
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801349-60.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: SILVANEIDE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO MAXIMA S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ART. 932, IV, DO CPC – SÚMULAS Nº 18, 26 E 30 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA – INEXISTÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – NULIDADE DA AVENÇA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DO IPCA – ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 – SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO MAJORAÇÃO – TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVANEIDE MARIA FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801349-60.2025.8.18.0031), que move em face do BANCO MASTER S/A.
Na sentença, o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcial procedente da demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.932,48 (mil novecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) (ID n.º 71089474, pág. 03), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 - Condenar o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, corrigidos desde o desembolso pela taxa Selic, após compensação do valor recebido em conta pelo autor, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.”
Inconformado(a), a parte autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou que os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado. Também alegou que não restou demonstrada o pagamento dos valores do empréstimo questionado, devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados.
Regularmente Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões recursais.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Compulsando os autos, verifico que o apelado não logrou comprovar a existência do suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, haja vista que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do autor.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
O juízo de piso deixou de condenar o apelante a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser arbitrada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos juros e correção monetária
Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.
Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.
Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.
Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);
(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para a) arbitrar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume o restante da sentença.
No tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801349-60.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorSILVANEIDE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO MAXIMA S.A.
Publicação03/02/2026