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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0820222-43.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1.177 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023. RESSARCIMENTO PARCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança cumulada com repetição de indébito proposta por beneficiária do sistema de previdência da Polícia Militar do Estado do Piauí em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, na qual se questiona a legalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, a partir de março de 2020, a título de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares, com pedido de restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade dos descontos realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1.177 do STF e da modulação de seus efeitos; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja a restituição dos valores e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de controvérsia eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória. 4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 atribuiu à União competência para editar normas gerais sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, resultando na edição da Lei Federal nº 13.954/2019. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.177 da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 13.954/2019 quanto à fixação das alíquotas de contribuição dos militares estaduais, por extrapolação da competência legislativa da União. 6. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão para preservar a validade das contribuições recolhidas até 1º de janeiro de 2023. 7. Com a edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, passou a existir norma estadual específica regulamentando as alíquotas aplicáveis aos militares do Estado do Piauí. 8. Os valores descontados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, em desacordo com a legislação estadual superveniente, devem ser ressarcidos à parte autora. 9. A utilização de legislação federal posteriormente declarada parcialmente inconstitucional, dentro do período de modulação fixado pelo STF, não configura ato ilícito apto a violar direitos da personalidade. 10. Inexistindo lesão a atributo da personalidade da parte autora, é incabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As contribuições descontadas dos militares estaduais com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 são válidas até 1º de janeiro de 2023, em razão da modulação dos efeitos do Tema 1.177 da repercussão geral. 2. Após a edição de legislação estadual específica, é devido o ressarcimento das contribuições recolhidas em desacordo com a norma local. 3. A cobrança amparada em legislação vigente à época, ainda que posteriormente declarada parcialmente inconstitucional, não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; EC nº 103/2019; CPC, arts. 355, I, 85, §3º, 86, parágrafo único, 98, §§2º e 3º; CC, arts. 12, 186 e 927; Lei Federal nº 13.954/2019; Decreto-Lei nº 667/1969; Lei Estadual nº 8.019/2023; Lei Complementar Estadual nº 41/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC (Tema 1.177 da Repercussão Geral), Plenário, com modulação de efeitos em embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0820222-43.2023.8.18.0140
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por EUZIMAR E SILVA BARRETO, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Na peça inaugural (ID n° 39781358), informou a parte autora que é beneficiária do sistema de previdência instituído pela Polícia Militar do Estado do Piauí e, nessa condição, alegou que no mês de março/2020, os requeridos passaram a descontar em sua folha de pagamento a contribuição previdenciária a que alude o art. 4° da Lei Federal n° 13.954/2019, majorando, significativamente, o valor da contribuição previdenciária que até então estava obrigado a prestar. Dessa forma, aduziu a inconstitucionalidade da referida legislação, pois teria extrapolado a competência legislativa prevista à CFRB 22, XXI, situação que importa em antinomia constitucional frente a CFRB 40, §18, maculando, por fim, os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Ao final, requereu a justiça gratuita e a declaração da ilegalidade dos descontos mensais nos contracheques a título de contribuição previdenciária, a contar de março/2020, com a consequente restituição e danos morais. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para determinar que os requeridos efetuem o ressarcimento das contribuições previdenciárias descontadas da parte autora, apenas no que pertine aos meses de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DO ANO DE 2023, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral n° 1.177 e a publicação da Lei Estadual nº 8.019/2023, em 10/04/2023. Quanto ao pedido de danos morais, JULGOU IMPROCEDENTE, por não ter configurado qualquer ato que resulte na hipótese de reparação, a teor do dispõe o CC 12, 186 e 927. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Inicialmente, quantos as preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0820222-43.2023.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEUZIMAR E SILVA BARRETO
Publicação25/03/2026