
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0032464-82.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: CELTA ALIMENTOS LTDA, SEBASTIAO BEZERRA GOMES
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Celta Alimentos Ltda. e Sebastião Bezerra Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos executados e determinou o regular prosseguimento do feito executivo.
Na origem, os executados suscitaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, nulidade da execução por ausência de demonstrativo do débito, carência de ação, falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, existência de encargos abusivos, nulidade do negócio jurídico, incidência do Código de Defesa do Consumidor, ilegitimidade do fiador para figurar no polo passivo e irregularidade da inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de restrição ao crédito.
O exequente apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título executivo, a suficiência da documentação que instruiu a inicial, a inadequação da via eleita para discussão das matérias suscitadas e a legitimidade dos executados.
Sobreveio decisão que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a execução se encontrava devidamente instruída com título hábil e memória de cálculo, bem como de que as alegações deduzidas pelos executados demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita. Reconheceu-se, ainda, a legitimidade do fiador para integrar o polo passivo, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Inconformados, os executados interpuseram recurso de apelação contra a referida decisão e, instados pelo juízo de origem a se manifestarem acerca do cabimento do recurso, manifestaram interesse em sua manutenção (IDs 7358015 e 7358017).
Na sequência, o apelado apresentou manifestação arguindo a inadequação da via recursal eleita, ao argumento de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, pugnando pelo não conhecimento da apelação.
Intimados a se manifestar especificamente sobre o cabimento do recurso, os apelantes apresentaram resposta sustentando a possibilidade de manutenção da apelação.
É o relatório. Decido
A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à adequação da via recursal eleita, consistente em verificar se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, pode ser impugnada por apelação.
No caso concreto, observa-se que a decisão proferida pelo juízo de origem não extinguiu o processo executivo, tampouco resolveu definitivamente o mérito da execução, limitando-se a rejeitar o pedido de exclusão do fiador do polo passivo, reconhecendo sua legitimidade como garantidor e devedor solidário, bem como a indeferir pedido incidental formulado pelos executados, determinando, expressamente, o prosseguimento do feito executivo, inclusive com advertência quanto à fluência do prazo para pagamento ou oposição de embargos.
Tal pronunciamento judicial, portanto, possui natureza interlocutória, porquanto não se enquadra no conceito de sentença, na medida em que não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução, mas apenas resolve questão incidental no curso do processo.
Nessas hipóteses, o ordenamento processual prevê como meio de impugnação adequado o agravo de instrumento, e não a apelação. A interposição de recurso manifestamente inadequado caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo quando inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.”
(STJ - AgInt no AREsp: 1970929 RJ 2021/0255992-6, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
Ressalte-se que o simples fato de a decisão produzir efeitos desfavoráveis à parte executada não lhe confere natureza de sentença, sendo imprescindível, para tanto, que haja resolução definitiva da relação processual executiva, o que não se verifica na espécie.
Dessa forma, reconhecida a inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento da apelação, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, em razão da inadequação da via recursal eleita, por se tratar de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Determina-se o cancelamento da distribuição e o retorno dos autos à origem, caso não haja interposição de recurso no prazo legal, para regular prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Trata-se de apelação cível interposta por Celta Alimentos Ltda. e Sebastião Bezerra Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Va
0032464-82.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorCELTA ALIMENTOS LTDA
RéuCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Publicação02/02/2026