Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0801197-85.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801197-85.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TJPI/SÚMULA Nº 14. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a liminar parcialmente concedida e condenar o Município de São Raimundo Nonato a fornecer ao autor os medicamentos VASOPRIL (Maleato de Enalapril 10mg), MAREVAN (Varfarina Sódica 5mg) e BENZETACIL (Benzilpenicilina Benzatina 1.200.000 UI), na posologia e frequência indicadas pelo profissional de saúde, cabendo ao ESTADO DO PIAUÍ fornecer os meios materiais necessários à aquisição dos medicamentos, caso não disponíveis na Farmácia Popular do Município. Determinou, ainda, a apresentação de receita médica atualizada a cada quatro meses e a submissão do paciente à perícia médica semestral, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com isenção de custas à Fazenda Pública, fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa e submissão da sentença ao reexame necessário. 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença mereceria reforma por violar o princípio da separação dos poderes, ao impor ao ente municipal obrigações de natureza administrativa e discricionária, bem como por desconsiderar o princípio da reserva do possível e o impacto orçamentário das medidas impostas. Sustenta a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em políticas públicas e requer a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a modulação de seus efeitos, com observância da viabilidade orçamentária, concessão de prazo razoável e afastamento de multas. 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso de apelação interposto pelo Município trata de matéria absolutamente estranha ao objeto da presente demanda, abordando temas relativos à reforma e regularização de cemitérios, sem qualquer pertinência com a sentença recorrida, que versou exclusivamente sobre fornecimento de medicamentos. Afirma a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão e requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). 

É o relatório. Decido.

 

II - DO FUNDAMENTO

Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Importante destacar, inicialmente, que o art. 1.011, I, do CPC, dispõe: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. 

Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 

Pois bem, no cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão dissociadas dos fundamentos desta, pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na exordial para confirmar a liminar parcialmente concedida e condenar que o município de São Raimundo Nonato a fornecer ao autor os medicamentos: VASOPRIL (Maleato de Enalapril 10mg), MAREVAN (Varfarina Sódica 5mg), BENZETACIL (Benzilpenicilina Benzatina 1.200.000 UI), na posologia e frequência determinadas pelo profissional da saúde que acompanha o paciente, cabendo ao Estado do Piauí, em razão da competência legalmente imposta, fornecer os meios materiais necessários à aquisição dos medicamentos, caso não existam na Farmácia popular do Município. 

Todavia, a parte apelante fundamenta seu recurso alegando que ao compelir o Município de São Raimundo Nonato a executar medidas de alta complexidade técnica, como a regularização ambiental de todos os cemitérios, fechamento de unidades, execução de planos de remediação e contratação de empresas especializadas – tudo isso em prazos exíguos e sob sanção –, a decisão impõe encargos financeiros não previstos na Lei Orçamentária Anual, violando os princípios constitucionais da legalidade orçamentária (art. 167, II, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). 

Extrai-se da leitura do recurso, que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante (temas relacionados à reforma de cemitérios), não correspondem aos fundamentos da sentença (fornecimento de medicamentos a pessoa em situação de hipossuficiência). 

Em outras palavras, a matéria arguida no recurso mostra-se estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, em afronta ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), não podendo, assim, ser conhecido. 

Nesse sentido vejamos a jurisprudência deste E. TJPI:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES STF E STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida. Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2. A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833988-03.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025).

 

Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E. Tribunal, in literis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”

 

Impõe-se, portanto, a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Destarte, constatada a deficiência das razões recursais em razão da impugnação divergente do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso.

 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação e, por via de consequência, nego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. 

Cumpra-se. 

Teresina-PI, data da assinatura digital.
 
 
 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801197-85.2022.8.18.0073 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801197-85.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/02/2026