Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0818341-31.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por José Cunha contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecer parcialmente a prescrição quinquenal, determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, fixar indenização por danos morais e autorizar a compensação do valor creditado ao autor. O agravante pleiteia a inaplicabilidade da prescrição às parcelas descontadas, bem como a repetição em dobro da totalidade dos valores, sem limitação temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição quinquenal às parcelas descontadas em contrato declarado nulo, considerando a natureza de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro para todas as parcelas ou apenas para aquelas posteriores à publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, com termo inicial no último desconto, conforme entendimento firmado no IRDR nº 03 do TJPI. 4. São consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da ação (abril de 2023), inexistindo violação à tese vinculante adotada. 5. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos definida pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, com restituição em dobro apenas para os descontos realizados após 30/03/2021 e simples para os anteriores. 6. A decisão agravada está em estrita consonância com os precedentes vinculantes aplicáveis, não havendo qualquer ilegalidade ou omissão que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide o prazo prescricional quinquenal nas ações que discutem a nulidade de contrato de empréstimo consignado, contado do último desconto. 2. A repetição do indébito, nos casos de ausência de contratação, deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida em dobro apenas para os valores descontados após 30/03/2021. 3. A decisão que aplica corretamente entendimento firmado em IRDR e julgamento de recursos repetitivos não pode ser reformada na ausência de argumentos novos ou vícios demonstrados. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0818341-31.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0818341-31.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: JOSE CUNHA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por José Cunha contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecer parcialmente a prescrição quinquenal, determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, fixar indenização por danos morais e autorizar a compensação do valor creditado ao autor. O agravante pleiteia a inaplicabilidade da prescrição às parcelas descontadas, bem como a repetição em dobro da totalidade dos valores, sem limitação temporal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição quinquenal às parcelas descontadas em contrato declarado nulo, considerando a natureza de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro para todas as parcelas ou apenas para aquelas posteriores à publicação do acórdão no EAREsp 676.608/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, com termo inicial no último desconto, conforme entendimento firmado no IRDR nº 03 do TJPI.

4. São consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da ação (abril de 2023), inexistindo violação à tese vinculante adotada.

5. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos definida pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, com restituição em dobro apenas para os descontos realizados após 30/03/2021 e simples para os anteriores.

6. A decisão agravada está em estrita consonância com os precedentes vinculantes aplicáveis, não havendo qualquer ilegalidade ou omissão que justifique sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incide o prazo prescricional quinquenal nas ações que discutem a nulidade de contrato de empréstimo consignado, contado do último desconto.

2. A repetição do indébito, nos casos de ausência de contratação, deve observar a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo devida em dobro apenas para os valores descontados após 30/03/2021.

3. A decisão que aplica corretamente entendimento firmado em IRDR e julgamento de recursos repetitivos não pode ser reformada na ausência de argumentos novos ou vícios demonstrados.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE CUNHA com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0818341-31.2023.8.18.0140).

Na referida decisão (ID. 25150674), este relator deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos seguintes termos:

“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora até 31/03/2021, e na forma dobrada os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), restando prescritas as parcelas anteriores a abril 2023; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 900,30 (novecentos reais e trinta centavos) (ID. 21275177), comprovadamente transferido à conta bancária da autora”.

 

Nas suas razões recursais (ID.25897427), o agravante defende a inaplicabilidade da prescrição às parcelas, por se tratar de relação de trato sucessivo cujo termo inicial seria o último desconto. Pugna pela repetição em dobro de todas as parcelas, sem limitação temporal, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS.

Nas contrarrazões (ID. 28816513), o banco agravado pugna pela manutenção da decisão monocrática, afirmando a correta aplicação do IRDR 03 do TJPI quanto à prescrição quinquenal contada do último desconto e a modulação do STJ que restringe a repetição em dobro aos débitos posteriores a 30/03/2021. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Cuida-se de agravo interno interposto por José Cunha contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconhecer parcialmente a prescrição quinquenal, determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, fixar indenização por danos morais e autorizar a compensação do valor comprovadamente creditado ao autor.

O agravante defende a inaplicabilidade da prescrição às parcelas, por se tratar de relação de trato sucessivo cujo termo inicial seria o último desconto. Pugna pela repetição em dobro de todas as parcelas, sem limitação temporal, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS.

Inicialmente, no tocante à prescrição, a decisão agravada observou fielmente o entendimento firmado no IRDR nº 03 do TJPI, segundo o qual, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, incide o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do último desconto. Considerando que a demanda foi ajuizada em abril de 2023, corretamente foram reconhecidas como prescritas as parcelas anteriores a abril de 2018, inexistindo qualquer ilegalidade ou afronta à tese vinculante desta Corte.

Quanto à repetição do indébito, igualmente não assiste razão ao agravante. A decisão recorrida aplicou, com exatidão, a orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, inclusive no que se refere à modulação de efeitos, restringindo a restituição em dobro apenas aos descontos realizados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Para os valores anteriores, determinou-se a restituição simples, em estrita observância ao entendimento vinculante, inexistindo margem para ampliação da condenação, como pretende o agravante. Nesse sentido, segue precedente desta 4ª Câmara Especializada Cível:

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), alegando ausência de irregularidades no contrato. [..] 6. Em consonância com a Súmula 18 do TJPI e o entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito em dobro exige a configuração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo modulados os efeitos do precedente para que tal entendimento se aplique apenas às cobranças efetuadas após 30/03/2021. 7. Determina-se, portanto, a restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados posteriormente. […]

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-74.2018.8.18.0063 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

 

Assim, ausentes quaisquer vícios ou ilegalidades, e não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Caso o presente agravo interno venha a ser declarado improcedente, em votação unânime, resta fixada multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

É o voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0818341-31.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CUNHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026