
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador
PROCESSO Nº: 0757543-05.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Ensino Médio Regular, Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
AGRAVANTE: LARISSA GUARDIA TAJRA CALDAS, MARCELO TAJRA CALDAS
AGRAVADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, T M LEAL & CIA LTDA
Relator(a) Maria Luíza de Moura Mello e Freitas - Juíza Convocada
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, no qual sobreveio sentença definitiva julgando improcedente o pedido e denegando a segurança, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sendo posteriormente rejeitados os embargos de declaração opostos nos autos de origem.
A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença definitiva no processo de origem acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento e dos embargos a ele vinculados, por ausência superveniente de interesse recursal.
A superveniência de sentença definitiva nos autos de origem extingue a utilidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
A perda do objeto do recurso configura ausência superveniente de interesse recursal, impondo o seu não conhecimento.
O interesse recursal deve existir no momento do julgamento do recurso, caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
Prolatada sentença definitiva antes do julgamento do Agravo de Instrumento, resta inviável a análise do mérito recursal.
A jurisprudência reconhece que a prolação de sentença pelo juízo a quo acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento.
Recursos prejudicados.
Tese de julgamento:
A superveniência de sentença definitiva no processo de origem acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
A ausência superveniente de interesse recursal impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 487, I; 932, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 0000017-68.2021.8.26.9033, Rel. Des. Renata Ferreira dos Santos Carvalho, j. 22.10.2021, publ. 21.02.2022; TJ-GO, AI nº 5194236-76.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LARISSA GUARDIA TAJRA CALDAS, neste ato representada por seu genitor, Sr. MARCELO TAJRA CALDAS, ambos devidamente qualificados, contra decisão exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 0827504-98.2024.8.18.0140 impetrado contra ato da DIRETOR(A) DO COLÉGIO EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI (T M LEAL & CIA LTDA), ante a negativa de expedição de certificado de conclusão do ensino médio.
Recurso conhecido e improvido, revogando a decisão monocrática para, manter a decisão do juízo a quo em sua integralidade, conforme acórdão (Id 22092524).
Embargos de Declaração opostos pela agravante (Id 23073419). Requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes.
Devidamente intimado, o agravado não se manifestou.
Processo de origem julgando pela improcedência do pedido e denegando a segurança, sentença (Id 69742767). Interposto embargos de declaração, estes, foram rejeitados (Id 82229672).
É o relatório.
Decido.
Como relatado, os autos de origem foram julgados por sentença definitiva, conforme análise no sistema Pje. Assim, vejamos:
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO a SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários, conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 (Sentença Id 69742767).
Embargos, rejeitados (Sentença Id 82229672).
Dessa maneira, resta prejudicado o recurso que ora se avalia, em razão da perda superveniente do objeto.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Ademais, o interesse recursal da requerente/agravante deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida. Assim, julgado definitivamente o processo de origem, a perda do objeto do agravo, é medida que se impõe.
Desse maneira, a discussão do recurso, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pela agravante.
Neste sentido.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo"a quo", ocorre a perda do objeto do recurso. (TJ-SP - AI: 00000176820218269033 SP 0000017-68.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/02/2022)”
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, nos exatos termos do art. 157 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (artigo 932, inciso III do CPC/2015). (TJ-GO - AI: 51942367620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Na forma apontada, diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento e dos Embargos de declaração, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo prejudicado os recursos, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com a baixa na distribuição e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0757543-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorLARISSA GUARDIA TAJRA CALDAS
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
Publicação23/02/2026