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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800839-54.2025.8.18.0061
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, 330, IV, 334, §4º, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800839-54.2025.8.18.0061
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora, apesar de intimada, não supriu a ausência de documento considerado indispensável à propositura da ação, consistente na comprovação de tentativa de solução consensual prévia do conflito, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov, bem como a recusa do requerido em resolver a demanda na esfera extrajudicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de tentativa administrativa prévia não encontra respaldo legal nas demandas consumeristas, sustentando violação ao princípio do acesso à Justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afirma que inexiste exigência legal ou jurisprudencial de prévio requerimento administrativo como condição da ação ou requisito do interesse de agir, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de Tribunais Estaduais e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, inclusive Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, ao argumento de que restou configurada a ausência de interesse de agir da apelante, diante da inexistência de comprovação de pretensão resistida, uma vez que não houve demonstração de tentativa administrativa prévia ou recusa do banco em solucionar o conflito. Sustenta que, sem resistência, não há lide a ser apreciada pelo Judiciário. Aduz, ainda, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a licitude das cobranças realizadas, a ausência de danos morais, bem como a ocorrência de má-fé da parte autora e tentativa de enriquecimento ilícito, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
II - DO MÉRITO No presente recurso, o ponto de maior controvérsia é a decisão de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo juízo de primeiro grau, ante o não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial para juntar aos autos comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido se negou a extrajudicialmente resolver a situação. Inicialmente, cumpre observar que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto em sede constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), consagra o direito de ação. Este, por ser um direito fundamental, só pode ser mitigado pela própria carta constitucional, o que, aliás, foi feito em relação às demandas esportivas, as quais devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para, após o esgotamento dessa via, serem remetidas ao exame do Poder Judiciário (art. 217, §1º, da CF). No presente caso, há violação deste direito individual da parte autora, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito (subjetivo) de ação. Constata-se, ademais, que além da Constituição da República, a determinação do juiz sentenciante violou a lei processual vigente, pois, nos termos do artigo 334, do CPC, o juiz da causa tem o poder/dever de promover (ou tentar promover) a conciliação ou mediação, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, atendendo ao primado das soluções consensuais de conflitos. Continuando a análise da lei processual, o §4º do artigo 334 do CPC, enumera apenas duas hipóteses de exclusão da composição consensual: desinteresse de ambas as partes ou quando o processo tiver como objeto direito material que não admite a autocomposição, vejamos a literalidade do dispositivo:
“Art. 334. omissis § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.” (Grifou-se).
Assim, o Código de Processo Civil não prescreveu a obrigatoriedade da audiência de conciliação, nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual. Portanto, a sentença guerreada, criou requisito essencial, inexistente na legislação processual, para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário. Neste sentido, vejamos os seguintes arestos exarados pelas Colendas Câmaras Cíveis, deste E. TJPI:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1- A comprovação de tentativa de resolução administrativa não é documento exigido para o ajuizamento da presente ação, portanto, inadmissível o indeferimento da inicial, uma vez que, este documento não é fundamental ao desfecho da ação. 2. No presente caso, em que a apelante busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo celebrado, não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo. 3. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, inciso IV e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da inicial. Alega a Apelante que cumpriu todas as exigências impostas pelo Juízo a quo e requer a reforma da decisão para que o feito tenha seu regular prosseguimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposto descumprimento da determinação de emenda da inicial, é juridicamente válida. (i) Saber se a parte Autora cumpriu as exigências determinadas pelo juízo de primeiro grau; (ii) Saber se há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para ingresso da demanda judicial. III. Razões de decidir 3. A parte Autora demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos na decisão de emenda da inicial, com exceção da comprovação de tentativa de resolução pelo Consumidor.gov, a qual não é obrigatória para o ajuizamento da demanda. 4. A exigência de esgotamento da via administrativa fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tornando nula a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença reformada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. "1. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para ingresso em juízo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." "2. Restando demonstrado o cumprimento das exigências determinadas na decisão de emenda da inicial, é incabível a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0802151-25.2022.8.18.0076, Rel. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 28/04/2023, 3ª Câmara Especializada Cível. TJ-PI, Apelação Cível: 0002426-64.2016.8.18.0028, Rel. Edvaldo Pereira De Moura, j. 03/02/2023, 5ª Câmara de Direito Público. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801889-62.2023.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025).
Por fim, destaque-se que, ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na Recomendação Conjunta n° 8/2020, por dois motivos: primeiro, por se tratar de uma recomendação e como tal, não tem caráter imperativo (cogente). Sendo assim, não autoriza o indeferimento da petição inicial, caso a parte deixe de utilizar a plataforma virtual do consumidor.gov.br. Segundo, porque a recomendação foi aprovada no contexto da pandemia de COVID-19, período em que estavam suspensas as audiências presenciais. Destarte, não é razoável aplicá-la na atualidade. Em suma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, não tem amparo em nosso ordenamento jurídico, o que torna a sentença vergastada nula, devendo, os autos, retornarem ao juízo de primeiro grau. Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de revogar, no todo, a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0800839-54.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026