Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0801268-06.2022.8.18.0100


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO 24X72. LABOR NOTURNO HABITUAL. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA E PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS COM REFLEXOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal estatutário, ocupante do cargo de motorista, em face do município, na qual pleiteia o pagamento de adicional noturno em razão do labor habitual no período compreendido entre 22h e 5h, em regime de plantão 24x72, bem como a implantação da verba na folha de pagamento e o pagamento das parcelas vencidas, com reflexos legais, tendo a sentença julgado procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal submetido a regime estatutário e que labora habitualmente em período noturno faz jus ao adicional noturno, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas não adimplidas, com os respectivos reflexos, e se a sentença que reconheceu tais direitos deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno constitui direito assegurado constitucionalmente aos trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, quando comprovado o labor habitual no período noturno. Restou demonstrado nos autos que o autor exerce suas funções em regime de plantão 24x72, com jornada que abrange, de forma habitual, o período noturno. A ausência de pagamento do adicional noturno pela Administração Pública caracteriza inadimplemento de verba remuneratória devida ao servidor. São devidas as parcelas pretéritas do adicional noturno, observados os limites temporais fixados na sentença, bem como seus reflexos sobre décimo terceiro salário, descanso remunerado e férias acrescidas do terço constitucional. A sentença examinou adequadamente os fatos e o direito aplicável, podendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801268-06.2022.8.18.0100 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801268-06.2022.8.18.0100
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

RECORRIDO: JOAO PAULO GUARINO DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO 24X72. LABOR NOTURNO HABITUAL. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA E PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS COM REFLEXOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal estatutário, ocupante do cargo de motorista, em face do município, na qual pleiteia o pagamento de adicional noturno em razão do labor habitual no período compreendido entre 22h e 5h, em regime de plantão 24x72, bem como a implantação da verba na folha de pagamento e o pagamento das parcelas vencidas, com reflexos legais, tendo a sentença julgado procedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal submetido a regime estatutário e que labora habitualmente em período noturno faz jus ao adicional noturno, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas não adimplidas, com os respectivos reflexos, e se a sentença que reconheceu tais direitos deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O adicional noturno constitui direito assegurado constitucionalmente aos trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, quando comprovado o labor habitual no período noturno.

  2. Restou demonstrado nos autos que o autor exerce suas funções em regime de plantão 24x72, com jornada que abrange, de forma habitual, o período noturno.

  3. A ausência de pagamento do adicional noturno pela Administração Pública caracteriza inadimplemento de verba remuneratória devida ao servidor.

  4. São devidas as parcelas pretéritas do adicional noturno, observados os limites temporais fixados na sentença, bem como seus reflexos sobre décimo terceiro salário, descanso remunerado e férias acrescidas do terço constitucional.

  5. A sentença examinou adequadamente os fatos e o direito aplicável, podendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JOÃO PAULO GUARINO DE BRITO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado. A parte autora alega, em resumo, que é servidor público municipal, cupante do cargo de motorista, desde 29 de janeiro de 2018, submetido ao regime estatutário. Trabalha em regime de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso (24x72), com jornada das 07h00 de um dia às 07h00 do dia seguinte. Afirma ainda que apesar de trabalhar habitualmente durante o período noturno (das 22h00 às 05h00), a parte demandada nunca realizou o pagamento do respectivo adicional noturno, direito garantido pela CF/88.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 27451992), nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.    CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA na obrigação de fazer consistente em implantar, na folha de pagamento da parte autora, a partir da intimação desta sentença, o pagamento do adicional noturno, observando-se o percentual previsto na legislação municipal; 2.    CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA na obrigação de pagar, valor a ser apurado em fase de liquidação, as parcelas do adicional noturno de janeiro/2018 até outubro de 2022/data do ajuizamento da ação, sem prejuízo dos valores posteriores a essa ação, que porventura não tenham sido pagos, devendo serem incluídos no valor da condenação, com os devidos reflexos sobre 13º salários, DRS, férias acrescidas do terço constitucional.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 27451996) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801268-06.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Réu

JOAO PAULO GUARINO DE BRITO

Publicação

07/04/2026