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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000012-54.2002.8.18.0038 EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Embargos rejeitados. RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios contra aresto proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É sabido que a prescrição intercorrente se dá no curso do processo, em detrimento da conduta da parte exequente de não conferir regular andamento ao feito. 2. No caso dos autos, sabe-se que o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de 3 anos, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). 3. Diante da inércia do exequente em promover o andamento do feito por quase 8 (oito) anos, evidente a incidência da prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
O Banco do Nordeste do Brasil S/A opõe embargos de declaração, aduzindo, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, por não ter sido enfrentada a alegação de inexistência de suspensão formal do processo, bem como a ausência de intimação do exequente para manifestação antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, contrariando os artigos 487, parágrafo único, e 921, §§ 1º e 5º do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada. Sem contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Colenda Câmara, sustentando que não teria sido enfrentada a tese de ausência de suspensão formal do processo, bem como a suposta falta de intimação prévia do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos aclaratórios. O embargante, a pretexto de sanar omissão, pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada que, de forma fundamentada, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente na ação de execução promovida. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o lapso temporal entre os atos processuais do exequente superou amplamente o prazo prescricional trienal previsto para a execução da cédula de crédito rural, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Ainda, restou evidenciada a inércia da parte exequente por aproximadamente oito anos, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente. Quanto à alegada ausência de suspensão formal do feito e à intimação do exequente, o voto condutor do acórdão abordou, expressamente, que a exigência legal é a intimação do credor nos termos do art. 921, §5º, do CPC, providência que foi devidamente observada no caso concreto. Assim, inexiste a omissão apontada. Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, tampouco para reexame da matéria já decidida, sendo incabível seu acolhimento quando visam, exclusivamente, a adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. Portanto, inexiste vícios no julgado. O que se constata é a irresignação da parte embargante com o resultado da decisão colegiada, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios. Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
Verifica-se, portanto, que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 06/03/2026
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0000012-54.2002.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuAGENOR MANOEL DOS SANTOS
Publicação06/03/2026