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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802664-14.2020.8.18.0027
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SALÁRIO EM ATRASO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Sebastião Barros/PI, na qual se pleiteia o pagamento da diferença do piso salarial nacional do magistério referente ao mês de janeiro de 2016 e do salário do mês de novembro de 2016, sob a alegação de inadimplemento pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, comprovado o vínculo funcional da autora com o Município, é devido o pagamento das verbbas salariais pleiteadas diante da ausência de comprovação de quitação pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de prova documental suficiente. 4. O ordenamento constitucional assegura ao servidor público o direito ao recebimento de remuneração, inclusive aos servidores temporários, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 5. A autora comprovou o vínculo funcional com o Município de Sebastião Barros/PI por meio de portaria e demais documentos acostados à inicial. 6. Demonstrada a prestação do serviço, incumbe ao Município comprovar o pagamento das verbas salariais reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O ente municipal não apresentou prova idônea da quitação das verbas referentes à diferença do piso salarial do magistério e ao salário do mês de novembro de 2016. 8. As verbas pleiteadas possuem natureza alimentar, não sendo a alegação de ausência de previsão orçamentária apta a afastar a obrigação de pagamento. 9. Configurado o inadimplemento, impõe-se a condenação do Município ao pagamento das verbas devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovado o vínculo funcional e a prestação do serviço pelo servidor público, incumbe ao ente municipal demonstrar a quitação das verbas salariais devidas, sob pena de condenação ao pagamento. 2. As verbas salariais possuem natureza alimentar e são constitucionalmente asseguradas, não podendo a Administração Pública eximir-se do pagamento por ausência de previsão orçamentária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 39, § 3º; CPC, arts. 355, I, 373, II e 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Reexame Necessário nº 200900010028890, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 28.10.2011; TJPE, Agravo nº 0000935-91.2013.8.17.0630, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, j. 23.10.2014; TJPB, Remessa Oficial nº 0000789-41.2010.815.0491, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJe 20.11.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802664-14.2020.8.18.0027
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LEDIANE MARTINS DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PI, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em resumo, que o demandado lhe deve as seguintes verbas: "- Diferença do piso salarial nacional de professor do mês de janeiro de 2016, no valor de R$ 161,96 (cento e sessenta e um reais e noventa e seis centavos); - Salário do mês de novembro do ano de 2016". Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, CONDENANDO o requerido a pagar a quantia de R$ 1.290,33 (Um mil, duzentos e noventa reais e trinta e três centavos) para o servidor requerente. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/município interpôs o presente recurso inominado, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Inicialmente, quantos as preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0802664-14.2020.8.18.0027
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
RéuLEDIANE MARTINS DE FREITAS
Publicação25/03/2026