Acórdão de 2º Grau

Apropriação indébita 0022062-05.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 168, § 1º, III, e 297, § 3º, III, ambos do CP. Pretensão absolutória por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redução ou parcelamento da pena de multa e isenção do pagamento de custas processuais, com fundamento na hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação penal pela prática de apropriação indébita previdenciária e falsificação de documento público; e (ii) saber se a hipossuficiência econômica do réu autoriza a exclusão da pena de multa e das custas processuais na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas por prova pericial, documental e testemunhal consistente, inclusive por laudo contábil, ofício da instituição bancária e depoimentos convergentes que apontam a apelante como responsável pelas omissões nos recolhimentos e pelas falsificações das guias. A alegação de dúvida quanto à autoria não se sustenta diante da robustez do conjunto probatório, que demonstra a atuação consciente da ré na apropriação dos valores devidos ao INSS e ao FGTS, bem como na emissão de documentos com autenticações bancárias falsas. O princípio do in dubio pro reo é inaplicável quando inexistente dúvida razoável quanto à autoria delitiva. A condenação encontra respaldo seguro no acervo probatório dos autos. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, sendo de aplicação obrigatória, não se admitindo sua exclusão na sentença por motivo de hipossuficiência econômica, nos termos da jurisprudência consolidada. A condenação às custas processuais decorre automaticamente da sentença condenatória, sendo o exame de eventual suspensão ou parcelamento de sua exigibilidade matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a condenação por apropriação indébita previdenciária e falsificação de documento público quando demonstradas, por prova técnica e testemunhal, a responsabilidade funcional do agente e a utilização de documentos com autenticação bancária inidônea. 2. A exclusão da pena de multa e das custas processuais por hipossuficiência econômica não pode ser realizada na sentença condenatória, devendo ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 168, § 1º, III, e 297, § 3º, III; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 98, § 3º; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2052407, 0706062-81.2021.8.07.0010, Rel. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 01.10.2025, DJe 14.10.2025; TJDFT, Acórdão 2048878, 0714390-78.2022.8.07.0005, Rel. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 25.09.2025, DJe 12.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0022062-05.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0022062-05.2015.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES DE ABREU

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 168, § 1º, III, e 297, § 3º, III, ambos do CP. Pretensão absolutória por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redução ou parcelamento da pena de multa e isenção do pagamento de custas processuais, com fundamento na hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação penal pela prática de apropriação indébita previdenciária e falsificação de documento público; e (ii) saber se a hipossuficiência econômica do réu autoriza a exclusão da pena de multa e das custas processuais na fase de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas por prova pericial, documental e testemunhal consistente, inclusive por laudo contábil, ofício da instituição bancária e depoimentos convergentes que apontam a apelante como responsável pelas omissões nos recolhimentos e pelas falsificações das guias.

A alegação de dúvida quanto à autoria não se sustenta diante da robustez do conjunto probatório, que demonstra a atuação consciente da ré na apropriação dos valores devidos ao INSS e ao FGTS, bem como na emissão de documentos com autenticações bancárias falsas.

O princípio do in dubio pro reo é inaplicável quando inexistente dúvida razoável quanto à autoria delitiva. A condenação encontra respaldo seguro no acervo probatório dos autos.

A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, sendo de aplicação obrigatória, não se admitindo sua exclusão na sentença por motivo de hipossuficiência econômica, nos termos da jurisprudência consolidada.

A condenação às custas processuais decorre automaticamente da sentença condenatória, sendo o exame de eventual suspensão ou parcelamento de sua exigibilidade matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação criminal conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. É legítima a condenação por apropriação indébita previdenciária e falsificação de documento público quando demonstradas, por prova técnica e testemunhal, a responsabilidade funcional do agente e a utilização de documentos com autenticação bancária inidônea. 2. A exclusão da pena de multa e das custas processuais por hipossuficiência econômica não pode ser realizada na sentença condenatória, devendo ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 168, § 1º, III, e 297, § 3º, III; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 98, § 3º; CPP, art. 804.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2052407, 0706062-81.2021.8.07.0010, Rel. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 01.10.2025, DJe 14.10.2025; TJDFT, Acórdão 2048878, 0714390-78.2022.8.07.0005, Rel. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 25.09.2025, DJe 12.10.2025. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES DE ABREU, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformada com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Militar da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0022062-05.2015.8.18.0140, que a condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 168, § 1º, III (apropriação indébita qualificada em razão do ofício) e 297, § 3º, III (falsificação de documento público), ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que, no curso do ano de 2015, na cidade de Teresina/PI, a acusada, na condição de responsável pelo setor de recursos humanos da empresa REFRIGÁS, de propriedade de Sérgio de Morais Quaresma, teria se apropriado de valores destinados ao recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias (INSS) dos empregados, deixando de efetuar os respectivos pagamentos, bem como confeccionado e apresentado guias de recolhimento com autenticação falsa, com o objetivo de ocultar a inadimplência e conferir aparência de regularidade às obrigações legais da empresa.

Consta, ainda, que o corréu Márcio de Sousa Lemos realizava os saques dos valores na boca do caixa bancário, mas não procedia ao pagamento das guias, entregando os valores à acusada, que detinha o domínio das operações administrativas e acesso ao certificado digital utilizado para geração das guias, circunstância que teria viabilizado tanto a apropriação dos valores quanto a posterior falsificação documental.

A denúncia foi inicialmente oferecida pelo Ministério Público Federal em 27/06/2016, perante a Justiça Federal, sendo posteriormente reconhecida a incompetência daquele Juízo, com remessa dos autos à Justiça Estadual, ocasião em que a Vara Militar da Comarca de Teresina/PI ratificou o recebimento da denúncia e os atos processuais já praticados, fixando-se definitivamente a competência para processamento e julgamento do feito.

Após a instrução, sobreveio sentença que absolveu o corréu Márcio de Sousa Lemos por insuficiência de provas, mas condenou a ré Maria do Socorro Gomes de Abreu pela prática dos delitos descritos, fixando-lhe a reprimenda nos termos acima indicados.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese (ID 27754175):

I) a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não haveria prova segura da autoria e que a condenação estaria lastreada em elementos frágeis;

II) subsidiariamente, o afastamento da pena de multa aplicada na sentença.

O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo total improvimento do recurso, sob o argumento de que a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas por prova testemunhal e documental, especialmente diante do acesso exclusivo da ré ao certificado digital e da apresentação de guias com autenticação fraudulenta.

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão ministerial, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID 28420319).

É o relatório.

VOTO

 

1 – DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. 

 

Em apertada síntese, sustenta a Defesa que o conjunto probatório seria insuficiente para sustentar a condenação da apelante, pugnando por sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

Não assiste razão à Defesa. Vejamos.

No caso em apreço, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas por prova oral colhida sob o crivo do contraditório, corroborada por prova documental e técnica, especialmente pelo laudo/perícia contábil acostado aos autos (ID 27754006, 74/77), que apontou a existência de competências de FGTS e INSS não recolhidas, bem como a utilização de parcelamento administrativo realizado mediante certificado digital vinculado ao computador e à senha da própria apelante.

A vítima Sérgio de Morais Quaresma, em juízo, foi firme e coerente ao afirmar que a apelante MARIA DO SOCORRO GOMES DE ABREU era responsável pela gestão do setor de recursos humanos, bem como pela emissão das guias de recolhimento de FGTS e GPS, enquanto o corréu MÁRCIO DE SOUSA LEMOS realizava os saques bancários para efetivação dos pagamentos. Relatou que somente tomou conhecimento dos débitos quando não conseguiu emitir Certidão Negativa de Débitos, sendo informado pelos órgãos fiscalizadores da existência de autos de infração e pendências junto ao FGTS e à Receita Federal, inclusive com registro de fiscalização à qual a apelante não compareceu.

A vítima também esclareceu que, diante da confiança depositada na apelante, acreditava que os recolhimentos estavam sendo realizados regularmente, até que, após insistentes tentativas de obtenção das certidões, determinou que a funcionária Suyane Vitor Lima fosse pessoalmente aos órgãos competentes, ocasião em que foram confirmados os débitos. Ademais, afirmou que, quando solicitados os comprovantes, foram localizadas apenas duas guias supostamente quitadas, as quais, submetidas à verificação junto à Caixa Econômica Federal, tiveram a autenticidade da autenticação bancária expressamente negada, revelando tratar-se de documentos falsificados.

Ressaltou, ainda, que o próprio corréu MÁRCIO lhe relatou que, quando havia problema no pagamento das guias, entregava os valores à apelante, a qual lhe fornecia nova guia já autenticada, circunstância que evidencia a participação direta da recorrente tanto na apropriação dos valores quanto na ocultação do ilícito mediante falsificação documental.

Nesse ponto, a prova documental é ainda mais contundente. Conforme ofício expedido pela Caixa Econômica Federal – Agência Barão de Gurguéia/PI (ID 27754006, pág. 34), após exame das guias encaminhadas, restou formalmente esclarecido que as duas competências apontadas como quitadas, embora contenham autenticação com indicação do número da agência bancária, não foram efetivamente pagas naquela instituição, inexistindo qualquer registro dos respectivos recolhimentos na base de dados do FGTS ou nos relatórios de movimentação de caixa.

No mencionado documento, a instituição bancária consignou, de forma expressa, que as guias relativas às competências 11/2013 e 03/2014, nos valores de R$ 4.024,20 e R$ 3.219,28, respectivamente, não constam como pagas, concluindo que mesmo constando nas autenticações o código da agência, tais guias não foram pagas naquela agência, o que comprova, de maneira objetiva e técnica, a inidoneidade das autenticações apostas nos documentos.

Tal informação oficial, proveniente da própria instituição financeira supostamente responsável pela arrecadação, corrobora integralmente o laudo pericial contábil e os depoimentos colhidos em juízo, evidenciando que as guias apresentadas constituíram instrumentos fraudulentos utilizados para ocultar o não recolhimento das contribuições, reforçando, assim, a materialidade do delito de falsificação de documento público e o dolo da conduta imputada à apelante.

A testemunha Suyane Vitor Lima, por sua vez, confirmou que a apelante era a responsável por providenciar as certidões exigidas para faturamento junto às empresas do Sistema “S”, bem como que somente MARIA DO SOCORRO possuía acesso ao certificado digital, não havendo compartilhamento de senhas. Narrou que, após sucessivas tentativas frustradas de emissão da certidão, deslocou-se aos órgãos competentes e foi informada da existência de débitos, repassando imediatamente a situação ao proprietário da empresa.

Referida testemunha também confirmou que, a pedido do Sr. Sérgio, realizou buscas internas e encontrou apenas duas guias supostamente quitadas, justamente aquelas que, posteriormente, foram consideradas inidôneas pela Caixa Econômica Federal, o que reforça a narrativa de ocultação deliberada dos débitos.

Já o perito-contador Márcio Morais de Oliveira, responsável pela auditoria técnica, declarou que a perícia identificou o não recolhimento de diversas competências de FGTS e INSS, além da existência de parcelamento administrativo realizado mediante certificado digital instalado no computador da apelante, cuja senha era de seu uso exclusivo, conforme apontado no parecer técnico de ID 27754006, pág. 74/77). Afirmou, ainda, que, embora a apelante tenha negado a realização do parcelamento, seria improvável que tal procedimento tivesse sido realizado por terceiros, diante da exclusividade de acesso ao sistema.

O perito também esclareceu que, embora existissem duas guias aparentemente quitadas, os relatórios da Caixa Econômica Federal apontavam tais competências como em aberto, tendo a própria instituição bancária informado que as autenticações constantes nos documentos não correspondiam a registros do banco, mesmo contendo código de agência, o que caracteriza falsificação material.

Em contraponto, as versões defensivas apresentadas pelos réus mostram-se isoladas e contraditórias com o conjunto probatório.

A apelante MARIA DO SOCORRO, em interrogatório, limitou-se a negar os fatos, atribuindo a responsabilidade a terceiros e alegando desconhecer como teriam ocorrido as falsificações, embora tenha admitido que somente ela e o contador tinham acesso ao certificado digital, além de não saber explicar o desaparecimento dos comprovantes justamente nos períodos de inadimplemento, nem indicar quem mais poderia ter praticado tais condutas.

O corréu MÁRCIO DE SOUSA LEMOS, por sua vez, afirmou que realizava os saques e efetuava os pagamentos, entregando os comprovantes à apelante, e que, quando havia falha no sistema, repassava as guias e valores para que ela resolvesse, reforçando, assim, a posição de subordinação funcional e a centralidade da recorrente na gestão das rotinas fiscais e trabalhistas.

Portanto, ao contrário do que sustenta a Defesa, não se trata de condenação lastreada em presunções ou em prova frágil, mas em conjunto probatório coeso, harmônico e tecnicamente corroborado, apto a demonstrar, com grau de certeza exigido no processo penal, que a apelante:

a) apropriou-se de valores destinados ao recolhimento de encargos trabalhistas, em razão do ofício que exercia, configurando o delito do art. 168, § 1º, III, do Código Penal; e

b) falsificou documentos relativos às obrigações previdenciárias e fundiárias, com o objetivo de ocultar a apropriação, incidindo no art. 297, § 3º, III, do Código Penal.

Ressalte-se que o princípio do in dubio pro reo somente incide quando remanesce dúvida razoável e insuperável quanto à autoria ou à materialidade, o que não se verifica na espécie, diante da pluralidade de elementos convergentes em desfavor da recorrente.

Portanto, não merece guarida a tese de insuficiência probatória, sendo inviável a absolvição pretendida.

 

2 – DO PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

 

A defesa pleiteia, subsidiariamente, a redução e/ou o parcelamento da pena de multa aplicada, bem como a isenção do pagamento das custas processuais, sob o argumento de que o apelante é assistido pela Defensoria Pública e não possui condições financeiras de arcar com tais encargos.

Sem razão.

No tocante à pena de multa, observa-se que esta integra o preceito secundário do tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, possuindo natureza cumulativa e obrigatória. Assim, uma vez fixada a pena privativa de liberdade, a aplicação da multa é consequência jurídica necessária da condenação, sendo inaplicável qualquer redução ou exclusão em razão da condição econômica do réu. Eventual revisão quanto à forma de pagamento, como parcelamento ou suspensão da exigibilidade, constitui matéria afeta à execução penal.

Ressalta-se, inclusive, que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:

 

SÚMULA Nº 07 –  Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Quanto ao pagamento das custas, o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido, sendo irrelevante, neste momento, a sua situação financeira:

 

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

 

Assim, ainda que o apelante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, é de rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, cabendo ao Juízo da Execução avaliar, oportunamente, a real situação de miserabilidade do condenado, podendo suspender a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, conforme o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que a isenção do pagamento das custas é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, ocasião em que deverá ser aferida a capacidade econômica do sentenciado, não competindo ao juízo da condenação afastar, de plano, a imposição legal.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 240, ECA. FILMAR E/OU FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA, ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 

I. Caso em Exame: 

1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 240, § 2°, II, da Lei n. 8.069/90 (produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente), prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A Defesa requer a absolvição por ausência de prova concreta da autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena imposta, a fixação do regime aberto, a revisão do valor da reparação pelos danos causados à vítima e a concessão de isenção das custas processuais, em virtude da hipossuficiência do réu. 

II. Questão em Discussão:  

2. As questões em discussão consistem em (i) analisar se existem provas suficientes acerca da materialidade e autoria delitiva para fundamentar a condenação; (ii) revisar a dosimetria da pena, o regime de cumprimento e o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima; e (iii) saber se a condenação ao pagamento das custas processuais pode ser afastada no bojo do processo de conhecimento em razão de alegada insuficiência de recursos.  

III. Razões de decidir:  

4. A materialidade e autoria do crime foram evidenciadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, que apontou o réu como a pessoa que teria lhe filmado ou tirado fotos suas enquanto tomava banho, corroborado pelos depoimentos de mais duas testemunhas, que, além de terem confirmado os fatos relatados pela vítima, também narraram terem vivenciado fatos semelhantes, tudo a demonstrar um determinado modus operandi por parte do acusado.  

5. A natureza do ilícito, a intensidade do sofrimento e as condições socioeconômicas da ofendida e do ofensor são parâmetros orientadores para o arbitramento do valor mínimo a título de danos morais causados à vítima. Indenização mínima reduzida para o importe de R$ 700,00 (setecentos reais), considerando a hipossuficiência do acusado.  

6. A condenação ao pagamento de custas processuais decorre de norma cogente prevista no art. 804 do CPP, não sendo possível seu afastamento na fase de conhecimento. Compete ao juízo da execução penal a análise de pedidos de gratuidade de justiça, conforme jurisprudência consolidada e como disposto na Súmula 26/TJDFT.  

IV. Dispositivo  

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(Acórdão 2052407, 0706062-81.2021.8.07.0010, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 14/10/2025.).

 

2) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS. CUSTAS PROCESSUAIS. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa, pela prática do crime de extorsão, consistente em constranger a vítima, mediante grave ameaça de divulgação de imagens íntimas, a entregar-lhe a quantia de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de extorsão; (ii) analisar se a ausência de efetiva divulgação das imagens íntimas inviabiliza a tipificação penal da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A autoria e a materialidade do crime de extorsão restaram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, inquérito policial, laudos periciais, capturas de tela de conversas, depoimento de policial responsável pela investigação e pela confissão parcial do réu.

2. O crime de extorsão é formal e consuma-se com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou da concretização da ameaça. 

3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. Sendo esta fixada no mínimo legal, impõe-se a redução da pena de multa para o mínimo legal de 10 dias-multa, conforme os critérios dos arts. 49 e 60 do Código Penal, observando-se a situação econômica do réu e o princípio da proporcionalidade.

4. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre da sentença condenatória, sendo a análise de eventual hipossuficiência matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: A extorsão consuma-se com o constrangimento da vítima, mediante grave ameaça, para obtenção de vantagem indevida, sendo irrelevante a efetiva concretização da ameaça ou a obtenção do proveito. A pena de multa deve observar a proporcionalidade com a sanção corporal imposta.

Dispositivos legais citados: Art. 158, caput, do CP; Art. 386, inciso VII, do CPP; Art. 804 do CPP; Art. 59, caput, do CP; Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP; Arts. 44 e 77 do CP; Arts. 49 e 60 do CP

Art. 5º, incisos XLVI e 93, IX, da Constituição Federal

Jurisprudência relevante citada:

TJDFT, Acórdão 2028974, 0761103-78.2022.8.07.0016, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, julgado em 06/08/2025, DJe 13/08/2025.

TJDFT, Acórdão 2004661, 0725004-80.2024.8.07.0003, Rel. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/05/2025, DJe 09/06/2025.

(Acórdão 2048878, 0714390-78.2022.8.07.0005, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 12/10/2025.).

 

Destarte, inadmissível o pedido de isenção das custas processuais, tratando-se de efeito automático da condenação, cabendo ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual pedido de suspensão ou isenção do pagamento, caso reste comprovada a hipossuficiência do condenado.

Portanto, mantém-se a pena de multa e a condenação ao pagamento das custas processuais, ressalvando-se que a análise de eventual suspensão ou parcelamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, conforme o caso. 

Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se íntegros todos os termos da sentença de primeiro grau.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhe-se os autos ao juízo a quo.

É como voto.

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0022062-05.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apropriação indébita

Autor

MARIA DO SOCORRO GOMES DE ABREU

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/03/2026