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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800563-10.2025.8.18.0033
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO RMC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível, como condição para o ajuizamento da ação, a comprovação de prévio requerimento administrativo, especialmente diante do julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 pelo Tribunal Pleno do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem indeferiu a inicial por entender indispensável a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa, orientando a demandante a apresentar comprovante de reclamação junto ao PROCON ou plataformas de mediação de conflito. 4. O Tribunal Pleno do TJPI, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeita a tese de exigibilidade de requerimento administrativo como condição de ação em demandas que visam à invalidação ou nulidade de contratos de empréstimo consignado. 5. A decisão do IRDR vincula os órgãos fracionários deste Tribunal, afastando interpretação que imponha prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa não encontra amparo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, inexistindo fundamento legal para condicionamento da demanda à comprovação de reclamação administrativa. 7. Como não instruído o processo, inexistem elementos que permitam o julgamento imediato do mérito, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de prévia reclamação administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação que discute a validade ou existência de contrato de empréstimo consignado, conforme decidido no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. 3. Reconhecida a desnecessidade de tal exigência, deve ser anulada a sentença que indeferiu a inicial e extinto o processo sem julgamento do mérito, com devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 976; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Pleno, j. 18/06/2024). ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA GOMES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelada. Em sentença, o juiz de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito (Id 30573114), cuja parte dispositiva segue in verbis:
(...) Assim, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Em suas razões recursais (Id 30573215), a apelante alega, em suma, a desnecessidade de requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação. Requer, por fim, o acolhimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença prolatada em primeiro grau, determinando-se, o regular prosseguimento da ação. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 30573219). Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Da Conexão Não prospera a preliminar de conexão da presente demanda com o processo nº 0817135-80.2022.8.10.0029, vez que embora o processo apontado como conexo envolva as mesmas partes e pedidos semelhantes, versa sobre contrato distinto, conforme afirma a ré/apelada ao alegar a conexão. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito recursal. MÉRITO A matéria em debate diz respeito ao indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não teria cumprido a determinação de emenda da inicial. Analisando os autos, verifico que a decisão de primeiro grau determinou a juntada de: “documentos que demonstrem a tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento.” Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando a inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do artigo 976 do Código de Processo Civil. O aludido incidente tramitou sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18/06/2024, o Tribunal Pleno deste eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso. Saliente-se, ainda, que a exigência de prévia tentativa de resolução do conflito não está abarcada pela tese fixada pelo col. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito (causa madura), vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0800563-10.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANA MARIA DE OLIVEIRA GOMES
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação03/03/2026