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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801936-34.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos de ação de produção antecipada de provas, julgou procedente o pedido formulado por Lúcia Maria Rodrigues, determinando a exibição de contratos de empréstimos consignados indicados na inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de pretensão resistida, a impossibilidade da obrigação de fazer imposta, bem como a inadequação e desproporcionalidade da multa cominatória fixada. Defende, ainda, que não é caso de inversão do ônus da prova, requerendo a reforma integral da sentença para que a demanda seja julgada improcedente. Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ao argumento de que restaram demonstrados o interesse de agir, o direito à informação do consumidor e a adequação da produção antecipada de provas, inclusive quanto à fixação da multa coercitiva. É o relato do necessário.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação, porquanto interposta por parte legítima e devidamente representada, contra sentença recorrível, dentro do prazo legal, inexistindo óbices formais ao seu conhecimento. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da correção da sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas, determinando à instituição financeira a exibição de contratos de empréstimos consignados supostamente vinculados à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. No caso, verifica-se que a parte autora demonstrou ter buscado previamente a solução administrativa para obtenção dos documentos, inclusive mediante reclamação junto ao PROCON, sem êxito, o que evidencia o interesse de agir, nos termos reconhecidos pelo juízo de origem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne ao direito básico à informação clara e adequada acerca de contratos e débitos imputados ao consumidor. A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível quando destinada à obtenção de elementos que permitam à parte avaliar a viabilidade de futura demanda, hipótese que se amolda ao caso concreto, diante da controvérsia quanto à origem das contratações e das inscrições restritivas. Ressalte-se que a obrigação de exibição de documentos recai sobre quem detém sua posse, sendo insuficiente a alegação genérica de ausência de resistência, quando não comprovada a efetiva disponibilização dos contratos solicitados. Quanto à multa cominatória, sua fixação revela-se adequada como medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo, inclusive, ser revista oportunamente, caso se mostre excessiva ou desnecessária, não se verificando, de plano, desproporcionalidade apta a ensejar sua exclusão nesta fase. Assim, não se evidenciam razões jurídicas para a reforma do decisum recorrido, que deve ser mantido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801936-34.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDepoimento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUCIA MARIA RODRIGUES
Publicação11/03/2026