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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827644-06.2022.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para: (i) declarar a nulidade do contrato bancário, (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e do repasse dos valores. O autor, em recurso adesivo, pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a efetiva transferência dos valores relativos ao contrato impugnado; (ii) analisar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) avaliar o cabimento e a quantia adequada a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova idônea do repasse dos valores contratados, ônus que incumbia à instituição financeira, autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 4. A juntada, em sede recursal, de documento unilateral e sem autenticação digital, não supre a exigência de prova da efetiva liberação dos valores ao consumidor. 5. Configurada a cobrança indevida, sem respaldo contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme interpretação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, configura ofensa suficiente à esfera moral do autor, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico, por se tratar de dano in re ipsa. 7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e o grau de reprovabilidade da conduta, sendo cabível a majoração para o valor de R$ 3.000,00. 8. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme decidido pelo STJ no Tema 1368 dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo do autor provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a efetiva liberação dos valores contratados, não sendo suficiente a juntada de documentos unilaterais sem autenticação. 2. A ausência de prova da entrega do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato e impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de prova do abalo. 4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e de juros de mora nas condenações civis, inclusive em relação a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 6º, 373, I; CC/2002, arts. 405, 406, 409, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS (Tema 1368); STF, RE 1558191/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025; TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco e, por outro lado, dar PROVIMENTO ao recurso do autor para: a) majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao art. 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ; b) determinar que na restituição em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, incida correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas eventuais parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios de sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e ZACARIAS AMARO DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº 811100084 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença; c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade. Em decorrência da sucumbência mínima, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em razões recursais, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A sustenta a legalidade da contratação, afirmando que apresentou contrato assinado e ordem de pagamento comprovando o repasse dos valores à conta do autor, tratando-se de refinanciamento de contrato anterior. Alega a inexistência de falha na prestação de serviço e defende a inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em caráter subsidiário, postula a redução do valor da indenização por danos morais e modificação do termo inicial dos juros. Em contrarrazões, ZACARIAS AMARO DA SILVA aduz que o banco apelante não comprovou a efetiva liberação dos valores contratados em sua conta, tampouco apresentou extrato bancário que demonstrasse tal repasse, motivo pelo qual incide a Súmula 18 do TJPI. Defende que o contrato deve ser declarado nulo, com restituição em dobro dos valores descontados e manutenção da condenação por danos morais. Em recurso adesivo, o autor requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que o valor atual não cumpre a função compensatória e pedagógica da indenização. Em contrarrazões ao recurso adesivo, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alega ausência de interesse recursal do autor quanto à majoração da indenização, argumentando que não houve sucumbência da parte apelante nesse ponto. Requer o não conhecimento do recurso ou, alternativamente, seu improvimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo os recursos em ambos os efeitos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recursal realizado pelo Banco e dispensado em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade processual. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO das apelações. PRELIMINAR Ausência de Interesse Recursal O Banco suscita a preliminar de ausência de interesse recursal da parte autora, sustentando que não houve sucumbência recursal em relação ao pedido indenizatório de danos morais. Entretanto, não merece acolhida a preliminar, haja vista que a parte autora pleiteia apenas a majoração do quantum indenizatório fixado. Logo, rejeito a preliminar. MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente. Vale registrar que apenas em sede de apelação o Banco apresentou um suposto comprovante de pagamento de valores (Id.29700857), sem código de autenticação, apresentando-se como uma mera tela sistêmica, não idônea para confirmar a percepção pela parte autora dos valores oriundos do contrato discutido. Ademais, a juntada do suposto comprovante de pagamento é considerada tardia, não podendo ser conhecida nessa fase, mesmo porque foi encerrada a fase de instrução probatória do feito na origem e o Banco apelante não apresentou oportunamente o referido comprovante ou tampouco requisitou outras diligências para fins de comprovar o alegado pagamento. Com efeito, diante da ausência de comprovante de transferência válido em favor da autora dos valores supostamente avençados no contrato apresentado, ônus probatório do qual não se desincumbiu o Banco, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. Não sendo válida a contratação é consectário legal a reparação pelos danos materiais (repetição do indébito) e morais dela decorrentes. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorado o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se na origem de uma relação contratual, contam-se os juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, aplicando-se a taxa Selic como índice único de juros e correção monetária aplicável. Acerca da aplicação da taxa SELIC mesmo antes da vigência da Lei nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024. Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002: “Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça) Destarte, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada somente para majorar os danos morais e, de outro lado, para corrigir, de ofício, o índice de atualização monetária, tanto na condenação à repetição do indébito em dobro, como nos danos morais, para que seja adotada unicamente a taxa SELIC, como índice de correção monetária e juros, nos termos do TEMA 1368 do STJ. III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco e, por outro lado, dar PROVIMENTO ao recurso do autor para: a) majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao art. 406 do Código Civil e Tema 1368, STJ; b) determinar que na restituição em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, incida correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas eventuais parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0827644-06.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuZACARIAS AMARO DA SILVA
Publicação24/04/2026