Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800375-58.2025.8.18.0084


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO RMC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível, como condição para o ajuizamento da ação, a comprovação de prévio requerimento administrativo, especialmente diante do julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 pelo Tribunal Pleno do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem indeferiu a inicial por entender indispensável a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa, orientando a demandante a apresentar comprovante de prévia reclamação administrativa. 4. O Tribunal Pleno do TJPI, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeita a tese de exigibilidade de requerimento administrativo como condição de ação em demandas que visam à invalidação ou nulidade de contratos de empréstimo consignado. 5. A decisão do IRDR vincula os órgãos fracionários deste Tribunal, afastando interpretação que imponha prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa não encontra amparo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, inexistindo fundamento legal para condicionamento da demanda à comprovação de reclamação administrativa. 7. Como não instruído o processo, inexistem elementos que permitam o julgamento imediato do mérito, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de prévia reclamação administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação que discute a validade ou existência de contrato de empréstimo consignado, conforme decidido no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.2. A determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de comprovante de requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Reconhecida a desnecessidade de tal exigência, deve ser anulada a sentença que indeferiu a inicial e extinto o processo sem julgamento do mérito, com devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 976; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Pleno, j. 18/06/2024). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800375-58.2025.8.18.0084 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800375-58.2025.8.18.0084
APELANTE: OLINDO JOSE VIANA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO RMC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível, como condição para o ajuizamento da ação, a comprovação de prévio requerimento administrativo, especialmente diante do julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 pelo Tribunal Pleno do TJPI.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de origem indeferiu a inicial por entender indispensável a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa, orientando a demandante a apresentar comprovante de prévia reclamação administrativa.

4. O Tribunal Pleno do TJPI, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeita a tese de exigibilidade de requerimento administrativo como condição de ação em demandas que visam à invalidação ou nulidade de contratos de empréstimo consignado.

5. A decisão do IRDR vincula os órgãos fracionários deste Tribunal, afastando interpretação que imponha prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

6. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa não encontra amparo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, inexistindo fundamento legal para condicionamento da demanda à comprovação de reclamação administrativa.

7. Como não instruído o processo, inexistem elementos que permitam o julgamento imediato do mérito, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação de prévia reclamação administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação que discute a validade ou existência de contrato de empréstimo consignado, conforme decidido no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.
2. A determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de comprovante de requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

3. Reconhecida a desnecessidade de tal exigência, deve ser anulada a sentença que indeferiu a inicial e extinto o processo sem julgamento do mérito, com devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 976; CF/1988, art. 5º, XXXV.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Pleno, j. 18/06/2024).


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLINDO JOSÉ VIANA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Em sentença, o juiz de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito (Id ), cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

(...) A parte autora regularmente intimada para completar a petição inicial para a juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação não cumpriu a determinação judicial, o que, diante da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 e nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, determina o indeferimento da petição inicial.

(...)

 Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça. 

Intime-se

 

Em suas razões recursais (Id 30630676), o apelante alega, em suma, a desnecessidade de requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação. Requer, por fim, o acolhimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença prolatada em primeiro grau, determinando-se, o regular prosseguimento da ação.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 30573219).

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

 

 


REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE


Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES

 

Da violação à Dialeticidade Recursal

O Banco apelado aduz que a apelação não teria observado o princípio da dialeticidade, por supostamente deixar de impugnar os fundamentos da sentença.

De fato, a regularidade formal do recurso exige que o apelante exponha, de modo claro, os fatos, o direito e as razões do pedido de reforma ou de nulidade, conforme dispõe o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, em consonância com a exigência de fundamentação mínima apta a permitir o contraditório e a apreciação do inconformismo pelo órgão julgador.

No caso concreto, contudo, verifica-se que a parte apelante enfrentou de forma objetiva os fundamentos adotados na sentença, apresentando razões suficientes e coerentes com o pedido de reforma do julgado. 

Assim, estando atendido o requisito da dialeticidade recursal, não há falar em inadmissibilidade do recurso, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

MÉRITO


A matéria em debate diz respeito ao indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não teria cumprido integralmente a determinação de emenda da inicial.

Analisando os autos, verifico que a decisão de primeiro grau determinou a emenda da inicial com a juntada de: “a) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa para fins de caracterização da pretensão resistida, devendo ser juntada notificação extrajudicial acompanhada de documentos que comprovem o recebimento efetivo da notificação pelo réu, dirigida a endereço de e-mail do réu destinado a comunicação dessa natureza, notificação esta a ser formulada pela própria parte; por mandatário(a) com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais, para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome da parte autora; b) com documentos emitidos pelo réu constando todos os descontos realizados em todo o período objeto da controvérsia judicial, documentos esses indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320).”

Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou extratos bancários contendo descontos na conta de sua titularidade, mas deixou de atender a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio à instituição financeira ré, alegando a sua desnecessidade.

Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando a inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do artigo 976 do Código de Processo Civil.

O aludido incidente tramitou sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18/06/2024, o Tribunal Pleno deste eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a  inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Saliente-se, ainda, que a exigência de prévia tentativa de resolução do conflito não está abarcada pela tese fixada pelo col. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito (causa madura), vez que ainda não instaurado o contraditório, bem como ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.



DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento.

Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800375-58.2025.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OLINDO JOSE VIANA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/03/2026