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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802177-71.2025.8.18.0123
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGÊNCIA BANCÁRIA COMO FILIAL. ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba–PI que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência territorial, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba é territorialmente competente para processar e julgar a demanda, à luz do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, considerando a existência de agência bancária no município; e (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado impugnada pelo autor, bem como se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agência bancária localizada na Comarca de Parnaíba configura filial da instituição financeira demandada, sendo suficiente para a fixação da competência territorial do Juizado Especial, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95. 4. A competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais não pode ser reconhecida de ofício para extinguir o feito, sendo assegurado ao autor o direito de escolha do foro para demandar contra o réu, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. Reconhecida a nulidade da sentença extintiva, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da suficiência da instrução probatória e da possibilidade de imediato julgamento do mérito, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. 6. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual com assinatura digital do autor, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária dos valores do mútuo. 7. A demonstração do recebimento dos valores e da existência de assinatura válida afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor no caso concreto. 8. Sendo legítima a contratação e as consignações realizadas, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/03, inexiste ilicitude apta a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de agência bancária no município autoriza a fixação da competência territorial do Juizado Especial Cível como filial da instituição financeira, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95. 2. Reconhecida a nulidade da sentença extintiva por incompetência territorial, é possível o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura quando o processo estiver suficientemente instruído. 3. Comprovadas a assinatura do contrato de empréstimo e o recebimento dos valores pelo consumidor, é válida a contratação e improcedem os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 4º, I; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 10.820/03, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Des. Glaucia Dipp Dreher, j. 01.07.2016; TJ-MS, Conflito de Competência nº 1600855-73.2018.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 31.07.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802177-71.2025.8.18.0123
Cuida-se de recurso contra a sentença que extinguiu o feito em razão de incompetência territorial, id. 29136497: “Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995. Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a competência da Comarca de Parnaíba, e no mérito julgar procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, id. 29136508.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial. Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016) (grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PROPOSITURA DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONFLITO ACOLHIDO. Através de uma interpretação sistemática da legislação consumerista e da Constituição Federal é possível concluir que a competência do foro do domicílio do consumidor para as ações que versem sobre relações de consumo tem por desiderato facilitar o acesso à justiça da parte hipossuficiente. A norma decorre do princípio geral de proteção ao consumidor, para facilitação de sua defesa, diante da sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor de produtos e serviços, de forma que a escolha do foro diverso do domicilio pelo autor indica ser em benefício próprio. Presume-se, portanto, a possibilidade de escolha, uma vez que se trata de previsão processual para facilitação da defesa do consumidor, logo, não há qualquer óbice ao ajuizamento da ação na comarca de Dourados.
(TJ-MS - CC: 16008557320188120000 MS 1600855-73.2018.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 31/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018)
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser nulificada. No caso em análise, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, que permite ao órgão julgador decidir o mérito da demanda, ainda que o juízo de primeira instância não o tenha apreciado, desde que a matéria seja exclusivamente de direito ou esteja suficientemente instruída. Tal medida objetiva assegurar a celeridade e a economia processual, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, evitando o retorno desnecessário dos autos ao juízo de origem. No presente caso, estão presentes os requisitos para a aplicação da teoria, uma vez que os elementos probatórios já se encontram nos autos, sendo possível proferir decisão definitiva sobre o mérito sem prejuízo às partes. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, sob a alegação do autor de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa. Da análise do caso, observa-se que o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinatura digital do requerente, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais (ID 29136492) e comprovante de pagamento - TED (ID 29136493), demonstram a existência e validade do negócio. Provou-se que o instrumento da contratação possui assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a competência do Juizado Especial de Parnaíba para processar e julgar a demanda. No mérito, com fundamento na Teoria da Causa Madura, julgo improcedentes os pedidos iniciais, ante a demonstração da regularidade da contratação. Sem imposição de ônus sucumbenciais. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0802177-71.2025.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDIOLINDO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/03/2026