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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800980-92.2023.8.18.0045
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, 330, IV, 373, II, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800980-92.2023.8.18.0045
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MANUEL CAITANO DE LIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação, pela parte autora, dos documentos considerados imprescindíveis ao exame do interesse de agir, apesar de regularmente intimada para emendar a inicial no prazo legal. O Juízo consignou que a documentação exigida era de fácil obtenção e necessária para a análise da alegada irregularidade dos descontos e do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual não haveria violação ao acesso à justiça. Deixou de condenar em custas e honorários. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não foi possível elaborar o resumo das razões de apelação, uma vez que o texto do recurso de apelação não foi juntado aos documentos apresentados, constando nos autos apenas a sentença e as contrarrazões. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a ação foi corretamente extinta sem resolução do mérito em razão da inércia do autor em cumprir determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de extratos bancários indispensáveis à comprovação da alegada negativação indevida. Sustenta que a intimação foi válida, que os documentos eram essenciais à propositura da ação e de fácil acesso ao autor, não sendo cabível a inversão do ônus da prova. Requer, assim, o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e o recebo quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
II - DO MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de documentos considerados indispensáveis ao exame da pretensão deduzida. O magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar extratos bancários a fim de que se verifique que a sua inscrição no serasa tenha se dado pela falta de pagamento da tarifa apontada pela parte autora.
2.1 DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E AO DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA Ao contrário do que concluiu o magistrado sentenciante, assiste razão ao apelante. Os extratos bancários exigidos não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação, na acepção do art. 320 do Código de Processo Civil. Referidos documentos não se destinam a comprovar diretamente a causa de pedir ou o direito material invocado, mas possuem natureza meramente instrumental, voltada a afastar fundadas suspeitas de litigância abusiva ou predatória. Trata-se, portanto, de exigência que se legitima exclusivamente sob a ótica cautelar e de organização judiciária, não podendo, contudo, ser alçada à condição de verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob pena de indevida restrição ao direito de ação. No caso concreto, a exigência formulada pelo Juízo de primeiro grau acabou por atribuir aos extratos bancários natureza de condição essencial para o ajuizamento da demanda, qualidade que manifestamente não possuem. Tal postura, na prática, restringiu de forma indevida o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como o direito à prova, ao impedir o regular desenvolvimento do processo antes mesmo da formação da relação jurídica processual completa. A extinção prematura do feito, fundada na ausência de documentos que não integram o núcleo essencial da causa de pedir, configura óbice desproporcional ao exercício do direito de ação, em especial em demandas de natureza consumerista. Além disso, a exigência judicial promoveu indevido deslocamento do ônus probatório, em afronta ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em demandas nas quais o consumidor afirma inexistência de contratação ou irregularidade em descontos e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contrato válido e a referida inadimplência, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Exigir que o consumidor, desde a inicial, comprove a sua inadimplência, ou não, ou a irregularidade da contratação equivale à imposição de prova negativa, incompatível com a principiologia do Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência consolidada. Esse entendimento encontra respaldo na orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, embora reconheça a legitimidade de medidas voltadas ao combate da litigância predatória, afasta a possibilidade de extinção do feito quando a exigência documental se converte em obstáculo desarrazoado ao acesso à justiça, especialmente em hipóteses regidas pelo CDC. Precedentes desta Corte reconhecem que a exigência de extratos bancários não pode ser utilizada como condição de procedibilidade, devendo o processo prosseguir para que a prova seja produzida no momento oportuno, inclusive com a inversão do ônus probatório, quando cabível:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ante a ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem, especialmente extratos bancários. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A parte autora sustenta que a exigência de tais documentos viola o princípio do acesso à justiça, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento liminar da petição inicial e consequente extinção do feito; (ii) estabelecer se a exigência de documentos em demandas potencialmente predatórias, nos moldes recomendados por Notas Técnicas e súmulas do tribunal local, constitui afronta ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, sendo legítima diante de fundadas suspeitas de demandas predatórias. 4. A ausência injustificada de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial impede o regular desenvolvimento da lide, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 5. O juiz detém poder-dever de adotar providências necessárias à regularidade processual, inclusive para prevenção de abusos de direito, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo exigir documentos quando identificar indícios de demanda massificada e genérica. 6. A exigência de prova mínima da alegação inicial não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco à regra da inversão do ônus da prova, que não opera automaticamente. 7. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados autoriza o indeferimento da petição inicial quando tais documentos forem exigidos para prevenir demandas predatórias. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da inicial não afronta o princípio do acesso à justiça nem impede a aplicação da inversão do ônus da prova, que não é automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, e 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJ-SP, AC 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, ApCiv 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-62.2024.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2025).
EMENTA Direito do Consumidor. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Pessoa idosa. Hipossuficiência. Súmulas 18 e 26 do TJPI. Prova negativa. Proteção do consumidor. Reforma da decisão. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por consumidor idoso contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, determinou a apresentação de extratos bancários sob pena de indeferimento da petição inicial, indeferindo implicitamente a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente e se a exigência de prova negativa (não recebimento dos valores) viola os princípios da facilitação da defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo CDC, sendo aplicável a presunção de hipossuficiência do consumidor idoso, aposentado e com renda comprometida. 4. A exigência de prova negativa pelo consumidor contraria a principiologia consumerista e a jurisprudência do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 5. As Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI reforçam o dever da instituição financeira de comprovar a contratação e a efetiva disponibilização do valor, sob pena de nulidade do pacto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso, aposentado e com renda comprometida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A exigência de prova negativa do não recebimento de valores contraria os princípios do devido processo legal e da proteção ao consumidor." (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753555-39.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de extratos bancários, conforme determinação do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se a exigência de juntada de extratos bancários pela apelante é válida, considerando a aplicação do CDC e a vulnerabilidade do consumidor, e se deve ser determinada a inversão do ônus da prova em favor da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação processual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é justificada pela vulnerabilidade da consumidora recorrente. A exigência de juntada de extratos bancários imposta pela sentença de primeiro grau constitui obstáculo indevido ao direito de acesso à justiça da apelante, configurando cerceamento de defesa e prejudicando a regular tramitação da demanda. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801153-69.2022.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025).
Diante do exposto, conclui-se que a sentença recorrida indevidamente indeferiu a petição inicial, ao atribuir caráter essencial a documentos que não se enquadram no conceito do art. 320 do CPC, resultando em violação ao direito de acesso à justiça e em inadequado deslocamento do ônus da prova. Logo, considero que o Apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito. Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença combatida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
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0800980-92.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANUEL CAITANO DE LIRA
Publicação04/03/2026