de crédito bancário; a segunda, suscitada pelo executado, cinge-se à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, diante da omissão da sentença e da rejeição dos embargos de declaração. No que se refere à apelação do BANCO BRADESCO S.A., não assiste razão à recorrente. A sentença recorrida consignou, de forma expressa, que a exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em serventia a via original do contrato de alienação fiduciária, sob pena de indeferimento da inicial, e que, não obstante tenha pleiteado prazo suplementar, permaneceu inerte por mais de 4 (quatro) meses. A extinção do feito, portanto, decorreu do descumprimento de determinação judicial específica, precedida de oportunidade de emenda da inicial. Nesse contexto, a irresignação do banco não merece acolhimento. Isso porque o fundamento central da sentença não repousa em formalismo vazio, mas sim na inobservância de comando judicial regularmente expedido, voltado à regular instrução da execução fundada em cédula de crédito bancário, sendo legítima a cautela judicial destinada a aferir a higidez e a exigibilidade do título apresentado. Não se desconhece a argumentação do banco no sentido de que as reproduções digitalizadas possuem valor probatório. Todavia, essa alegação, por si só, não afasta a legitimidade da exigência formulada pelo juízo de origem no caso concreto, sobretudo quando a parte, em vez de cumprir a determinação ou justificar de forma idônea a impossibilidade de fazê-lo, limitou-se a requerer dilação de prazo e permaneceu inerte por lapso temporal significativo. Por isso, a manutenção da sentença, no ponto em que extinguiu a execução sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Passo ao exame da apelação interposta por ELISIO PIMENTEL TEIXEIRA. Nesse particular, entendo que lhe assiste razão. Embora a sentença tenha extinguido corretamente a execução em razão da inércia da exequente, deixou de disciplinar os ônus sucumbenciais, circunstância que motivou a oposição de embargos de declaração pelo executado, posteriormente rejeitados. Conforme exposto nas razões recursais, o executado compareceu espontaneamente aos autos, por meio de exceção de pré-executividade, suscitando matérias defensivas e postulando providências concretas em sua esfera jurídica. Além disso, apresentou embargos de declaração e contrarrazões ao recurso da parte adversa, o que evidencia a efetiva atuação processual de seu patrono. Nessas circunstâncias, a ausência de arbitramento de honorários não se mostra adequada. Mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a fixação de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade. Assim, se o encerramento prematuro da execução decorreu de conduta imputável à própria exequente, que deixou de cumprir a determinação de emenda da inicial, cabe a ela suportar os ônus decorrentes da instauração e do desenvolvimento da demanda, sobretudo quando já houve comparecimento espontâneo da parte adversa e efetivo labor advocatício. Não seria razoável impor ao executado o ônus de suportar os custos de sua defesa em processo que foi extinto por falha processual exclusiva da parte autora. A atuação do advogado do executado, ainda que em sede de exceção de pré-executividade, não pode ser ignorada, sob pena de esvaziamento da lógica da causalidade e de desconsideração do trabalho profissional desenvolvido. Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de ELISIO PIMENTEL TEIXEIRA. Considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido e o valor atribuído à causa, reputo adequada a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambas as apelações, negar provimento à apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. e dar provimento à apelação interposta por ELISIO PIMENTEL TEIXEIRA, para reformar parcialmente a sentença e condenar BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro, ainda, a gratuidade da justiça recursal à parte apelante ELISIO PIMENTEL TEIXEIRA.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0804784-74.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuELISIO PIMENTEL TEIXEIRA
Publicação13/04/2026