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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800675-87.2023.8.18.0052 EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Embargos rejeitados. RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios contra aresto proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I e IV, DO CPC. LIDE TEMERÁRIA. APLICAÇÃO DE SÚMULA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, IV, do CPC, em razão de reconhecimento de lide temerária e aplicação de súmula jurisprudencial do Tribunal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da súmula ao caso e sua suposta inconstitucionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a regularidade da aplicação da súmula jurisprudencial para a caracterização de lide temerária no caso concreto; e (ii) avaliar a alegação de inconstitucionalidade da súmula, à luz dos princípios constitucionais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC decorre do reconhecimento de lide temerária pelo juízo singular, o que justifica a aplicação da súmula jurisprudencial do Tribunal. Não se verifica incompatibilidade entre os fatos constatados e o enunciado sumular aplicado. Súmulas de jurisprudência não possuem caráter de ato normativo, mas constituem entendimentos consolidados pelos Tribunais. Assim, não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, conforme jurisprudência do STF. Ainda que se admitisse a análise do pedido, inexiste inconstitucionalidade, pois a aplicação da súmula se fundamenta na ponderação entre os princípios constitucionais do acesso à justiça e da boa-fé objetiva no processo, os quais não possuem caráter absoluto e podem ser equilibrados pelo magistrado diante de demandas abusivas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reconhece a necessidade de medidas cautelares contra práticas processuais abusivas, reforçando o dever do magistrado de preservar a integridade do sistema judicial ao coibir demandas predatórias. Consoante precedentes do STF, a declaração de inconstitucionalidade de súmulas de jurisprudência não encontra respaldo jurídico, por não se tratar de ato normativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido.
O embargante, NEOZAN GOMES DA SILVA, alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos dispositivos dos artigos 319, II e 320 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão deixou de enfrentar questão relevante para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à necessidade de comprovação de endereço e juntada de documentos como requisito para a propositura da ação. Requer, assim, o suprimento da omissão e o consequente provimento dos embargos. Em sede de contrarrazões, a parte embargada refutou as alegações esposadas nos aclaratórios, pugnando pela sua rejeição. É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Neozan Gomes da Silva contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara, o qual, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão terminativa que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento de lide temerária, com aplicação de súmula jurisprudencial desta Corte. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise dos artigos 319, II, e 320 do CPC, notadamente sobre a ausência de comprovação de endereço e de documentos indispensáveis à propositura da ação, requerendo o suprimento da omissão apontada e, para fins de prequestionamento, o enfrentamento expresso da matéria. Inicialmente, observa-se que os embargos de declaração não merecem acolhida. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses suscitadas, especialmente no que se refere à regularidade da aplicação da súmula jurisprudencial para caracterização de lide temerária e à ausência de inconstitucionalidade da norma invocada. Quanto à questão ora suscitada pelo embargante — de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre os artigos 319 e 320 do CPC —, trata-se de inovação recursal e tentativa de rediscutir matéria já decidida sob outro enfoque, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, tampouco para reexame da matéria já decidida, sendo incabível seu acolhimento quando visam, exclusivamente, a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. Portanto, inexiste vícios no julgado. O que se constata é a irresignação da parte embargante com o resultado da decisão colegiada, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios. Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
Verifica-se, portanto, que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 20/03/2026
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0800675-87.2023.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorNEOZAN GOMES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/03/2026