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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800265-11.2019.8.18.0071
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e pela autora contra sentença que apreciou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contrato de empréstimo consignado e na ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário de consumidora analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por consumidora analfabeta, à luz das exigências formais do art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se, reconhecida a validade do contrato e a disponibilização dos valores, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário, afastando-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, competindo ao fornecedor comprovar a legitimidade da contratação e das consignações diante da demonstração dos descontos pelo consumidor. 4. O analfabetismo, por si só, não invalida o negócio jurídico, sendo lícita a contratação por pessoa maior e capaz, desde que atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil e as normas protetivas do consumidor. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que contratos escritos celebrados com analfabetos devem observar a forma prevista no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, como garantia do livre consentimento e do dever de informação. 6. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a existência do contrato mediante apresentação do instrumento contratual com aposição da digital da autora, assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e juntada de documentos pessoais. 7. Restou igualmente demonstrada a disponibilização dos valores do empréstimo à consumidora, por meio de comprovante de pagamento, afastando a alegação de inexistência da operação de crédito. 8. Não se verificam erro, dolo ou qualquer vício de consentimento apto a macular a contratação, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira. 9. Reconhecida a validade do contrato e a regularidade da consignação, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, o que afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do banco provido e recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto quando observada a forma do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. Comprovadas a contratação e a disponibilização dos valores, são legítimos os descontos consignados em benefício previdenciário, afastando-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º; CC, arts. 104 e 595; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800265-11.2019.8.18.0071
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA BEZERRA DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado, sustentando que descontos vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário sem a sua anuência, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação contratual, condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: i) a existência de contrato válido, regularmente celebrado; iii) a inexistência de falha na prestação do serviço; Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso, pugnando pela condenação da requerida em danos morais e restituição em dobro. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. Dos documentos analisados, constata-se que a contratação foi levada a efeito por consumidor analfabeto, o qual teria manifestado vontade a partir da aposição de sua impressão digital no instrumento contratual. A pessoa maior e capaz, ainda que analfabeta, pode contrair válidas obrigações, firmando negócios jurídico, a teor do enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor) de modo que a invalidade do negócio jurídico por vício da vontade deve decorrer da arguição e prova do defeito do negócio jurídico (Capítulo IV, do Título I, do Livro III, do Código Civil). Relativamente ao negócio jurídico que possua por objeto empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, o Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento segundo o qual o requisito “forma” exige que a avença seja pactuada de acordo com as exigências do art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado, pois a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isso porque, o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo aposição da digital do requerente, acompanhado de cópias de documentos pessoais (ID 29137126), com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo a exigência do artigo 595 do CC, e comprovante de pagamento - TED (ID 29137127). No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto à existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que o requerente estava assistido por uma pessoa que assinou a rogo e por duas testemunhas, as quais assinaram juntamente o contrato em questão, sendo este de teor claro e de simples entendimento. Logo, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. Provou-se, então, que o instrumento da contratação possui aposição da digital da parte autora, o que demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O recurso interposto por ANTONIA BEZERRA DE SOUSA não merece prosperar, uma vez que se encontra integralmente prejudicado pela reforma da sentença, diante do reconhecimento da legalidade da contratação. Inexistindo ilicitude, não há falar em indenização ou manutenção da condenação imposta ao banco. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800265-11.2019.8.18.0071
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA BEZERRA DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação25/03/2026