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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800972-29.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição em ação relacionada a supostos prejuízos decorrentes da má gestão de conta individual do PASEP, com base na data em que a parte autora teve acesso ao extrato detalhado da conta. O embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos legais invocados e requereu o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) definir se há necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração apenas se prestam à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão relativa à prescrição, indicando que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência do alegado prejuízo, conforme jurisprudência do STJ. 5. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pelas partes não caracteriza omissão, desde que a fundamentação enfrente adequadamente a matéria controvertida. 6. O inconformismo com o entendimento do colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, devendo ser manejado o recurso cabível. 7. O art. 1.025 do CPC presume incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos rejeitados, para fins de prequestionamento, quando demonstrada a existência de vício, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais indicados não caracteriza omissão quando a fundamentação é suficiente. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados nos embargos rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC, desde que demonstrada a existência de vício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar apelação interposta por Maria da Natividade Paiva, deu-lhe parcial provimento, afastando a prescrição reconhecida na sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca da aplicação do art. 189 do Código Civil, defendendo que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de cada alegado saque indevido ou da aplicação de índices supostamente incorretos na conta do PASEP. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 189 e 205 do Código Civil, para fins de interposição de recurso especial. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria devolvida, sendo os aclaratórios mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. II – MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à prescrição, afastando-a com base na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo supostos prejuízos decorrentes da gestão de contas do PASEP, especialmente quando a ciência do dano ocorre em momento posterior, a partir do acesso aos extratos e documentos pertinentes. A Propósito, colaciono parte do acordão embargado: “Em sintonia com o assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável ao caso sob julgamento é de dez anos, e esse teve início em 05/09/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a parte autora tomou ciência dos alegados saques indevidos realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato detalhado juntado com a inicial.” A circunstância de não haver menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando que enfrente a matéria suficiente à formação de seu convencimento, o que ocorreu na espécie. Nota-se, assim, que a pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o entendimento firmado por este órgão colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. No que se refere ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a necessidade de pronunciamento expresso sobre cada artigo indicado. Dessa forma, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800972-29.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DA NATIVIDADE PAIVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2026