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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-36.2010.8.18.0135 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. SUSPENSÕES POR LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução ajuizada sob a égide do CPC/1973; (ii) estabelecer se as suspensões legais específicas, aplicáveis ao crédito rural, podem ser consideradas como causa legítima de paralisação processual, afastando a configuração da inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, nas execuções iniciadas sob o CPC/1973, somente incide quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, sendo indispensável a demonstração de efetiva desídia processual da parte credora, conforme decidido pelo STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC (Tese 1.1). 4. O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, depende de decisão judicial que suspenda o feito. Na ausência de tal decisão, não se configura o marco inicial do prazo prescricional, conforme fixado na Tese 1.2 do mesmo precedente. 5. No caso concreto, não houve decisão judicial que suspendesse o feito por ausência de bens ou devedor, circunstância indispensável para deflagrar a contagem do prazo prescricional, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. As paralisações ocorridas decorreram de suspensões legais específicas relacionadas à renegociação de crédito rural, previstas em legislações federais (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019), as quais suspendem, por determinação legal, a exigibilidade dos créditos e os prazos prescricionais, não configurando desídia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/1973, exige inércia injustificada do exequente por prazo superior ao prescricional do direito material e decisão judicial que suspenda previamente o processo. 2. Suspensões legais específicas, como as previstas em normas voltadas à renegociação de crédito rural, afastam a caracterização da inércia e impedem a fluência do prazo prescricional intercorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0000008-36.2010.8.18.0135), ajuizada em face de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA. Na sentença (ID. 24403680) o magistrado a quo declarou a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, julgando-a extinta, com resolução do mérito, nos seguintes termos:
“Nos termos do artigo 921, CPC/15, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), referente ao mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), que, in casu, é o prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), uma vez que se refere a dívida líquida e certa oriunda de título particular de dívida. A ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.
[…] Assim, uma vez que a presente execução se ampara em contrato particular com assinatura de duas testemunhas, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC, e o exequente não demonstrou nenhum motivo relevante que autorizasse a paralisação da execução por tanto tempo, tampouco adotou providências voltadas à satisfação da dívida. […] Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC”.
Nas razões recursais (ID. 24403684), o Banco do Nordeste afirma que não houve inércia injustificada apta a caracterizar prescrição intercorrente, pois o feito foi regularmente impulsionado e as paralisações decorreram de suspensões legais vinculadas a programas federais de renegociação de crédito rural, que também suspenderam os prazos prescricionais. Sustenta, ainda, a inexistência de decisão formal de suspensão por ausência de bens, a presença de garantias não devidamente avaliadas por falha do mandado judicial e a inobservância do princípio da cooperação. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Matéria de mérito Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente configura-se como sanção à inércia injustificada do exequente no curso de processo já instaurado, decorrente da ausência de impulso processual apto a promover o regular andamento do feito, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Todavia, sua incidência não se presume, exigindo o preenchimento de pressupostos específicos, especialmente quando se trata de demandas ajuizadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1), fixou teses claras acerca do tema, estabelecendo o seguinte:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Com efeito, nas execuções regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente somente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo indispensável a efetiva desídia da parte credora (Tese 1.1). Além disso, definiu-se que o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, sempre com observância do contraditório (Tese. 1.2). No caso concreto, contudo, verifica-se que o feito jamais foi suspenso por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, circunstância indispensável para a deflagração do prazo da prescrição intercorrente na sistemática do CPC/1973. Inexistindo decisão judicial que tenha determinado a suspensão da execução por tal fundamento, não houve sequer o termo inicial do prazo prescricional intercorrente. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESACERTO – FEITO QUE NUNCA FOI EFETIVAMENTE SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – EXEQUENTE QUE VEM DEMONSTRADO, AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, SUFICIENTE DILIGÊNCIA, QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO, NO MOMENTO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0005580-29.2011.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.07.2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. Considerando que o processo nunca ficou suspenso ou paralisado, não há que se falar em prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 01055273320118130481, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 20/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)
Ressalte-se que as paralisações ocorridas no processo decorreram de suspensões impostas por legislação federal específica voltada à renegociação de crédito rural (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019), as quais expressamente determinaram a suspensão das cobranças judiciais e, por consequência, dos prazos prescricionais. Tais suspensões, por força de lei, não podem ser confundidas com inércia processual do credor. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA . CAUSAS SUSPENSIVAS LEGAIS. LEIS Nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13 .340/2016, 13.606/2018 E 13.729/2018. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 566/STJ . AUSÊNCIA DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO. DESPACHO DE MERO IMPULSO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A cédula rural pignoratícia prescreve em três anos (art . 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra – Decreto nº 57.663/1966), contados do vencimento. 2 . No caso, não houve inércia injustificada do credor, mas sucessivas suspensões impostas por legislação federal cogente (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13 .606/2018 e 13.729/2018), que afastaram a fluência do prazo prescricional. 3. Aplicação analógica do Tema 566/STJ: o prazo de 1 ano de suspensão e subsequente prescrição intercorrente somente se inicia com a ciência da ausência de bens ou do devedor; no caso concreto, tal contagem foi obstada pelas causas suspensivas legais . 4. Ausência de decisão judicial formal determinando a suspensão, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, e despacho de mero impulso processual, que apenas advertiu sobre arquivamento administrativo, não sendo apto a deflagrar o prazo prescricional. 5 . Inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo o processo executivo prosseguir. 6. Apelo conhecido e provido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004300820118170360, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 02/09/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC).
Dessa forma, ausentes os pressupostos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas sob a égide do CPC/1973, mostra-se indevida o reconhecimento da prescrição, impondo-se a cassação da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução, com retorno dos autos ao juízo de origem para a continuidade dos atos processuais cabíveis. Sem honorários advocatícios, eis que inexistente a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0000008-36.2010.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DE ASSIS DA COSTA
Publicação19/03/2026