Acórdão de 2º Grau

Depoimento 0801936-34.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de produção antecipada de provas, determinando à instituição financeira a exibição de contratos de empréstimos consignados, supostamente vinculados à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que deferiu a exibição de documentos bancários, diante da ausência de acesso pela consumidora às informações contratuais relativas a débitos que motivaram a negativação de seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora comprova tentativa prévia de solução administrativa, inclusive via PROCON, sem sucesso, o que evidencia o interesse de agir para a propositura da ação de exibição. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação clara, especialmente sobre contratos e dívidas. A produção antecipada de provas é cabível, nos termos do art. 381, III, do CPC, quando necessária para avaliação da viabilidade de futura demanda, como na hipótese de ausência de documentos que subsidiem eventual ação indenizatória ou revisional. A obrigação de exibir documentos incumbe à parte que os detém, sendo insuficiente alegar ausência de resistência sem demonstrar a efetiva disponibilização dos contratos solicitados. A imposição de multa cominatória visa assegurar a efetividade da decisão judicial e pode ser revista se excessiva, inexistindo, no momento, desproporcionalidade que justifique sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tentativa de solução administrativa frustrada demonstra o interesse de agir na ação de produção antecipada de provas. A instituição financeira tem o dever de exibir contratos vinculados à negativação do nome do consumidor, especialmente quando este alega desconhecimento da origem da dívida. A multa cominatória é meio legítimo e proporcional de coerção para cumprimento da obrigação de fazer, podendo ser revista posteriormente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801936-34.2024.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801936-34.2024.8.18.0026
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: LUCIA MARIA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, IANE LAYANA E SILVA SOARES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de produção antecipada de provas, determinando à instituição financeira a exibição de contratos de empréstimos consignados, supostamente vinculados à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que deferiu a exibição de documentos bancários, diante da ausência de acesso pela consumidora às informações contratuais relativas a débitos que motivaram a negativação de seu nome.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte autora comprova tentativa prévia de solução administrativa, inclusive via PROCON, sem sucesso, o que evidencia o interesse de agir para a propositura da ação de exibição.

  2. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação clara, especialmente sobre contratos e dívidas.

  3. A produção antecipada de provas é cabível, nos termos do art. 381, III, do CPC, quando necessária para avaliação da viabilidade de futura demanda, como na hipótese de ausência de documentos que subsidiem eventual ação indenizatória ou revisional.

  4. A obrigação de exibir documentos incumbe à parte que os detém, sendo insuficiente alegar ausência de resistência sem demonstrar a efetiva disponibilização dos contratos solicitados.

  5. A imposição de multa cominatória visa assegurar a efetividade da decisão judicial e pode ser revista se excessiva, inexistindo, no momento, desproporcionalidade que justifique sua exclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A tentativa de solução administrativa frustrada demonstra o interesse de agir na ação de produção antecipada de provas.

  2. A instituição financeira tem o dever de exibir contratos vinculados à negativação do nome do consumidor, especialmente quando este alega desconhecimento da origem da dívida.

  3. A multa cominatória é meio legítimo e proporcional de coerção para cumprimento da obrigação de fazer, podendo ser revista posteriormente.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos de ação de produção antecipada de provas, julgou procedente o pedido formulado por Lúcia Maria Rodrigues, determinando a exibição de contratos de empréstimos consignados indicados na inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de pretensão resistida, a impossibilidade da obrigação de fazer imposta, bem como a inadequação e desproporcionalidade da multa cominatória fixada. Defende, ainda, que não é caso de inversão do ônus da prova, requerendo a reforma integral da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.

Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ao argumento de que restaram demonstrados o interesse de agir, o direito à informação do consumidor e a adequação da produção antecipada de provas, inclusive quanto à fixação da multa coercitiva.

            É o relato do necessário. 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto interposta por parte legítima e devidamente representada, contra sentença recorrível, dentro do prazo legal, inexistindo óbices formais ao seu conhecimento.

FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas, determinando à instituição financeira a exibição de contratos de empréstimos consignados supostamente vinculados à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes.

No caso, verifica-se que a parte autora demonstrou ter buscado previamente a solução administrativa para obtenção dos documentos, inclusive mediante reclamação junto ao PROCON, sem êxito, o que evidencia o interesse de agir, nos termos reconhecidos pelo juízo de origem.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne ao direito básico à informação clara e adequada acerca de contratos e débitos imputados ao consumidor.

A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível quando destinada à obtenção de elementos que permitam à parte avaliar a viabilidade de futura demanda, hipótese que se amolda ao caso concreto, diante da controvérsia quanto à origem das contratações e das inscrições restritivas.

Ressalte-se que a obrigação de exibição de documentos recai sobre quem detém sua posse, sendo insuficiente a alegação genérica de ausência de resistência, quando não comprovada a efetiva disponibilização dos contratos solicitados.

Quanto à multa cominatória, sua fixação revela-se adequada como medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo, inclusive, ser revista oportunamente, caso se mostre excessiva ou desnecessária, não se verificando, de plano, desproporcionalidade apta a ensejar sua exclusão nesta fase.

Assim, não se evidenciam razões jurídicas para a reforma do decisum recorrido, que deve ser mantido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.

         É como voto.

 

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801936-34.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Depoimento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCIA MARIA RODRIGUES

Publicação

11/03/2026