Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0801278-10.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801278-10.2020.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801278-10.2020.8.18.0039
EMBARGANTE: MARDONE ANTONIO CARVALHO DE SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: MERCEDES CARVALHO CUNHA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos rejeitados. 




RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos declaratórios contra aresto proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis: 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o §1º, do art. 1.694 do Código Civil. 2. Portanto, deve-se considerar o trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade. 3. Nesse contexto, as necessidades do menor são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), assim, quanto às possibilidades do alimentante, cabendo a este a prova precisa. 4. Diante do contexto fático, conforme as documentações colacionadas aos autos, mostra-se razoável o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo estabelecido de forma definitiva. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. 

 

O requerido, MARDONE ANTONIO CARVALHO DE SOUSA, opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de omissões no julgado, notadamente no que se refere à análise de documentos relevantes (certidão de nascimento da filha menor, fatura de energia elétrica com indicação de baixa renda, bem como depoimento de testemunha sobre sua condição de desemprego e ausência de renda fixa), que teriam sido desconsiderados pelo acórdão embargado. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que as omissões apontadas na decisão embargada sejam sanadas e admitido para fins de prequestionamento. 

É o breve relatório.  


 



VOTO

 


 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.  

Sustenta o embargante a ocorrência de omissões no acórdão, notadamente quanto à ausência de manifestação expressa sobre documentos e argumentos que demonstrariam sua hipossuficiência financeira, o que, segundo alega, teria relevância para eventual modificação do valor fixado a título de alimentos. Alega, ainda, que a ausência de enfrentamento específico dessas questões comprometeria o prequestionamento da matéria. 

Todavia, analisando os autos e o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi amplamente debatida e fundamentada, com clara exposição das razões pelas quais se entendeu pela manutenção do valor fixado a título de pensão alimentícia, no percentual de 25% do salário-mínimo.  

No acórdão embargado, foi analisado de forma exaustiva o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme preceitua o art. 1.694, §1º, do Código Civil. Restou consignado que as necessidades do menor são presumidas e que a parte embargante não comprovou documentalmente sua incapacidade financeira, limitando-se a afirmar que sobrevive de "bicos" e que possui outro filho menor. Tal circunstância não desobriga o genitor de prestar alimentos em valor adequado para a manutenção do filho menor beneficiário da pensão. 

O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) foi estabelecido com base na documentação constante nos autos, considerando-se as necessidades presumidas do menor e as possibilidades declaradas do alimentante. A revisão desse percentual implicaria reapreciação de matéria fática, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 

Da simples análise dos embargos, percebe-se, em verdade, que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação, com o objetivo claro de prequestionar a matéria. 

Transcrevo a motivação do acórdão, relativa aos pontos suscitados pela embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: 

 

 

[...] 

 

Destaque-se, ainda, que os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros. 

Nestas circunstâncias, tem-se que as necessidades do menor são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), contudo, em relação às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa. Sendo assim, a principal alegação para a redução da pensão é a dita incapacidade financeira do genitor. 

Na hipótese aqui tratada, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Isso porque, não há nos autos prova contundente da real situação econômica do recorrente, limitando-se a afirmar que não pode arcar com os alimentos fixados. 

 

[...] 

 

Diante do quadro fático, mostra-se razoável o valor 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo estabelecido de forma definitiva, porquanto não comprovada a incapacidade financeira do apelante a justificar a redução da pensão alimentícia. 

 

[...] 

 

Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.  

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.  

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.  

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se  

 

 

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.  

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.  

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:  

 

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.  

 

 

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.  

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.  

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.  

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.  

É como voto.  











 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.








 

 


 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801278-10.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

MARDONE ANTONIO CARVALHO DE SOUSA

Réu

MERCEDES CARVALHO CUNHA

Publicação

06/03/2026