
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800229-68.2020.8.18.0059
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, RAIMUNDO JOSE PEREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NA EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO DETERMINADA. CITAÇÃO POR EDITAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NULIDADE CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA contra a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800229-68.2020.8.18.0059, por meio da qual se julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, ante o falecimento da parte autora e a ausência de manifestação de eventuais sucessores, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
Nas razões do recurso (ID.: 26352896), o agravante sustenta, em síntese, que a extinção do feito sem resolução do mérito é absolutamente equivocada, pois não teria havido citação válida do advogado do autor. Argumenta que não se formou relação processual válida e que a citação por edital realizada foi ineficaz, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão por ausência de pressuposto processual essencial, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Alega ainda violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito com nova tentativa de citação e abertura de prazo para habilitação dos herdeiros.
Devidamente intimado, a parte agravada apresentou as contrarrazões (ID.: 30039018), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno, com fulcro no artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil.
Adiante, tenho que o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, faculta ao relator a eventual retratação da Decisão objurgada, retratação que passo a fazer.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor e da ausência de manifestação de sucessores no prazo legal, conforme art. 313, §2º, II, do CPC.
Ocorre que, ao analisar o relatório de expedientes do sistema PJe de 2º grau, em sede de juízo de retratação, constata-se que a decisão anterior (ID.: 17029384), que determinava o sobrestamento do feito e a intimação do patrono da parte autora, até então habilitado, para informar nos autos sobre a habilitação dos eventuais sucessores da parte apelante, não foi efetivamente cumprida. Verifica-se que houve erro material no cumprimento da diligência, tendo sido expedida intimação em desfavor do causídico da parte adversa (Banco do Brasil S.A.), e não do advogado da parte autora, conforme determinado.
Em razão desse equívoco procedimental, a posterior determinação de citação por edital configurou-se indevida, pois fundada em suposta inércia do patrono parte autora que, de fato, não chegou a ser validamente intimada para manifestação, nos termos da decisão de ID.: 17029384.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento de que não houve o devido esgotamento das diligências de localização dos herdeiros ou de intimação válida do patrono da parte autora, o que afasta a configuração da ausência superveniente de legitimidade ad causam, fundamento da extinção anterior.
Dessa forma, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, para tornar sem efeito a decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do feito.
Desta forma, sendo possível dar provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, como corolário do princípio da celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, a modalidade de julgamento afigura-se como mais adequada no momento.
Posto isto, fincada nas razões declinadas e com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, exercendo juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, tornando sem efeito a Decisão Monocrática recorrida (processo nº. 0800229-68.2020.8.18.0059 - ID: 25472218) e determinando o regular prosseguimento do feito, com a intimação do advogado da parte autora, regularmente constituído, para manifestação sobre o falecimento do autor e, via de consequência, informação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a referida habilitação dos eventuais sucessores da parte apelante nos presentes autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datada e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800229-68.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO JOSE PEREIRA
Publicação04/02/2026