Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800502-20.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MUNICÍPIO. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ISS. AVERBAÇÃO NO CNIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente em face de município, visando ao pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas durante vínculo mantido entre 02.07.2018 e 30.11.2020, bem como à repetição de indébito de valores descontados a título de ISS e à averbação do período laborado no CNIS, tendo a sentença julgado procedentes os pedidos, com reconhecimento parcial da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária prolongada, com desvirtuamento da excepcionalidade, assegura à contratada o direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS, restituição de valores indevidamente descontados a título de ISS e averbação do tempo de serviço no CNIS, bem como se correta a incidência da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária por período superior ao permitido em lei caracteriza desvirtuamento do vínculo, assegurando ao contratado o direito às verbas trabalhistas de natureza constitucional e legal. O reconhecimento da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública observa o disposto no Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. São devidos o pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço constitucional e de décimo terceiro salário proporcional durante o período efetivamente laborado. O FGTS é devido nos contratos temporários quando configurado o desvirtuamento da contratação, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição. A cobrança de ISS sobre remuneração decorrente de vínculo contratual com o ente público é indevida, impondo-se a restituição dos valores descontados. A averbação do período trabalhado no CNIS e a comunicação ao INSS constituem obrigação de fazer decorrente do reconhecimento do labor prestado à Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800502-20.2024.8.18.0152 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800502-20.2024.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LUZ BATISTA
Advogado(s) do reclamante: GUERTH DE SOUSA MOURA, HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA, JACKSON JOSE DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PICOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MUNICÍPIO. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ISS. AVERBAÇÃO NO CNIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente em face de município, visando ao pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas durante vínculo mantido entre 02.07.2018 e 30.11.2020, bem como à repetição de indébito de valores descontados a título de ISS e à averbação do período laborado no CNIS, tendo a sentença julgado procedentes os pedidos, com reconhecimento parcial da prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária prolongada, com desvirtuamento da excepcionalidade, assegura à contratada o direito ao recebimento de férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS, restituição de valores indevidamente descontados a título de ISS e averbação do tempo de serviço no CNIS, bem como se correta a incidência da prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação temporária por período superior ao permitido em lei caracteriza desvirtuamento do vínculo, assegurando ao contratado o direito às verbas trabalhistas de natureza constitucional e legal.

  2. O reconhecimento da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública observa o disposto no Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

  3. São devidos o pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço constitucional e de décimo terceiro salário proporcional durante o período efetivamente laborado.

  4. O FGTS é devido nos contratos temporários quando configurado o desvirtuamento da contratação, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição.

  5. A cobrança de ISS sobre remuneração decorrente de vínculo contratual com o ente público é indevida, impondo-se a restituição dos valores descontados.

  6. A averbação do período trabalhado no CNIS e a comunicação ao INSS constituem obrigação de fazer decorrente do reconhecimento do labor prestado à Administração Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS SOUSA LUZ BATISTA em face do MUNICÍPIO DE PICOS/PI, na qual alega, em síntese, que i) foi contratada, em caráter temporário, pelo ente demandado para desempenhar a atividade de Coordenadora do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo, em 2 de julho de 2018, e  permaneceu até 30 de novembro de 2020; ii) que durante o período trabalhado, a autora percebia a remuneração de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais); iii) que, apesar do desvirtuamento da natureza temporária do contrato, uma vez que o labor perdurou por mais de dois anos, jamais recebeu décimo terceiro, férias e FGTS, em afronta à jurisprudência já pacificada pelos tribunais superiores; iv) que, durante o período de trabalho, o município não encaminhou suas contribuições mensais no valor de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) e exigia o desconto do valor de R$ 70,00 (setenta reais) a título de ISS como requisito para o recebimento da remuneração. Com isso, requer a condenação do ente ao pagamento do valor referente aos depósitos do FGTS; ao pagamento dos décimos terceiros salários devidos durante o vínculo, bem como das férias acrescidas do terço constitucional; e do valor relativo à repetição do indébito do ISS indevidamente recolhido. Requer, ainda, que seja reconhecido o tempo laborado com a consequente notificação do INSS e que seja o município compelido a averbar no CNIS da parte autora o período trabalhado. 

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 28231860), nos seguintes termos:

 

a) RECONHECER de ofício a prescrição, nos termos do artigo 487, II do CPC cumulado com o artigo 1º do Decreto 20.910 /32: a.1) do pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS que antecedem a data de 26 de fevereiro de 2019; a.2) do pagamento no que atine ao décimo terceiro salário referente ao ano de 2018; b) CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da requerente: b.1) Das férias integrais e proporcionais referentes ao período trabalhado de 02.07.2018 a 30.11.2020 acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional; b.2) Do décimo terceiro proporcional no que se refere ao período de 2019 e 2020; b.3) Dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS do período não abarcado pela prescrição; b.4) Dos valores indevidamente cobrados a título de ISS; c) CONDENAR, ainda, o munícipio requerido na obrigação de fazer consistente na promoção da averbação no CNIS do período trabalhado entre 02.07.2018 e 30.11.2020 pela requerente. Oficie-se ao INSS para ciência e promoção das anotações necessárias.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 28231863) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800502-20.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LUZ BATISTA

Publicação

07/04/2026