Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800465-56.2024.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DA CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual alega ter sido vítima de fraude consistente na abertura indevida de conta bancária em seu nome, requerendo o encerramento da conta e indenização por danos morais, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para determinar o encerramento da conta e condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a abertura fraudulenta de conta bancária gera o dever de indenizar por dano moral e se o valor fixado a título indenizatório mostra-se adequado e proporcional, bem como se é cabível a reforma da sentença para ampliar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive nos casos de abertura fraudulenta de conta bancária. A abertura indevida de conta em nome da parte autora configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. O valor fixado a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. Inexistem elementos que justifiquem a majoração da indenização ou a reforma da sentença para acolher integralmente a pretensão inicial. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800465-56.2024.8.18.0131 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800465-56.2024.8.18.0131
RECORRENTE: JOSE ALBERTO AMARO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA MOREIRA SARAIVA, ANARIA DOS SANTOS PEREIRA
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS, ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO, FELIPE MATOS DE CARVALHO, MARCAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO, MATHEUS FARIAS SANTOS, VALDEMIR JOSE DE FARIAS NETO, CAIO CESAR BARROS RIBEIRO, LETICIA VIRGINIA ALVES DA SILVA, MELISSA MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO RIBEIRO, SARAH VICTORIA ASSUNCAO GALINDO, ITALO CASTRO SILVA, ISABELLA MARQUES SANTOS, MARIA EDUARDA SOARES MELO DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DA CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual alega ter sido vítima de fraude consistente na abertura indevida de conta bancária em seu nome, requerendo o encerramento da conta e indenização por danos morais, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para determinar o encerramento da conta e condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a abertura fraudulenta de conta bancária gera o dever de indenizar por dano moral e se o valor fixado a título indenizatório mostra-se adequado e proporcional, bem como se é cabível a reforma da sentença para ampliar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive nos casos de abertura fraudulenta de conta bancária.

  2. A abertura indevida de conta em nome da parte autora configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto.

  3. O valor fixado a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.

  4. Inexistem elementos que justifiquem a majoração da indenização ou a reforma da sentença para acolher integralmente a pretensão inicial.

  5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação em que a parte autora alega que foi vítima em abertura de conta bancária.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para (ID 28234975), nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para a) determinar à parte demandada que encerre a conta bancária aberta em nome da parte autora (Conta: 286594234, Agência: 0001, Banco C6) e b) condenar a a parte demandada a pagar em favor da autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde esta data pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-e, incidindo também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 406 do CC).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial (ID 28234986).

É o relatório sucinto. 

 

 

 

VOTO

 

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800465-56.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

JOSE ALBERTO AMARO DOS SANTOS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

07/04/2026