Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800708-30.2023.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800708-30.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADALGISA PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA OCORRIDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 110 E 313, DO CPC.NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALGISA PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação da Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, proposta pelo apelante em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.  

Na sentença, ID 30406404, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.

Irresignada, a autora interpôs este recurso de apelação, ID 30406406, postulando a reforma da sentença.

Contrarrazões do banco réu, ID 12442144, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Por meio do despacho de ID 30406415, este Relator determinou diligências para o saneamento do processo, em razão da informação do falecimento do autor.

É o relatório. Decido.

Fundamentação

Analisando a documentação acostada no ID 30520052, comprova-se o falecimento da autora da ação, ADALGISA PEREIRA DE SOUSA, em 10/04/2024, portanto, em data anterior à prolação da sentença pelo juízo de origem (07/10/2025).

Destarte, entendo que os atos processuais praticados após o óbito da parte autora, inclusive a sentença, devem ser declarados nulos.

Isto porque, o Código de Processo Civil, nos art. 110 e 313, I, estabelece que no caso de morte do autor o processo ficará suspendo até que se dê a regularização da habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujos. Veja-se:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2º.”

 “Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;”

Neste contexto, a suspensão processual ostenta natureza declaratória, com eficácia ex tunc, retroagindo à data do óbito e tornando nulos os atos praticados posteriormente sem que tenha havido a regularização da sucessão processual.

Confira-se a jurisprudência de outras Cortes Estaduais no mesmo sentido:

 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO DA AUTORA PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA COM CTI. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EFEITOS PATRIMONIAIS DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Inconformismo da autora extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IX do CPC. Em suas razões, pugna pela regularização do polo ativo com a devida habilitação do Espólio ou, na ausência de bens a inventariar, de seus herdeiros. – Com efeito, havendo a morte de uma das partes, deve ser determinada a suspensão do feito até que se regularize a relação processual. - De acordo com o art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo Espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313 §§ 1º e 2º” - Extrai-se que o espólio ou os herdeiros do morto, por herança, quando transmissível o direito discutido, assumem o status de parte, podendo prosseguir na demanda intentada pelo falecido. No caso, a obrigação de fazer determinada na decisão que antecipou os efeitos da tutela, qual seja, a transferência bem como a internação da parte autora em Hospital de grande porte em razão do estado de saúde. - Falecimento da autora 05 (cinco) dias, após o cumprimento da tutela de urgência requerida. - Eventuais efeitos patrimoniais advindos da decisão concessiva da tutela, como a multa diária por eventual descumprimento, além do pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, podem ser transmitidos aos herdeiros após a necessária ratificação da tutela antecipada. - Necessidade de regularização do polo ativo, com devida habilitação dos herdeiros e sucessores do Espólio ou, na sua ausência de bens a inventariar, de seus herdeiros. Error in procedendo. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECURSO PROVIDO.” (0015734-51.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 11/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)

Dispositivo

Ante o exposto, anula-se, de ofício, a sentença recorrida, suspendendo o processo a partir do falecimento da autora, decretando-se a nulidade dos atos praticados durante a suspensão, bem como, determinando-se a regularização processual e o prosseguimento do feito.

Ademais, por via de consequência, a apreciação desta Apelação Cível resta prejudicada.

Intimações necessárias.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se ao arquivamento e baixa na distribuição devolvendo os autos à origem.

Cumpra-se.

 

Teresina, 30/01/2026.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800708-30.2023.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800708-30.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADALGISA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

01/02/2026