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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000761-96.2016.8.18.0065
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável, com pedido de absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, de desclassificação para outro tipo penal menos gravoso. Requereu-se, ainda, a reforma da dosimetria da pena, sob o argumento de exasperação indevida da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição do réu por ausência de provas suficientes de autoria ou, alternativamente, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para outro tipo penal; (ii) verificar a legalidade e a fundamentação da pena-base fixada acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos probatórios, possui especial valor nos crimes sexuais, especialmente quando se trata de menor de 14 anos em situação de vulnerabilidade. 4. Os depoimentos prestados por testemunhas confirmam a narrativa da vítima quanto ao local dos fatos, à conduta do réu e às consequências emocionais geradas pela agressão, conferindo verossimilhança e robustez ao conjunto probatório. 5. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados sem testemunhas, admite-se a condenação com base no relato da vítima corroborado por outras provas, mesmo na ausência de laudos técnicos. 6. A tentativa de desclassificação para o crime de importunação sexual não encontra respaldo nos autos, diante da gravidade e extensão dos atos libidinosos praticados contra vítima vulnerável. 7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, notadamente pela ocorrência dos fatos em ambiente escolar e pelo uso da função exercida pelo réu para se aproximar da vítima. 8. Não houve valoração negativa da culpabilidade, personalidade ou conduta social, tampouco agravamento indevido das consequências do crime, mostrando-se a dosimetria proporcional e conforme os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima menor de 14 anos, se coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar condenação por estupro de vulnerável. 2. A prática de atos libidinosos com vítima vulnerável não admite desclassificação para tipo penal menos grave, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta. 3. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, desde que devidamente fundamentada conforme o art. 59 do Código Penal.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 59; CPP, art. 386, VII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JOAO BATISTA LEITAO DOS SANTOS, por intermédio do seu advogado, em face da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no mês de junho de 2015, no interior do Colégio Monsenhor Lotário Webber, no Município de Pedro II, onde funcionava uma rádio comunitária, o denunciado João Batista Leitão dos Santos, na condição de locutor, teria praticado por duas vezes atos libidinosos contra a menor Regina da Silva Santos, nascida em 02 de agosto de 2002, então com 12 anos de idade, sendo que, na primeira ocasião, ao a vítima dirigir-se ao estúdio para tratar de assunto escolar, o acusado teria beijado a menor na boca, e, na segunda oportunidade, a menor teria novamente se dirigido ao estúdio da rádio e ali permanecido a sós com o denunciado, que se aproveitou da situação para abraçá-la, beijá-la na boca e apalpar e acariciar seus seios e a região vaginal. O denunciado também convidou a vítima para uma visita na sua casa mas ela recusou. (ID Num. 25063562 - Pág. 1/4) A inicial acusatória foi recebida em 23/02/2018 (ID Num. 27467873 - Pág. 66/67). Após o regular trâmite processual sobreveio a r. sentença (ID Num. 27468153 - Pág. 1/7), na qual o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu JOÃO BATISTA LEITÃO DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, fixando a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 27468157 - Pág. 1 e Razões Id Num. 27468157 - Pág. 2/11), requerendo: a) a reforma da sentença para absolver o apelante, por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, desclassificação do crime para a conduta prevista no artigo 215-A do CP; c) e em caso de manutenção da sentença de 1º grau, que haja a redução da pena para o mínimo legal previsto na Lei, tendo em vista as condições sociais do Réu respondidas na audiência de Instrução em seu interrogatório, bem como que seja estipulado o regime menos gravoso que o fechado. Em contrarrazões (ID Num. 27468164 - Pág. 1/8), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID Num. 28456226 - Pág. 1/8) opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. FUNDAMENTAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO E DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO Em suas razões recursais, o apelante requer a absolvição, ao argumento de que inexistem provas concretas e suficientes para sustentar a condenação, afirmando que, embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes sexuais, ela não pode ser aceita de forma isolada, sem amparo em outros elementos probatórios idôneos, o que não ocorreu no caso em apreço; sustenta que os fatos teriam ocorrido em ambiente escolar, com estúdio de rádio de porta de vidro, permanentemente aberto e com intenso fluxo de alunos e professores, afastando a alegada clandestinidade, e que a condenação se baseou exclusivamente nos relatos da vítima e de sua amiga, os quais apresentam contradições relevantes entre os depoimentos prestados na fase policial e em juízo, inclusive quanto ao comportamento da suposta vítima, que em delegacia teria narrado os fatos sorrindo e confirmado um suposto relacionamento com o acusado. Sustenta, ainda, que outras alunas ouvidas negaram qualquer conduta inadequada do réu, contrariando a versão de que ele seria “atirado” ou assediaria estudantes, bem como que a testemunha professora Eliane afirmou que as próprias colegas da vítima jamais viram o acusado e a adolescente juntos, além de apontar que o abalo emocional da vítima decorreria de problemas familiares e do suicídio de um primo; afirma que o juízo sentenciante desconsiderou os depoimentos dos professores e demais testemunhas, deixando de observar as inconsistências do conjunto probatório, razão pela qual, diante da fragilidade da prova de autoria, invoca o princípio do in dubio pro reo, a presunção de inocência e o art. 386, VII, do CPP, para ver reformada a sentença e absolvido o acusado. Pois bem. A materialidade e a autoria delitivas restam devidamente comprovadas nos autos, não merecendo prosperar as alegações defensivas no sentido de insuficiência probatória. Com efeito, a palavra da vítima Regina da Silva Santos foi considerada pelo juízo como coerente e firme, ao relatar que o acusado, locutor responsável pelo estúdio de rádio da escola, teria formulado perguntas de cunho íntimo e, em seguida, abraçado a vítima por trás, tocado sua cintura e apalpado seus seios e partes íntimas por dentro da roupa. Vejamos:
“(…) A vítima Regina da Silva Santos afirmou conhecer o acusado, que exercia a função de locutor na escola, sendo responsável por projetos relacionados à comunicação no ambiente escolar. Ele mantinha um estúdio próximo aos dois banheiros, local de fácil acesso para os alunos. Segundo seu depoimento, em um determinado dia — embora não se recorde exatamente se foi entre as aulas —, ela saiu da sala durante o horário letivo e foi até o estúdio. Lá, o acusado passou a fazer perguntas de cunho íntimo, perguntando se ela tinha celular, se já havia beijado alguém e se ainda era virgem. (...)”
Ainda, os depoimentos das testemunhas Raquel da Silva Santos, irmã da vítima, e Ana Paula Passos Sampaio, colega de sala, apresentam narrativa convergente quanto ao contexto em que os fatos teriam ocorrido, especialmente no tocante ao funcionamento do estúdio de rádio da escola, local de acesso frequente por alunos durante os intervalos, bem como quanto às condutas atribuídas ao acusado, consistentes em beijos e toques indevidos:
“(…) A testemunha Raquel da Silva Santos, irmã da vítima, relatou que o acusado trabalhava na escola e era responsável pelo estúdio de rádio, local bastante frequentado pelos alunos, especialmente durante os intervalos, para solicitar músicas. Raquel afirmou que o acusado chegou a tentar beijá-la em uma ocasião, mas ela conseguiu impedir. Segundo seu depoimento, à época dos fatos, sua irmã Regina não conversava muito com ela sobre o que havia ocorrido, preferindo confidenciar-se com suas amigas. Raquel tomou conhecimento do beijo e dos toques que o acusado teria praticado contra sua irmã e relatou que, após os acontecimentos, Regina precisou iniciar tratamento psicológico. Pouco tempo depois, desenvolveu um quadro depressivo e chegou a se automutilar em razão do sofrimento emocional causado pela situação. A testemunha Ana Paula Passos Sampaio, colega de sala da vítima Regina, declarou que era comum os alunos frequentarem o estúdio da escola durante o recreio, seja por curiosidade ou para pedir músicas. No dia do fato, Ana Paula percebeu que Regina havia se ausentado por dois horários consecutivos e resolveu procurá-la. Ao ir até o estúdio, que ficava muito próximo ao banheiro, entrou no local e flagrou a vítima e o acusado se beijando. Segundo ela, o acusado ficou visivelmente desconcertado ao ser surpreendido e chegou a ameaçá-la, advertindo para que não contasse a ninguém o que havia visto. Após a situação, a testemunha relata que chegou a conversar com a vítima e ela confirmou que o acusado teria passado a mão nela, nos seios e na genitália. Diante da situação, Ana Paula procurou a professora Eliane e relatou o ocorrido. Como consequência, o acusado foi afastado da escola. A testemunha afirmou que a vítima ficou profundamente abalada com os desdobramentos do caso, chegando a tentar suicídio em razão do impacto emocional. Por fim, relatou que o acusado já demonstrava um comportamento “atirado” com outras meninas da escola, sugerindo que aquele tipo de conduta não era um caso isolado. (…)”
Dessa forma, as declarações prestadas pelas testemunhas não se mostram isoladas nem desamparadas, encontrando respaldo em elementos documentais idôneos constantes dos autos, os quais conferem verossimilhança e coerência aos relatos colhidos em juízo, evidenciando, de maneira segura, a ocorrência da prática delitiva e a autoria atribuída ao acusado. Registra-se que, tratando-se de crimes contra a dignidade sexual, cometidos normalmente na clandestinidade, afigura-se pacífico o valor probatório das declarações prestadas pela vítima, especialmente em se tratando de pessoa menor de catorze (14) anos, em nítida situação de fragilidade, que não apresenta qualquer motivo aparente para inculpar pessoa inocente. A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por estupro de vulnerável, com base em depoimentos da vítima e de testemunhas, sem provas técnicas de conjunção carnal . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base em depoimentos da vítima e testemunhas, sem provas técnicas de conjunção carnal. 3. A questão também envolve a possibilidade de desclassificação da conduta para um tipo penal menos grave ou reconhecimento da tentativa de estupro. III. Razões de decidir4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando não há vestígios físicos .5. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada e coerente.6. A desclassificação para um tipo penal menos grave ou reconhecimento da tentativa não se justifica, pois os atos libidinosos foram comprovados e configuram estupro de vulnerável. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes sexuais, mesmo sem provas técnicas de conjunção carnal. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para tipo penal menos grave. “Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024;STJ, AgRg no REsp 1933308/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03 .08.2021. (STJ - AgRg no HC: 968623 SP 2024/0477216-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025)
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CORROBORAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, é imperiosa a condenação, não havendo que se falar em absolvição. 02. Nas infrações de natureza sexual, comumente praticadas às escondidas, as declarações da vítima, ainda que menor de idade, desde que em harmonia com os elementos de convicção do processo, são de fundamental importância para a elucidação dos fatos. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00011427220238130009, Relator.: Des.(a) Edir Guerson Medeiros, Data de Julgamento: 23/07/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 24/07/2025)
Por conseguinte, não prospera a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas, tampouco a pretensão desclassificatória para a conduta prevista no art. 215-A do Código Penal, uma vez que o conjunto fático-probatório revela conduta mais grave, praticada contra vítima vulnerável, demonstrando de forma clara e consistente a materialidade e autoria delitivas do crime de estupro de vulnerável, razão pela qual se impõe a manutenção do édito condenatório, como medida de justiça e efetividade da tutela penal.
Do pedido de redução da pena para o mínimo legal previsto na Lei Ainda, o apelante requer a reforma da dosimetria da pena, afirmando, para tanto, que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, sustentando inexistir prova concreta de abuso de confiança, ascendência hierárquica ou circunstâncias que justificassem a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Contudo, razão não lhe assiste. Na dosimetria da pena, assim fundamentou o magistrado de primeiro grau:
“1ª fase: Culpabilidade inerente ao delito. O Réu deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de fato em contrário de que a sua condenação anterior tenha transitado em julgado. Não há nos autos elementos que informem a personalidade e a conduta social. O crime foi praticado para que o acusado satisfizesse sua lascívia, como sói acontecer em crimes de tal espécie. As circunstâncias do crime agravam a reprovabilidade da conduta, uma vez que o fato ocorreu dentro de uma escola, ambiente que deveria oferecer proteção e segurança às crianças, tendo o acusado se aproveitado de sua posição de locutor em um estúdio para se aproximar da vítima. As consequências do crime são normais à espécie. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 09 (nove) anos de reclusão. 2ª fase: sem agravantes e atenuantes. 3ª fase: Sem causas de aumenta e diminuição, fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o fechado (art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal).”
Diversamente do que consignou o apelante, a culpabilidade não foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria. Conforme expressamente registrado na sentença, o magistrado consignou tratar-se de culpabilidade inerente ao delito, mantendo tal circunstância judicial neutra, sem qualquer exasperação fundada nesse vetor, o que afasta, de plano, a alegação defensiva de valoração indevida ou subjetiva da culpabilidade. A exasperação da pena-base decorreu, exclusivamente, da valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal, as quais devem ser compreendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem a prática delitiva. No caso concreto, o decreto condenatório evidenciou que o modus operandi empregado pelo réu revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes da mesma espécie, legitimando a fixação da pena acima do mínimo legal. Com efeito, o delito foi praticado no interior de uma unidade escolar, ambiente que, por sua própria natureza, deve oferecer especial proteção e segurança a crianças e adolescentes, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta. Além disso, o réu valeu-se de sua atuação como locutor e responsável pelo estúdio de rádio da escola, espaço de fácil acesso e frequente circulação de alunos, para se aproximar da vítima, elemento concreto extraído do conjunto probatório e que extrapola o desvalor ordinariamente previsto no tipo penal. Ressalte-se, por fim, que o magistrado não atribuiu carga negativa à personalidade ou à conduta social do réu, reconhecendo a inexistência de elementos que as desabonassem, tampouco considerou agravadas as consequências do crime ou qualquer contribuição da vítima, demonstrando criteriosa observância aos vetores legais. Assim, a fundamentação adotada revela-se idônea, proporcional e em consonância com o art. 59 do Código Penal, razão pela qual deve ser mantida a pena-base fixada acima do mínimo legal, não havendo falar em reforma da dosimetria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça Voto pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por João Batista Leitão dos Santos, para manter incólume a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0000761-96.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOAO BATISTA LEITAO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/03/2026