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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0767459-29.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL MOTIVADA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. BUSCA VEICULAR SEM MANDADO. APREENSÃO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de declarar a nulidade da abordagem policial que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes no interior de veículo automotor e, subsidiariamente, de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial motivada exclusivamente pela ausência de placas no veículo configura ilegalidade por ausência de fundada suspeita, violando o art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, e se são insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de placas de identificação no veículo constitui elemento objetivo que autoriza a abordagem policial para fins de verificação, identificação do veículo e de seus ocupantes, sendo reconhecida pela jurisprudência como circunstância suficiente a configurar fundada suspeita. 4. A busca veicular não se mostrou arbitrária ou aleatória, pois fundada em circunstância ostensiva e anormal no contexto do tráfego viário, apta a atrair a legítima atenção da autoridade policial, nos termos do art. 244 do CPP. 5. A apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes (49,9g de cocaína fracionada em 66 invólucros e 66,9g de maconha), aliada à admissão dos fatos pelo paciente, confere legalidade à abordagem e corrobora a materialidade e autoria delitivas. 6. A decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, com base no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, evidenciado pelo risco concreto de reiteração delitiva, gravidade concreta dos fatos e existência de execução penal em curso. 7. A variedade, a forma de acondicionamento e a natureza das substâncias apreendidas, especialmente a cocaína, revelam estrutura voltada ao tráfico e justificam a necessidade da prisão cautelar como meio de resguardar a ordem pública. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e na existência de antecedentes, sendo insuficientes, nesses casos, as medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0767459-29.2025.8.18.0000
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado constituído nos autos, em favor de LEONARDO CLERIO MARQUES DE MELO, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina/PI. Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após abordagem policial a veículo sem placas, onde foram encontradas porções de maconha (66,9g) e cocaína (49,9g em 66 invólucros). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, da gravidade concreta dos fatos, da quantidade e variedade das drogas, do alto poder deletério da cocaína e da existência de execução penal ativa em desfavor do paciente. A defesa sustenta a ilegalidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, alegando que a abordagem foi motivada apenas por infração administrativa de trânsito, configurando "pescaria probatória" e tornando as provas ilícitas. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do Art. 312 do CPP e a aplicação de medidas cautelares diversas. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para reconhecer a ilicitude da busca veicular e de todas as provas dela decorrentes, subsidiariamente, que o paciente responda ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Juntou documentos aos autos. A medida liminar requerida foi denegada por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 30189365). A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 30362829). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem (ID 30605744). É o relatório.
VOTO
Como é cediço, o instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. A defesa alega que a abordagem policial se deu exclusivamente em razão de infração administrativa de trânsito (ausência de placas de identificação), circunstância que, por si só, não configuraria a “fundada suspeita” exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para legitimar a realização de busca veicular sem mandado judicial. Contudo, não assiste razão ao impetrante. Consoante se extrai dos autos, a intervenção policial não foi fruto de intuição subjetiva ou de atuação aleatória, mas decorrente de dado objetivo e ostensivo: o veículo conduzido pelo paciente trafegava sem placas de identificação. Tal situação, além de configurar infração grave de trânsito, representa circunstância absolutamente anormal no contexto da circulação viária, legitimamente apta a atrair a atenção da autoridade policial. À luz das regras de experiência que regem a atividade ostensiva de fiscalização e prevenção, a ausência de identificação veicular autoriza a abordagem para fins de verificação, identificação do veículo e de seus ocupantes, bem como para apuração de eventual prática de ilícitos, não se confundindo com devassa exploratória ou busca especulativa. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade de abordagens e buscas veiculares quando há elementos objetivos que, somados ou isoladamente, geram uma fundada suspeita. Vejamos a jurisprudência: "APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART.33 DA LEI 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR – NULIDADE DA BUSCA PESSOAL – INVIABILIDADE – FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA –VEICULO AUTOMOTIVO SEM PLACA E NERVOSISMO DA RÉ – DROGAS APREENDIDAS NA POSSE DA ACUSADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.28 DA LEI 11 . 343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM FLAGRANTE DELITO – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Não há que se falar em nulidade da busca pessoal, quando demonstrado nos autos, que a abordagem foi realizada através da fundada suspeita, visto que a sua condução irregular da ré e por ser conhecida pelos agentes policiais, levaram a realização da abordagem, logrando êxito em localizar entorpecentes." (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10206434720238110042, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 4/4/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 4/4/2025) Ainda que ausente comportamento suspeito do paciente, a ausência de placas, por si só, configura elemento objetivo relevante no contexto da repressão penal e permite a abordagem com base em fundada suspeita. A localização de substâncias entorpecentes no compartimento interno do automóvel, aliada à admissão dos fatos pelo próprio paciente, conferem respaldo à legalidade da abordagem. Outrossim, os relatos prestados pelos agentes públicos, investidos de presunção de veracidade e não infirmados por qualquer indício concreto de desvio de finalidade ou má-fé, revelam-se harmônicos entre si e aptos a sustentar, de forma segura, a comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Assim, não se vislumbra ilicitude na abordagem nem na prova dela decorrente, afastando-se a tese de nulidade por violação ao art. 244 do CPP. Insurge-se o impetrante contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando que não foi adotada fundamentação idônea. Neste momento, cumpre consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que o acusado é autor dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Em razão do exposto, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. No presente caso, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa nos seguintes trechos da decisão: “(...) Com efeito, a despeito da segregação cautelar ser medida de todo excepcionalíssima, entendo cabível, na hipótese dos autos, a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva consoante requerido pelo Ministério Público, por vislumbrar a presença do fumus comissi delicti, a plausibilidade do cometimento do delito pelo custodiado, informando o laudo pericial de ID 88370643- Pág. 46/47 a apreensão em poder do autuado de 66,9 g de maconha e 49,9g de cocaína distribuída em 66 invólucros, circunstâncias fáticas estas indicativas da prática da narcotraficância, estando o periculum libertatis estampado no perigo gerado à ordem pública caso reinserido o preso de forma prematura no convívio social, não apenas pela extrema gravidade dos fatos em tese criminosos imputados ao autuado, com apreensão em poder do custodiado de relativa quantidade de substâncias entorpecentes (49,9g de cocaína e 66,9g de maconha), e por ser a cocaína droga de alto poder deletério, como também para evitar a prática de condutas delituosas outras por parte do custodiado, não se demonstrando suficiente a aplicação de medidas cautelares outras diversas da prisão ante a gravidade concreta dos fatos criminosos expostos nos autos e por estar o custodiado ainda, a responder a execução penal (processo nº 0700208-93.2024.8.18.0140), exteriorizando a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas periculosidade do agente como apto a gerar risco à ordem pública na forma do art. 312, § 3º, III, 1 ª parte do CPP, incluído pela Lei nº 15.272 de 27.11.2025.Ante o exposto, tenho, diante da legalidade da prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial, por deferir o pedido formulado pelo Ministério Público para CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE de LEONARDO CLERIO MARQUES MELO em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fundamento no arts. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.” Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia da ordem pública), destacando a gravidade concreta do crime, além do risco de reiteração delitiva, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação que justifique a prisão do Paciente, nem mesmo na existência de fatos novos aptos a modificarem a sua situação processual. No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso). No caso concreto, o fumus comissi delicti encontra-se devidamente evidenciado pelo laudo pericial, que confirmou a apreensão de 66,9 g de maconha e 49,9 g de cocaína, esta última fracionada em 66 (sessenta e seis) invólucros individualizados, circunstância que revela indicativo de destinação mercantil. Quanto ao periculum libertatis, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se limitou a referências genéricas à gravidade abstrata do delito. Ao contrário, fundamentou-se em elementos concretos extraídos da situação fática, notadamente: a) a variedade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, especialmente a fragmentação da cocaína em múltiplas porções, evidenciando estrutura voltada à mercancia e risco de continuidade delitiva; b) a natureza da droga, destacando-se a cocaína, substância de elevado potencial lesivo e reconhecido poder de desagregação social; c) a existência de execução penal em curso em desfavor do paciente (Processo nº 0700208-93.2024.8.18.0140), circunstância que sinaliza histórico de envolvimento com o sistema de justiça criminal e enfraquece a tese de suficiência de medidas cautelares alternativas. Assim, tais circunstâncias justificam a necessidade da segregação cautelar. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição ou de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação ou, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nó HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/5/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/5/2022)”. Dessa forma, nesse meio de impugnação, não há que se falar em inexistência de fundamento para que seja mantida a custódia cautelar do paciente. O impetrante defende, ainda, que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. A necessidade da prisão preventiva se reforça diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente já respondeu a outra ação penal, atualmente em fase de execução de pena. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. A esse respeito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente. Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do paciente, não há que ser concedida a ordem. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 25/02/2026
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0767459-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLEONARDO CLERIO MARQUES DE MELO
RéuJUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA
Publicação26/02/2026