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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803924-22.2022.8.18.0039
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA EM PATAMAR EXTREMAMENTE ELEVADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ART. 51, IV, DO CDC. TEMA 27/STJ (REsp 1.061.530/RS). TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO REFERENCIAL, E NÃO COMO TETO AUTOMÁTICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA E VANTAGEM DESPROPORCIONAL EVIDENCIADAS À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O ACÓRDÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO, com o objetivo de reformar a decisão que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como autorizou a compensação e a repetição simples do indébito. Alega a parte recorrente que firmou regularmente com a autora contratos de empréstimo pessoal não consignado, identificados sob os nºs 060670014784, celebrado em 07/06/2019, e 060670021632, firmado em 26/08/2021, nos quais foram pactuadas taxas de juros livremente ajustadas entre as partes, sustentando que não há vedação legal à estipulação de juros em patamar superior à taxa média de mercado. Em suas palavras, afirma que “as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas, tendo a parte autora sido devidamente informada, no ato da contratação, acerca de todas as condições do contrato, tais como valor das parcelas, taxas de juros, encargos incidentes e datas de vencimento”, não podendo, posteriormente, alegar surpresa ou abusividade. Sustenta, ainda, que a mera discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, invocando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), segundo o qual as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura e inexiste teto legal para os juros remuneratórios. Argumenta que o Juízo de origem teria procedido a indevida intervenção judicial no conteúdo do contrato, utilizando a taxa média do BACEN como critério automático de limitação, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, o risco da operação e o perfil do crédito concedido. Por fim, requer a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a validade das taxas de juros pactuadas, afastada a limitação imposta, bem como julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO pugnou pela manutenção integral da sentença, Após regular processamento, o recurso foi submetido à apreciação da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Inconformada, a parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à utilização da taxa média de mercado como critério de aferição da abusividade, bem como com o objetivo de prequestionar dispositivos legais e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos, contudo, foram rejeitados, ao fundamento de que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, consignando expressamente que a taxa média do BACEN foi utilizada como referencial, diante da exorbitante discrepância entre os juros pactuados e os praticados no mercado. Ato contínuo, a CREFISA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, reiterando a alegada violação aos arts. 51 do CDC, 421 do Código Civil e 927 do CPC, bem como sustentando afronta ao entendimento firmado no Tema 27/STJ, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria limitado os juros com base em critério automático e abstrato. Em decisão de id. 29111704, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a Vice-Presidência desta E. Corte, determinou o encaminhamento dos autos a esta Relatoria para análise de eventual juízo de retratação. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, os autos deverão ser devolvidos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. É o relatório
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO A presente devolução dos autos a este Órgão Colegiado, por força de decisão da Egrégia Vice-Presidência, impõe-nos o dever de realizar o juízo de retratação, instituto processual de fundamental importância para a higidez e coerência do sistema de precedentes vinculantes. Tal mecanismo, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determina que, uma vez identificado um aparente conflito entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos, o órgão julgador originário reavalie sua própria decisão. A controvérsia que nos é reapresentada cinge-se, portanto, a uma análise de conformidade. Devemos confrontar o acórdão proferido por esta Câmara com a tese jurídica consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), que estabeleceu as balizas para a revisão judicial de contratos bancários no que tange aos juros remuneratórios. Após revisitar a matéria com a profundidade que o múnus nos exige, e à luz não apenas do acórdão paradigma, mas também de sua posterior aplicação pela própria Corte da Cidadania, firmo minha convicção de que a decisão original, embora agora mereça uma fundamentação mais discursiva, alcançou a solução mais justa e tecnicamente adequada, não havendo razões para a retratação. De início, é imperativo assentar que este Colegiado não ignora, nem pretende se afastar, da consolidada jurisprudência do STJ. Aquele tribunal, ao interpretar a legislação consumerista em harmonia com as normas do Sistema Financeiro Nacional, pacificou o entendimento de que a revisão de juros remuneratórios é medida excepcional, condicionada à "demonstração cabal" de uma abusividade "capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada". A taxa média de mercado, nesse contexto, figura como um importante referencial, mas não como um teto intransponível. A crítica do STJ, como bem ilustra o AgInt no AREsp 1.493.171/RS, dirige-se aos acórdãos que reformam contratos com base em "supostas 'circunstâncias da causa' não descritas", limitando-se a uma comparação aritmética entre a taxa contratada e a média de mercado. É precisamente para evitar tal vício de fundamentação que este voto se aprofunda na análise das peculiaridades do caso concreto. A instituição financeira, apelante, sustenta que suas taxas elevadas são justificadas pelo perfil de risco de seus clientes. Este argumento é, em tese, válido. O risco é uma variável central na precificação do crédito. Contudo, a validade de um argumento não lhe confere alcance absoluto. A consideração do risco inerente à operação de crédito não pode ser invocada como um escudo para justificar taxas que ultrapassam a fronteira da razoabilidade e ingressam no território da onerosidade excessiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC. No caso dos autos, a taxa de juros contratada não é apenas "superior" à média de mercado. Ela se situa em uma ordem de grandeza completamente distinta, revelando-se exponencialmente e desproporcionalmente superior. A análise dos autos demonstra que a taxa pactuada supera em muito o índice médio apurado pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período. Uma taxa que impõe ao consumidor uma obrigação desta magnitude não pode ser tecnicamente classificada como mero "prêmio de risco"; ela se transmuta em onerosidade manifestamente excessiva, em vantagem desproporcional que aniquila a base comutativa do contrato e viola a função social da atividade econômica. Ademais, a alegação de que os custos operacionais e o risco justificam tal taxa é genérica. Caberia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos mínimos que comprovassem a racionalidade econômica por trás de uma taxa tão elevada, ônus do qual não se desincumbiu. Neste cenário, a 'demonstração cabal' da abusividade, exigida pelo STJ, exsurge da própria magnitude da taxa. A desproporção é tão flagrante que, ao ser ponderada com as demais peculiaridades da causa, ela se torna o fator preponderante que evidencia, por si só, a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. A conclusão aqui adotada, ressalte-se, não representa uma divergência, mas uma aplicação fiel da jurisprudência do STJ em suas nuances. A própria Corte Superior reconhece que, uma vez constatada a abusividade pelas instâncias ordinárias com base em fatos concretos, a revisão de tal entendimento é vedada pela Súmula 7. Nesse sentido, é esclarecedor o precedente firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.635.293/DF, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, onde a Terceira Turma decidiu: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os juros remuneratórios pactuados se revelaram abusivos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1.635.293/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Grifo Nosso. Ora, o que este precedente demonstra é que, se este Tribunal, soberano na análise dos fatos, fundamentar adequadamente a existência de uma taxa patentemente desproporcional, a decisão estará protegida da revisão em sede de Recurso Especial. É exatamente o que fazemos agora. Diferentemente do acórdão criticado no AgInt no AREsp 1.493.171/RS, esta decisão não se furta a descrever as circunstâncias da causa. A circunstância primordial é a existência de uma taxa de juros que, por sua própria natureza exorbitante, configura a excepcionalidade que autoriza a intervenção judicial. A limitação efetuada no acórdão original não foi, portanto, uma aplicação da taxa média como teto, mas a recondução do contrato a um patamar mínimo de comutatividade, diante de uma cláusula que se revelou um instrumento de onerosidade excessiva. Diante desse cenário, não merece reparo a decisão, que corretamente limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, como forma de restabelecer o equilíbrio da relação contratual, sem suprimir a remuneração do capital nem inviabilizar a atividade econômica da apelante. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação, voto pela MANUTENÇÃO INTEGRAL do acórdão anteriormente proferido por esta Colenda Câmara, por entender que a solução adotada, pelas razões agora aprofundadas e amparadas pela própria jurisprudência do STJ, é materialmente compatível com a tese firmada no Tema 27. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto ao seguimento do Recurso Especial interposto. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação, votar pela MANUTENÇÃO INTEGRAL do acórdão anteriormente proferido por esta Colenda Câmara, por entender que a solução adotada, pelas razões agora aprofundadas e amparadas pela própria jurisprudência do STJ, é materialmente compatível com a tese firmada no Tema 27. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto ao seguimento do Recurso Especial interposto, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 12/03/2026
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0803924-22.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO
Publicação14/03/2026