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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801268-06.2022.8.18.0100
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO 24X72. LABOR NOTURNO HABITUAL. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA E PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS COM REFLEXOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
JOÃO PAULO GUARINO DE BRITO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado. A parte autora alega, em resumo, que é servidor público municipal, cupante do cargo de motorista, desde 29 de janeiro de 2018, submetido ao regime estatutário. Trabalha em regime de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso (24x72), com jornada das 07h00 de um dia às 07h00 do dia seguinte. Afirma ainda que apesar de trabalhar habitualmente durante o período noturno (das 22h00 às 05h00), a parte demandada nunca realizou o pagamento do respectivo adicional noturno, direito garantido pela CF/88. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 27451992), nos seguintes termos:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA na obrigação de fazer consistente em implantar, na folha de pagamento da parte autora, a partir da intimação desta sentença, o pagamento do adicional noturno, observando-se o percentual previsto na legislação municipal; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA na obrigação de pagar, valor a ser apurado em fase de liquidação, as parcelas do adicional noturno de janeiro/2018 até outubro de 2022/data do ajuizamento da ação, sem prejuízo dos valores posteriores a essa ação, que porventura não tenham sido pagos, devendo serem incluídos no valor da condenação, com os devidos reflexos sobre 13º salários, DRS, férias acrescidas do terço constitucional.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 27451996) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801268-06.2022.8.18.0100
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RéuJOAO PAULO GUARINO DE BRITO
Publicação07/04/2026