![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801429-82.2020.8.18.0036
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor que permaneceu por período excessivo sem acesso ao serviço de energia elétrica, a despeito de requerimento administrativo e vistoria técnica. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço público e condenou a ré à reparação moral, no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, apta a ensejar a responsabilidade civil da concessionária; e (ii) estabelecer se, diante da privação indevida e prolongada do serviço, configura-se o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica, por constituir serviço público essencial, deve observar os critérios de continuidade, adequação e segurança, nos termos do art. 22 do CDC e art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995, não se admitindo omissões injustificadas ou postergações indevidas. 4. A responsabilidade civil da concessionária, nas relações de consumo, é objetiva, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. 5. Alegações genéricas de pendências técnicas não demonstradas de forma concreta, tampouco acompanhadas de prova de ciência e oportunidade de regularização conferida ao consumidor, não afastam a ilicitude da conduta. 6. A orientação dada ao consumidor para aguardar futura execução de programa governamental não exime a concessionária do dever de cumprir tempestivamente suas obrigações contratuais e legais. 7. A demora prolongada e injustificada para a ligação da unidade consumidora configura falha relevante, que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos fundamentais da personalidade. 8. A jurisprudência pacificou o entendimento de que o dano moral, em tais hipóteses, prescinde de prova específica (dano in re ipsa), dada a essencialidade do serviço e a gravidade objetiva da privação. 9. O cumprimento posterior da obrigação, ainda que configurado, não elide a responsabilidade civil pelos danos já consumados durante o período de omissão. 10. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e adequado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da função compensatória da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da omissão injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial protegido por normas constitucionais e consumeristas. 2. A demora excessiva e não fundamentada na ligação da unidade consumidora caracteriza falha grave na prestação do serviço, geradora de dano moral in re ipsa. 3. O cumprimento tardio da obrigação não exclui o dever de indenizar pelos prejuízos causados pela privação do serviço essencial no período antecedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; CDC, arts. 6º, §1º, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5371702-52.2023.8.09.0085, Rel. Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível; TJ-GO, Apelação Cível nº 0439716-73.2019.8.09.0006, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível; TJ-MA, AC nº 0000526-56.2016.8.10.0129, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, Quarta Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por DEUZIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré, solidariamente, proceda à ligação do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, mediante instalação dos equipamentos necessários (rede, postes e medidor), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento de 10% a título de honorários sucumbenciais e das custas judiciárias. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se.
A concessionária de energia inconformada com o decisum interpôs apelação (Id 30579837) alegando em suas razões recursais, em síntese, que o pedido de ligação de energia elétrica não foi atendido anteriormente em razão da existência de pendências técnicas no padrão de entrada da unidade consumidora, as quais seriam de responsabilidade da autora, bem como da necessidade de observância às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especialmente no que se refere à expansão da rede. Aduz, ainda, que a ligação da unidade demandaria obras de maior complexidade, não sendo possível sua execução imediata, além de afirmar que a unidade consumidora foi devidamente energizada em 16/12/2024, inexistindo, portanto, ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O apelado não apresentou contrarrazões. Desnecessária a remessa ao Ministério Público por ausência de exigência legal. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, conforme art, 1.012, §1º, V do Código de Processo Civil. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, bem como da consequente responsabilidade civil da concessionária. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, contínua, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95. Tal dever decorre, ainda, dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, não se admitindo a prestação deficiente ou a postergação injustificada do atendimento. A concessionária sustenta que a não energização decorreu de pendências técnicas imputáveis ao consumidor, relativas ao padrão de entrada. Todavia, a alegação genérica de irregularidade não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da prestadora do serviço. Com efeito, incumbia à ré demonstrar, de forma objetiva, a existência de impedimento técnico concreto, bem como a ciência do consumidor e a efetiva oportunidade de regularização, o que não se verifica de forma satisfatória nos autos. Nesse sentido:
EMENTA: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência. I. Ligação de energia elétrica em unidade consumidora nova. Alegação de impossibilidade de instalação diante da dificuldade técnica/operacional. Ausência de prova. O fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço essencial, devendo a concessionária responsável efetivar as providências determinadas pela Resolução n. 1 .000/2021 da ANEEL a fim de promover os meios e mecanismos para a disponibilização do serviço de caráter essencial. A concessionária requerida aponta a impossibilidade técnica de instalação do serviço de energia elétrica no imóvel do autor, sem colacionar provas acerca do alegado, quando, em contrapartida, o autor fez juntar aos autos fotos da rede elétrica e de sua propriedade, demonstrando que seus vizinhos usufruem do serviço de energia elétrica. II. Abalo moral caracterizado. Inobservância dos prazos e procedimentos previstos pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Serviço essencial. Pessoa Idosa. O descumprimento dos prazos estabelecidos pela Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL por parte da concessionária, anos após a solicitação do autor, sem obter resposta, bem como a essencialidade do serviço solicitado por consumidor idoso (82 anos), configuram o dano moral, passível de indenização. III. Danos morais. Quantum indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e ser exemplar a sociedade, devendo ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que foi observado na sentença recorrida ao fixá-lo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, impositiva a manutenção da sentença, nos termos da Súmula 32 do TJGO. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 5371702-52.2023.8.09 .0085 ITAPURANGA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4. O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)
Além disso, consta dos autos que, em determinados momentos, a negativa de atendimento esteve associada à orientação para aguardar futura execução por programa governamental, circunstância que não pode ser transferida ao consumidor, sob pena de legitimar a prestação deficiente de serviço essencial. A análise do conjunto probatório revela que, não obstante o requerimento administrativo e a vistoria técnica, o autor permaneceu por período excessivo sem fornecimento de energia elétrica, sem justificativa idônea. Ainda que a ré alegue a realização de diligências posteriores, não demonstrou que tais providências tenham resultado na solução do problema em prazo razoável. Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Quanto à alegação de energização da unidade em 16/12/2024, trata-se de fato superveniente que, se comprovado, implica reconhecimento do cumprimento tardio da obrigação. Tal circunstância, contudo, não afasta a ilicitude anteriormente praticada, nem elide o dever de indenizar pelos danos decorrentes da privação prolongada do serviço. A controvérsia acerca dos danos morais merece exame específico, diante da alegação recursal de inexistência de abalo indenizável. Inicialmente, importa ressaltar que, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da falha do serviço e do dano suportado. No caso dos autos, restou evidenciada a prestação deficiente do serviço público essencial, consubstanciada na demora injustificada e prolongada para a efetivação da ligação da unidade consumidora, sem apresentação de justificativa técnica idônea. A privação indevida de energia elétrica, por período significativo, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, o fornecimento de energia elétrica é indispensável à preservação de condições mínimas de moradia, higiene, alimentação, comunicação, segurança e saúde, integrando o núcleo essencial dos direitos da personalidade. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, nessas hipóteses, o dano moral prescinde de prova específica, operando-se in re ipsa, em razão da própria gravidade objetiva da conduta. Assim:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC, CF E LINDB. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITO ADQUIRIDO, APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO PRAZO PREVISTO NO ATO DA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. I. A concessionária de serviço público deve cumprir integralmente com suas obrigações assumidas perante os consumidores, garantindo o mínimo existencial com a devida instalação e prestação do serviço essencial de energia elétrica e que, por se tratar de direito fundamental, tem aplicação imediata; II. Demonstrado o descumprimento do prazo de instalação da rede de energia elétrica ao consumidor individualmente identificado por meio de solicitação à concessionária, o que lhe constitui direito adquirido, caracteriza agressão de ordem moral, valor esse que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de juros, correção monetária e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação; III. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00005265620168100129 MA 0517972017, Relator.: JAIME FERREIRA DE ARAJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL)
No presente caso, a conduta da concessionária submeteu o autor a situação prolongada de desconforto, insegurança e precariedade, atingindo diretamente sua esfera existencial. Ressalte-se que não se cuida de atraso pontual ou episódico, mas de omissão reiterada e persistente, que impôs ao consumidor espera indefinida, inclusive condicionada a futura política pública. Tal circunstância revela afronta ao princípio da confiança legítima, à boa-fé objetiva e à função social do serviço público. Ademais, o posterior cumprimento da obrigação, ainda que reconhecido, não possui o condão de afastar o dano já consumado, pois o sofrimento experimentado durante o período de privação permanece juridicamente relevante. Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível a condenação em danos morais. O valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) revela-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, não comportando redução.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11 c/c Tema 1059, STJ. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
|
|
0801429-82.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDEUZIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA
Publicação11/03/2026