Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751098-97.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751098-97.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARCOS DA SILVA RIBEIRO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por MARCOS DA SILVA RIBEIRO, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo ora agravante.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada implicou cerceamento de defesa, ao impedir a produção de prova essencial à elucidação dos fatos controvertidos. Alegou que os documentos unilaterais apresentados pela parte autora não observam os critérios técnicos e legais aplicáveis à correção dos saldos do PASEP e que a prova pericial seria imprescindível para afastar presunções indevidas e esclarecer o real valor devido. Argumentou, ainda, que a negativa de produção de prova técnica compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade processual.

Em sua peça recursal (ID 30651421), o agravante postulou, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, de modo a obstar os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito do recurso.

Não houve manifestação do Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público relevante que justificasse sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal.

É o que importa relatar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A admissibilidade de qualquer recurso pressupõe a verificação de seus requisitos legais, dentre os quais o cabimento, que consiste na possibilidade jurídica de impugnação da decisão judicial por meio do recurso eleito.

Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373

XII - VETADO

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1704520/MT), foi fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

Na hipótese em exame, a decisão agravada indeferiu a realização de prova pericial. Tal matéria, porém, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco restou demonstrada urgência apta a justificar a interposição do recurso sob a égide da taxatividade mitigada.

A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a decisão que defere ou indefere a produção de prova pericial não desafia, em regra, o agravo de instrumento, por não configurar urgência ou risco de inutilidade futura, podendo ser impugnada oportunamente, em sede de apelação ou contrarrazões, veja-se:

"Importante destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, a fim de formar seu livre convencimento." (TJPI, Agravo de Instrumento, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior) 

Do mesmo modo, o art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, assegura a possibilidade de reanálise da matéria em apelação:

"§ 1º As decisões interlocutórias não agraváveis poderão ser impugnadas na apelação contra a sentença ou nas contrarrazões.

§ 2º Quando não interposto o recurso de apelação, é facultado ao apelado, nas contrarrazões, impugnar o capítulo da sentença desfavorável à parte, ainda que independente do capítulo impugnado."

Assim sendo, ausente o requisito do cabimento, impõe-se o não conhecimento do recurso.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento, nos termos do art. 1.015 do CPC, e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751098-97.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751098-97.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARCOS DA SILVA RIBEIRO

Publicação

02/02/2026