![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800502-20.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MUNICÍPIO. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ISS. AVERBAÇÃO NO CNIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS SOUSA LUZ BATISTA em face do MUNICÍPIO DE PICOS/PI, na qual alega, em síntese, que i) foi contratada, em caráter temporário, pelo ente demandado para desempenhar a atividade de Coordenadora do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo, em 2 de julho de 2018, e permaneceu até 30 de novembro de 2020; ii) que durante o período trabalhado, a autora percebia a remuneração de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais); iii) que, apesar do desvirtuamento da natureza temporária do contrato, uma vez que o labor perdurou por mais de dois anos, jamais recebeu décimo terceiro, férias e FGTS, em afronta à jurisprudência já pacificada pelos tribunais superiores; iv) que, durante o período de trabalho, o município não encaminhou suas contribuições mensais no valor de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) e exigia o desconto do valor de R$ 70,00 (setenta reais) a título de ISS como requisito para o recebimento da remuneração. Com isso, requer a condenação do ente ao pagamento do valor referente aos depósitos do FGTS; ao pagamento dos décimos terceiros salários devidos durante o vínculo, bem como das férias acrescidas do terço constitucional; e do valor relativo à repetição do indébito do ISS indevidamente recolhido. Requer, ainda, que seja reconhecido o tempo laborado com a consequente notificação do INSS e que seja o município compelido a averbar no CNIS da parte autora o período trabalhado. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 28231860), nos seguintes termos:
a) RECONHECER de ofício a prescrição, nos termos do artigo 487, II do CPC cumulado com o artigo 1º do Decreto 20.910 /32: a.1) do pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS que antecedem a data de 26 de fevereiro de 2019; a.2) do pagamento no que atine ao décimo terceiro salário referente ao ano de 2018; b) CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da requerente: b.1) Das férias integrais e proporcionais referentes ao período trabalhado de 02.07.2018 a 30.11.2020 acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional; b.2) Do décimo terceiro proporcional no que se refere ao período de 2019 e 2020; b.3) Dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS do período não abarcado pela prescrição; b.4) Dos valores indevidamente cobrados a título de ISS; c) CONDENAR, ainda, o munícipio requerido na obrigação de fazer consistente na promoção da averbação no CNIS do período trabalhado entre 02.07.2018 e 30.11.2020 pela requerente. Oficie-se ao INSS para ciência e promoção das anotações necessárias.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 28231863) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0800502-20.2024.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuMARIA DOS REMEDIOS SOUSA LUZ BATISTA
Publicação07/04/2026