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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800974-53.2025.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 8/2020 DO TJPI. NATUREZA NÃO COGENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por CLEUCIANO ANDRADE DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri , que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial. O magistrado de origem exigiu que a autora comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de indeferimento da petição inicial. O apelante sustenta violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIRO princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de ação como cláusula pétrea, que só pode ser limitada pela própria Constituição, não sendo o caso das relações de consumo em exame. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não encontra amparo na legislação processual. O art. 334 do CPC prevê que o juiz deve promover a audiência de conciliação ou mediação após o recebimento da inicial, e não antes de seu processamento, estabelecendo apenas duas hipóteses de dispensa (quando ambas as partes manifestam desinteresse ou quando o direito não admite autocomposição). A sentença recorrida criou requisito inexistente em lei, condicionando o acesso ao Poder Judiciário à demonstração de esgotamento da via administrativa, o que constitui violação direta ao direito de ação e ao devido processo legal. A Recomendação Conjunta nº 8/2020 do TJPI, que incentiva o uso da plataforma consumidor.gov.br, não possui caráter obrigatório, tratando-se de medida orientativa adotada no contexto excepcional da pandemia de COVID-19, não podendo servir de fundamento para indeferimento da inicial. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a tentativa prévia de solução administrativa não é requisito de admissibilidade da ação judicial, sendo nula a sentença que extingue o feito por ausência dessa comprovação (TJPI, ApCiv nº 0802151-25.2022.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 28.04.2023; TJPI, ApCiv nº 0002426-64.2016.8.18.0028, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 03.02.2023). Inviável, ainda, a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), pois o processo não avançou à fase instrutória, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que o acesso ao Poder Judiciário seja condicionado ao esgotamento da via administrativa. A ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não constitui falta de interesse processual e não autoriza o indeferimento da petição inicial. Recomendação administrativa não tem caráter vinculante e não pode criar condição de procedibilidade não prevista em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 217, §1º; CPC, arts. 334 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0802151-25.2022.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 28.04.2023; TJPI, ApCiv nº 0002426-64.2016.8.18.0028, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 03.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800974-53.2025.8.18.0033
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por CLEUCIANO ANDRADE DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, mesmo após devidamente intimada, não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa do conflito, conforme determinado pelo Juízo, caracterizando ausência de interesse de agir e descumprimento do art. 321 do CPC, com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, e deixou de fixar honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que não é requisito legal ou constitucional a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afirma que a exigência imposta pelo Juízo de origem não encontra respaldo nos arts. 319 e 320 do CPC, nem na Constituição Federal, defendendo que a resistência da pretensão se configura com a contestação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com apreciação do mérito dos pedidos formulados na inicial. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, sustentando a correta extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial, consistente na comprovação da tentativa de solução administrativa prévia. Argumenta que não restou configurado o interesse de agir, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330 e 485 do CPC, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial e com a política de enfrentamento às demandas predatórias. Requer, ainda, o indeferimento da justiça gratuita em grau recursal e, ao final, o desprovimento do recurso de apelação. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
II - DO MÉRITO No presente recurso, o ponto de maior controvérsia é a decisão de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo juízo de primeiro grau, ante o não cumprimento, pela parte autora, da intimação da parte autora para comprovar a existência de pretensão resistida. Para tanto, deveria apresentar documentos que demonstrem a tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento. Inicialmente, cumpre observar que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto em sede constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), consagra o direito de ação. Este, por ser um direito fundamental, só pode ser mitigado pela própria carta constitucional, o que, aliás, foi feito em relação às demandas esportivas, as quais devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para, após o esgotamento dessa via, serem remetidas ao exame do Poder Judiciário (art. 217, §1º, da CF). No presente caso, há violação deste direito individual da parte autora, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito (subjetivo) de ação. Constata-se, ademais, que além da Constituição da República, a determinação do juiz sentenciante violou a lei processual vigente, pois, nos termos do artigo 334, do CPC, o juiz da causa tem o poder/dever de promover (ou tentar promover) a conciliação ou mediação, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, atendendo ao primado das soluções consensuais de conflitos. Continuando a análise da lei processual, o §4º do artigo 334 do CPC, enumera apenas duas hipóteses de exclusão da composição consensual: desinteresse de ambas as partes ou quando o processo tiver como objeto direito material que não admite a autocomposição, vejamos a literalidade do dispositivo:
“Art. 334. omissis § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.” (Grifou-se).
Assim, o Código de Processo Civil não prescreveu a obrigatoriedade da audiência de conciliação, nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual. Portanto, a sentença guerreada, criou requisito essencial, inexistente na legislação processual, para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário. Neste sentido, vejamos os seguintes arestos exarados pelas Colendas Câmaras Cíveis, deste E. TJPI:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1- A comprovação de tentativa de resolução administrativa não é documento exigido para o ajuizamento da presente ação, portanto, inadmissível o indeferimento da inicial, uma vez que, este documento não é fundamental ao desfecho da ação. 2. No presente caso, em que a apelante busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo celebrado, não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo. 3. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PROCURAÇÃO COM DADOS MANUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais, extinta sem resolução do mérito por ausência de documentos exigidos pelo juízo: comprovação de requerimento administrativo prévio e procuração atualizada, digitalmente preenchida. Sentença de extinção fundada nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, com base em suposta litigância predatória e Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 321, 330, IV, e 485, I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801309-70.2024.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025).
Por fim, destaque-se que, ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na Recomendação Conjunta n° 8/2020, por dois motivos: primeiro, por se tratar de uma recomendação e como tal, não tem caráter imperativo (cogente). Sendo assim, não autoriza o indeferimento da petição inicial, caso a parte deixe de utilizar a plataforma virtual do consumidor.gov.br. Segundo, porque a recomendação foi aprovada no contexto da pandemia de COVID-19, período em que estavam suspensas as audiências presenciais. Destarte, não é razoável aplicá-la na atualidade. Em suma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, não tem amparo em nosso ordenamento jurídico, o que torna a sentença vergastada nula, devendo, os autos, retornarem ao juízo de primeiro grau. Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de revogar, no todo, a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
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0800974-53.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLEUCIANO ANDRADE DE ARAUJO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação04/03/2026