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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801085-72.2024.8.18.0162
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO E ATITUDES VEXATÓRIAS EM AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA APTA A VIOLAR DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora sustenta ter sofrido constrangimentos e atitudes vexatórias em ambiente de trabalho atribuídas à parte requerida, postulando reparação pecuniária, ao passo que a ré afirma ter exercido regularmente a liberdade de expressão, sem intenção de ofensa ou prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as condutas atribuídas à parte requerida são aptas a caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade da autora, de modo a configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral decorre da lesão relevante a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica, não se presumindo automaticamente da simples ocorrência de um ato considerado ilícito. 4. Nem todo comportamento desconforme ao ordenamento jurídico é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana de forma intensa e relevante, sendo necessária a análise da repercussão do fato na esfera íntima do indivíduo. 5. A configuração do dano moral exige conduta apta a extrapolar os limites do mero dissabor, aborrecimento ou contrariedade próprios da vida em sociedade. 6. No caso concreto, os fatos narrados, analisados isoladamente, não demonstram potencial suficiente para lesionar direitos da personalidade da autora. 7. A parte autora não produziu prova de reflexos relevantes das condutas imputadas à requerida em sua esfera psicológica, honra ou dignidade. 8. A banalização do dano moral deve ser evitada, sob pena de transformar o instituto em instrumento de reparação de meros aborrecimentos cotidianos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por dano moral exige a comprovação de conduta apta a violar, de forma relevante, direitos da personalidade, não se configurando diante de meros aborrecimentos ou contratempos do cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801085-72.2024.8.18.0162
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Bruna Thais Coutinho da Cunha, corretora de imóveis, sob a alegação de que as Recorridas teriam publicado nas redes sociais um vídeo contendo recortes de material originalmente gravado por ela, associando-a à expressão “profissional pato: faz tudo e não faz nada”. Sustentou que o vídeo teria causado prejuízos à sua imagem e perda de clientela, pleiteando indenização no valor de dez salários mínimos e retratação pública. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Inconformado, a autora, ora Recorrente, apresentou Recurso requerendo a reforma da sentença, para que seja julgado procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801085-72.2024.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBRUNA THAIS COUTINHO DA CUNHA MARTINS
RéuTALLITA ALMEIDA
Publicação25/03/2026