![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801120-09.2023.8.18.0084
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL E DESACATO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas, de um lado, pelo Ministério Público do Estado do Piauí, buscando a reforma parcial da sentença que absolveu o réu do crime do art. 359 do CP e a majoração da pena imposta pelos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, CP) e desacato (art. 331, CP); de outro, pela defesa, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, imposta com base no art. 387, IV, do CPP. A sentença havia condenado o réu à pena total de 11 meses e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, e absolvido quanto aos crimes de ameaça (art. 147 do CP), por inépcia da denúncia, e desobediência (art. 359 do CP), por atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da condenação à indenização mínima por danos morais fixada na sentença; (ii) definir se o descumprimento das condições da domiciliar configura o crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359 do CP); (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena aplicada quanto aos crimes de lesão corporal e desacato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de indenização mínima por danos morais atendeu aos requisitos exigidos pelo STJ: houve pedido expresso na denúncia, com indicação de valor, e realização de instrução específica que permitiu à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prova testemunhal e documental evidenciou a extensão do dano sofrido pela vítima, idosa e lesionada fisicamente. 4. O descumprimento das condições impostas no regime aberto domiciliar não configura o crime do art. 359 do CP, por já possuir sanção específica prevista na Lei de Execuções Penais (regressão de regime), tratando-se, portanto, de conduta atípica segundo jurisprudência consolidada do STJ e tribunais locais. 5. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada. As agravantes (reincidência e vítima idosa) e a atenuante da confissão espontânea foram devidamente aplicadas. A conduta social não pode ser valorada negativamente com base em ações penais em curso, conforme a Súmula 444 do STJ, o que afasta a tese recursal ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A fixação de valor mínimo de indenização por danos morais com base no art. 387, IV, do CPP é válida quando atendidos cumulativamente os requisitos de pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução que permita contraditório e ampla defesa. 2. O descumprimento das condições do regime aberto domiciliar não configura o crime do art. 359 do CP, por já possuir sanção específica na Lei de Execuções Penais. 3. A existência de ações penais em curso não autoriza a valoração negativa da conduta social do réu na primeira fase da dosimetria da pena.” Dispositivos relevantes citados: CPP e CP, arts. 41, 59, 69, 129, 331, 359, 387, IV, 395, I, 386, III; LEP, art. 118; STJ, Súmula 444. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 7/3/2024. STJ, HC n. 486.040/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 5/4/2019. TJ-RS, Apelação nº 50583540720198210001, rel. Des. Julio Cesar Finger, julgado em 12/05/2022. STJ, AgRg no HC n. 462.299/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/4/2021. STJ, AgRg no HC n. 960.413/RS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN 8/9/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por JOSÉ FRANCISCO SOUSA MELO em face da sentença de ID. 24748305, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante pelos crimes de Lesão Corporal, art. 129, caput, e Desacato, art. 331, em concurso material, art. 69, todos do Código Penal. Por outro lado, absolveu quanto ao crime de Ameaça, art. 147 do CP, por inépcia da denúncia, com fundamento nos arts. 41 e 395, I, do CPP, e do crime de Desobediência, art. 359 do CP, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP. Foi imposta a pena definitiva e total de 11 meses e 17 dias de detenção em regime inicial semiaberto. Por fim, foi concedida a liberdade ao sentenciado e fixada indenização mínima, por danos morais à vítima, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o art. 387, IV, do CPP. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso de Apelação (ID. 24748316), por intermédio da Promotoria de Justiça de Barro Duro-PI, requerendo: “a) condenando o acusado José Francisco Sousa Melo, nos termos do art. 359 do Código Penal; b) para ser modificada a dosimetria de pena para reconhecer, minimamente, ao réu José Francisco Sousa Melo, a uma pena não inferior a 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias, em regime inicial semiaberto, por reincidente o réu e desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.” Por sua vez, o réu também recorreu, pleiteando, em suas razões de ID. 27796812: “a) Excluir a condenação à reparação de danos morais.”. Em sede de contrarrazões, apresentadas pelo Ministério Público no ID. 27998375 e pela defesa do sentenciado no ID. 29875522, manifestaram-se pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte contrária. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30429728, opinou pelo “integral CONHECIMENTO de ambos os recursos de apelação criminal interpostos. No mérito, manifesta-se pelo PROVIMENTO do recurso ministerial, para que JOSÉ FRANCISCO SOUSA MELO seja condenado nas penas do artigo 359 do Código Penal e para que sua dosimetria penal e regime prisional sejam recrudescidos conforme a fundamentação supra. Outrossim, opina pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a condenação à reparação por danos morais fixada na sentença.” É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta virtual, conforme previsto no art. 355 do RITJPI. Dispensada a revisão, por se tratar de crime punido com detenção.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DO RECURSO DA DEFESA 3.1.1) DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 387, IV, CPP). A defesa do apelante pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Argumenta que, embora o Ministério Público tenha requerido a reparação, não houve instrução específica no processo que permitisse ao réu exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência do dano e à quantificação do valor fixado. Sustenta, ainda, que a ausência de provas robustas para embasar o pedido, bem como a inexistência de oportunidade para o réu impugnar o valor ou demonstrar a inexistência de prejuízo moral, torna a decisão manifestamente ilegal, em afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Analisemos. A sentença recorrida (ID. 24748305), assim decidiu a respeito: “Em cumprimento ao art. 387, I do Código de Processo Penal, e nos termos do requerido pelo Ministério Público na peça exordial, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor mínimo de indenização, a título de danos morais, à vítima João Pereira da Silva, valor este compatível com a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido decorrente da ação criminosa.” Consta da denúncia (ID. 24747608) o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo sido especificado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): “g) Condenado, seja imposto ao denunciado o pagamento de reparação mínima de danos à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, em valor não inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” Sobre o tema, entende o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso) Conforme jurisprudência colacionada acima, o STJ estabeleceu que a imposição de valor mínimo indenizatório, na sentença condenatória, seja atinente a dano material ou moral, além de precedido de pedido expresso na denúncia, deve indicar o valor pretendido e existir instrução específica, a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso em exame, verifica-se que todos os requisitos foram plenamente observados. Primeiramente, há pedido expresso do Ministério Público na denúncia, constando de forma clara e específica a pretensão de condenação do réu ao pagamento de reparação mínima à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Ademais, o órgão acusatório indicou expressamente o valor pretendido, requerendo a fixação de indenização em montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, restou demonstrada a realização de instrução probatória suficiente para viabilizar o contraditório e a ampla defesa quanto às consequências do fato delituoso. Durante a audiência de instrução e julgamento, houve amplo debate acerca dos fatos geradores do dano, tendo a vítima descrito detalhadamente as lesões sofridas, a necessidade de sutura e o período de afastamento de suas atividades laborais. As testemunhas ouvidas, policiais militares que atenderam à ocorrência, confirmaram ter encontrado a vítima, pessoa idosa, com sangramento e lesões visíveis no rosto. O réu, por sua vez, teve plena oportunidade de se defender, tendo admitido em interrogatório a agressão física, ainda que alegando circunstâncias justificadoras, e sua defesa técnica participou ativamente da audiência, formulando perguntas às partes e apresentando alegações finais por escrito, ocasião em que pôde impugnar todos os aspectos da acusação, inclusive as consequências do fato que embasaram a fixação do valor indenizatório. No mérito, o valor arbitrado mostra-se compatível com a gravidade do dano moral sofrido. A vítima, idoso com mais de 60 anos, foi atingida por um soco no rosto, o que lhe causou sangramento e um corte no lábio que demandou a realização de três pontos. Além da dor física, o ofendido relatou a necessidade de uso de medicamentos e o afastamento de suas atividades laborais por cinco dias, circunstâncias que evidenciam repercussões relevantes em seu cotidiano. Além disso, a condição de vulnerabilidade inerente à idade avançada da vítima agrava ainda mais o sofrimento experimentado, reforçando a legitimidade da indenização fixada. Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na fixação do valor mínimo indenizatório, e estando plenamente atendidos os requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em exclusão da reparação estabelecida na sentença condenatória. 3.2) DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 3.2.1) DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 359 DO CÓDIGO PENAL O Ministério Público requer a condenação do recorrido pelo crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359 do CP), reformando-se a sentença que absolveu o réu por considerar atípica a conduta. Sustenta que a decisão judicial descumprida pelo acusado impunha restrições à sua liberdade no cumprimento de pena em regime aberto domiciliar, o que se enquadra no tipo penal do art. 359, diferentemente da desobediência genérica do art. 330 do CP. A prova da materialidade e da autoria estaria consubstanciada nos autos, inclusive com confissão do réu sobre o descumprimento deliberado das condições impostas judicialmente. Em caso de condenação pelo crime do art. 359 do CP, pede que a pena seja fixada em 5,6 meses de detenção, considerando conduta social desfavorável e reincidência (compensada com a atenuante da confissão). Pontua que não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. Analisemos. Conforme fundamentado na sentença, o comportamento atribuído ao acusado – qual seja, o descumprimento das condições impostas em sede de execução penal, especificamente as relativas ao regime domiciliar, não configura, por si só, o delito de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359 do CP), por já encontrar sanção específica na própria Lei de Execuções Penais, notadamente a possibilidade de regressão do regime prisional (art. 118 da LEP). A conduta é, portanto, atípica à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o crime de desobediência somente se configura quando não houver sanção legal específica para o descumprimento da ordem judicial, hipótese que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117 DA LEP). HIPÓTESE EM QUE JÁ EXISTE SANÇÃO ESPECÍFICA PARA TANTO (REGRESSÃO DE REGIME). CRIME SUBSIDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o crime de desobediência é subsidiário, estando configurado apenas quando, desrespeitada a ordem judicial, inexistir sanção específica, ressalvada expressa cumulação. 2. Evidenciado que o descumprimento das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar, prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal, importaria na regressão de regime prisional, não há falar em crime de desobediência, dada a existência de sanção específica cominada. 3. Ordem concedida para declarar a atipicidade da conduta atribuída ao paciente na Ação Penal n. 0029554-64.2017.8.13.0351, da 1ª Vara da comarca de Janaúba/MG, absolvendo-o, por consequência. (HC n. 486.040/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.) (grifo nosso) “(..) A denúncia imputava ao réu a prática do crime previsto no art. 359 do Código Penal , em razão do descumprimento de condições impostas em prisão domiciliar. 2... O descumprimento das condições de prisão domiciliar constitui infração administrativa disciplinada pela Lei de Execução Penal , não configurando o crime previsto no art. 359 do Código Penal ." (TJ-MG 51807194020248130024, Relator.: ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2018, Data de Publicação: 06/05/2025) (grifo nosso) APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03 . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. TIPICIDADE. REFORMA DA SENTENÇA . CONDENAÇÃO. ART. 359 DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO . DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DA EXECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (...) 2. O crime previsto no art . 359 do Código Penal é subsidiário e não possui adequação típica ao descumprimento das condições de prisão domiciliar especial. Consequências da infringência à Lei de Execução Penal que se resolve no âmbito execucional. Atipicidade da conduta. Precedentes . Absolvição mantida. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 50583540720198210001, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Julio Cesar Finger, Julgado em: 12-05-2022) (TJ-RS - Apelação: 50583540720198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 12/05/2022, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2022) (grifo nosso) No caso em tela, conforme assentado na sentença e confirmado pelos autos, o descumprimento se refere a condições impostas para cumprimento de pena em regime aberto domiciliar, como o recolhimento à residência em horários específicos. Tais condições, quando descumpridas, ensejam medida sancionatória prevista no âmbito da execução penal – a saber, regressão do regime, e não responsabilização criminal autônoma. Além disso, ao contrário do que sustenta o Parquet, conforme os julgados acima, o crime do art. 359 do CP é subsidiário e não possui adequação típica ao descumprimento das condições de cumprimento da domiciliar. Examinando, assim, as razões recursais sob a ótica do princípio da legalidade e da interpretação restritiva do Direito Penal, conclui-se que a sentença está em consonância com a jurisprudência e deve ser mantida em sua integralidade quanto à absolvição pelo crime de desobediência (art. 359 do CP). 3.2.2) DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AOS CRIMES DO ART. 129 E ART. 331 DO CP. O Parquet requer a reforma da dosimetria da pena quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), por entender que deve ser aplicada pena superior à fixada. Fundamenta que há circunstância judicial desfavorável (conduta social), agravantes (reincidência e vítima idosa) e atenuante (confissão espontânea), resultando, após a devida compensação, em pena final de 4,7 meses de detenção. No tocante ao crime de desacato, o Ministério Público também pleiteia a elevação da pena, com base na existência de conduta social desfavorável e na agravante da reincidência, sem causas de aumento ou diminuição. Requer, assim, a fixação da pena final em 9,5 meses de detenção. Por fim, requer que, com a condenação pelo crime de desobediência e o recálculo das penas, a pena total seja de 1 ano, 7 meses e 24 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do réu e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pois bem. De início, verifica-se que a sentença condenatória (ID. 24748305) já aplicou as agravantes (reincidência e vítima idosa) e a atenuante (confissão espontânea), retro mencionadas pelo Ministério Público, nos crimes pelos quais foi condenado o réu. Assim, resta apenas a análise do vetor conduta social, a qual o apelante pleiteia a valoração negativa, pois o magistrado a quo considerou neutra por entender que: “não havendo, ao revés do sustentado pelo Ministério Público em suas alegações finais, elementos nos autos a autorizar a valoração negativa de sua conduta social como circunstância judicial desfavorável, não servindo, para tanto, sua folha de antecedentes criminais”. O recorrente (MPPI) sustenta que a conduta social do réu deve ser valorada negativamente pelo fato de o acusado ser um contumaz violador da norma penal e, para demonstrar a referida habitualidade, o Ministério Público menciona duas outras ações penais em andamento em desfavor do réu. No entanto, utilizar ações penais em curso, para aferir a circunstância da conduta social, contraria a Súmula 444 do STJ e o entendimento manifestado em seus julgados, sendo vedado esse critério. Vejamos: “Nos termos da Súmula 444 do STJ 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). (grifo nosso) “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que ações penais em curso ou condenações por fatos posteriores não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social ou personalidade, sob pena de violação ao princípio da presunção de não culpabilidade. No caso, as instâncias ordinárias, embora reconhecendo a primariedade técnica do réu, valeram-se de seu histórico criminal para valorar negativamente a personalidade e a conduta social, o que configura constrangimento ilegal.” (AgRg no HC n. 960.413/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifo nosso) Diante do exposto, seguindo o entendimento acima firmado, não merece acolhimento a tese ministerial de valoração negativa do vetor conduta social. DISPOSITIVO Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações do Ministério Público e do réu JOSÉ FRANCISCO SOUSA MELO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
|
|
0801120-09.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesacato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE FRANCISCO SOUSA MELO
Publicação27/02/2026